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TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7009376-49.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Licença Prêmio REQUERENTE: VALDECI BRUNELLI ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANA RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO7374 REQUERIDO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Decido. Da alegada ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. O argumento invocado pela requerida para tal alegação, consistente no esgotamento da via administrativa para solução do problema, não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Falar em ausência de interesse de agir, neste caso, seria restringir o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido. Não obstante, a contestação dos fatos e a inocorrência de conciliação confirmam a resistência do requerido. Portanto, rejeito a preliminar. Demais questões de mérito O efeito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto por se tratar apenas de matéria de direito, e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, que no caso são suficientes para a convicção deste magistrado. Pretende a parte autora o recalculo da verba indenizatória de 02 quinquênios de licença-prêmio convertida em pecúnia porque os pagamentos foram realizados a menor não incluindo corretamente os auxílios saúde e transporte, nem considerou os reflexos proporcionais de 13º salário, férias e terço constitucional. O requerido alega impossibilidade jurídica de inclusão do auxílio-transporte na base de cálculos da licença prêmio dada a sua natureza indenizatória de deslocamento do servidor. A Lei Complementar n.68/92 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia), traz a definição de remuneração no art. 65, sendo ela “o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei”. No que se refere ao auxílio saúde, embora não discriminados como “gratificações” ou “adicionais”, são pagos de forma habitual e contínua, não dependendo de condições especiais de trabalho, mas unicamente da existência do vínculo funcional. O que afasta natureza puramente indenizatória, que pressupõe o ressarcimento de uma despesa extraordinária e pontual. Seguindo esse raciocínio, essa verba representa um incremento patrimonial mensal e previsível, compondo, assim, a remuneração do servidor. Neste sentido, as Turmas Recursais do TJ-RO vêm reiteradamente decidindo que “o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, pagos habitualmente em pecúnia, possuem natureza remuneratória” (TJRO, RI nº 7016699-15.2024.8.22.0002, 2ª Turma Recursal, Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES, Data de julgamento: 02/07/2025; TJRO, RI nº 7004869-92.2024.8.22.0021, 1ª Turma Recursal, Relatora: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, Data de julgamento: 15/10/2025). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Recursal do Estado de Rondônia firmaram o entendimento de que a indenização por licença-prêmio não usufruída deve corresponder à remuneração integral do servidor como se em efetivo exercício estivesse. Logo, o Auxílio-Saúde possui natureza remuneratória permanente quando pago de forma habitual e em pecúnia, devendo compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Do Auxílio-Transporte Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto à inclusão do Auxílio-Transporte porque se trata de verba de caráter indenizatório e propter laborem, voltada estritamente ao ressarcimento das despesas de deslocamento suportadas pelo servidor para o comparecimento ao trabalho. Não estando o servidor em efetiva prestação de serviço — ou, no caso da ficção indenizatória, sem o deslocamento físico diário —, afasta-se a incidência do auxílio-transporte da base de cálculo das verbas indenizatórias por licença-prêmio. Dos Reflexos no 13º Salário, Férias e Terço Constitucional Considerando que o período de gozo da licença-prêmio seria computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, a conversão em pecúnia deve refletir a repercussão proporcional no 13º salário (3/12), nas férias (3/12) e no respectivo terço constitucional de férias, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Em síntese, o recálculo das verbas de licença prêmio deve observar a inclusão do Auxílio-Saúde e os reflexos de 13º salário, férias e terço constitucional, excluindo-se o Auxílio-Transporte da base de cálculo das diferenças. De outro turno, o cálculo da diferença deve tomar como base a remuneração efetivamente devida à época em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, e não a remuneração atual. Isso porque é necessário restaurar o patrimônio do servidor ao status quo ante, isto é, à exata condição em que estaria caso a Administração Pública tivesse cumprido corretamente sua obrigação no tempo devido e utilizar o padrão remuneratório vigente para quitar débitos de períodos pretéritos implicaria conceder a ela vantagem superior ao direito violado, configurando enriquecimento ilícito. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo requerente VALDECI BRUNELLI, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER/RO, ao pagamento da diferença oriunda da não inclusão na base de cálculo do auxílio-saúde, 13º salário, do terço de férias, que deveriam ter incidido sobre os 02 quinquênios de licença prêmio indenizada, respeitada a prescrição quinquenal. O valor retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção desde a data de cada parcela e juros desde a citação, bem como seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3. Juros e correção nos termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). Eventuais valores recebidos administrativamente deverão ser reduzidos do montante global. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme preceitua o artigo 11 da Lei 12.153/09. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09). Publicação e registro automáticos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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