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7009264-19.2026.8.22.0002

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7009264-19.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação Valor da causa: R$ 12.813,61 (doze mil, oitocentos e treze reais e sessenta e um centavos) Parte autora: SUZETE APARECIDA DE CASTRO LOPES DA ROCHA, AVENIDA TANCREDO NEVES 4380, COND. DUQUE DE CAXIAS SETOR INSTITUCIONAL - 76872-838 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDO BISSOLI LOPES, OAB nº RO14459 Parte requerida: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., AVENIDA NOVE DE JULHO 5143, CONJUNTO 121 JARDIM PAULISTA - 01407-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, OAB nº RJ144100, RUA JOÃO BELIENE SALGADO 22, SALA 103 CENTRO - 28540-000 - CORDEIRO - RIO DE JANEIRO, RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por SUZETE APARECIDA DE CASTRO LOPES DA ROCHA em face de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. A requerente narrou que a requerida, indevidamente, lançou seu nome no cadastro dos maus pagadores. Aduziu que nunca contratou com a demandada e que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado no SPC/SERASA. Afirmou que toda essa situação lhe causou constrangimento e abalo moral sofrido em virtude da restrição ao crédito. Assim, ajuizou a presente ação requerendo liminarmente a baixa da negativação e a procedência da ação para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 222870527, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Aduz a requerida que a mesma não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação haja vista que houve a cessão do crédito referente ao objeto da demanda para terceira empresa com todas as prerrogativas a ele inerentes. Para tanto juntou termo de cessão. Da análise dos argumentos e documentos apresentados não merece acolhimento a preliminar arguida, haja vista que o termo de cessão juntado ao Id 140034822, encontra-se datado de junho de 2026, ou seja, posteriormente ao fato e ao ajuizamento da demanda, bem como a negativação fora efetuado pela requerida, ora cedente. Assim já decidiu este Tribunal, vejamos: Apelação. Cessão de crédito. Não comprovação. Inscrição Indevida. Ilegitimidade Passiva afastada. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório. Manutenção. O banco cedente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, quando realiza a inscrição indevida do nome do suposto cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não possui o condão de tornar a dívida inexigível, nem, portanto, de impedir a realização de atos de cobrança. Deve, contudo, haver prova da dívida com o cedente. A não comprovação da existência da dívida e sendo efetivada indevidamente inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, há dano moral indenizável. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054677-10.2016.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: RINALDO FORTI DA SILVAData de julgamento: 12/08/2019) Apelação cível. Indenizatória. Cobrança. Cessão de crédito. Ilegitimidade passiva do cessionário. Afastamento. Inscrição indevida. Dívida quitada. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Valor majorado. Sentença reformada. Recurso do autor provido. Tanto o cedente como a cessionária são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação que pretende discutir a existência de danos morais decorrente de apontamento indevido. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito causa dano moral in re ipsa, e dispensa a comprovação de sua extensão. É desnecessária, portanto, a prova do efetivo prejuízo. Estando o valor fixado na sentença aquém dos precedentes da Câmara para casos de inscrição indevida, impõe-se a sua majoração. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009818-52.2020.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre MiguelData de julgamento: 13/12/2022) Grifei. Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. O julgamento antecipado da lide é inevitável, eis que os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Compete ao requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que é o caso de improcedência da ação. Explica-se. Atinente à inexistência de débito, de forma categórica a parte demandante alegou que a requerida procedeu a negativação de seus dados de forma ilícita pois desconhece vínculo jurídico e dívidas vencidas. Como prova juntou comprovante da negativação no SPC ao Id 136600108. A parte requerida, por sua vez, em contestação juntou o contrato discutido nos autos nº 65523744 devidamente assinado pela parte autora e, como não houve quitação, isso gerou um débito, o que demandou correta negativação oriunda de inadimplência. A autora mesmo intimada em audiência não apresentou impugnação à contestação. Assim, não formalizou CONTRAPROVA, o que seria imprescindível tendo em vista a documentação apresentada pela defesa, notadamente termo de cessão e contrato. Para tanto, bastaria que a autora anexasse recibo, extrato bancário, demonstrativo de pagamento alusivo a cobrança, mas não o fez. É bem verdade que nas causas envolvendo direito do consumidor aplica-se a inversão do ônus da prova, mas para tanto é preciso que haja um mínimo de verossimilhança das alegações do autor, coisa que não há no caso em tela. Nem ao menos juntou extrato válido da negativação, posto que não é possível constatar a data da emissão da certidão juntada. Assim, inicialmente compete ao consumidor empregar verossimilhança em suas alegações e, sobrevindo prova contrária ao seu direito, incumbe-lhe impugná-la por meio de documentação, comprovando seu melhor direito. Mas isso a autora não fez no caso concreto em exame e não obstante, deixou de apresentar o mínimo de provas para que fosse aplicado no caso em tela a inversão do ônus da prova. Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor. No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar o que alega, ou seja, provar o dano sofrido, a conduta lesiva, a culpa da prestadora do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Face ao exposto, não há conduta indevida ou ilícita da parte ré que seja passível de reparação. A negativação se mostrou válida e compatível com a conduta do requerente, que não efetivou os pagamentos conforme estabelecido na assinatura. Destarte, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. Finalmente, como tal fato é questão condicionante dos demais pedidos, restou prejudicada a análise dos argumentos remanescentes. Por conseguinte, o pedido de indenização por DANOS MORAIS não merece guarida. Eis que não foi demonstrada a atuação ilícita por parte da ré, isto é, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar a questão condicionante da reparação. Assim, deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Posto isso, revogo a tutela anteriormente deferida e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUZETE APARECIDA DE CASTRO LOPES DA ROCHA em face de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes quarta-feira, 9 de setembro de 2026 às 10:13 . Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito

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