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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009341-67.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 620.415,75 Última distribuição:23/06/2022 REQUERENTE: JOSE ILSON EVALDT DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RODRIGO INGLES FERREIRA, OAB nº RO1116E, HIAGO BASTOS TRINDADE, OAB nº RO9858 REPRESENTADOS: CLAUDINEI SILVIO ZERMIANI, JULIO CEZAR ZERMIANI Advogado do(a) RÉU: VALERIA CRISTINA BORGES DE SANTANA, OAB nº MG216986, DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181, JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 DESPACHO Vistos. 1. Em consulta ao sistema PJE, verifico que os embargos de terceiro opostos (autos n. 7010633-48.2026.8.22.0002) foram julgados procedentes, determinando-se o cancelamento da penhora sobre os veículos indicados, conforme cópia da Sentença prolatada, anexa. Assim, fica indeferido o pedido deduzido retro. 2. Habilite-se conforme requerido (procuração de ID 137523620). 3. INTIME-SE o credor para dar andamento aos autos, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova decisão. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, §3º do CPC). Intime-se, via DJe. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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