PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (telefone omitido) Número do processo: 7009268-32.2026.8.22.0010 Classe
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: Carta Precatória Cível Polo Ativo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DO DEPRECANTE: PAULO ROCHA BARRA, OAB nº AL18854A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO Polo Passivo: CLAUDECIMAR FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDECIMAR FERREIRA DOS SANTOS DEPRECADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Inicialmente, verifico que a parte requerente, não beneficiária da gratuidade da justiça, distribuiu a presente carta precatória sem efetuar o recolhimento das custas judiciais previstas no art. 30 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), sob o código nº 1015. Assim, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas judiciais devidas e comprove-o nos autos, sob pena de devolução da carta precatória ao juízo deprecante sem o respectivo cumprimento. Cumpridas as determinações acima, dê-se regular prosseguimento ao feito, observando-se as demais providências necessárias ao cumprimento da carta precatória. 1. Cumpra-se, conforme solicitado, servindo a presente como cópia da carta precatória de mandado. 1.1. Cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos. 1.2. Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se estes autos. 1.3. Consigno que, caso o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o novo, fica desde já determinada, independentemente de nova deliberação, a remessa da presente ao Juízo da Comarca competente, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias. A CPE deverá comunicar ao Juízo deprecante quanto à remessa efetuada. 1.4. Fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, sem indicação de novo endereço. 2. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como seus parágrafos, conforme a Lei n. 13.105/2015. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 28 de outubro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO