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TJRO
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TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7009239-06.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: GILMAR MARTINS NUNES, CPF nº 32556160268, ÁREA RURAL S/N, KM 14, LINHA 55 C,LOTE 12, GLEBA 08 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO GONCALVES LIMA, OAB nº RO12332 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I- RELATÓRIO GILMAR MARTINS NUNES, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Em síntese, a parte autora narrou que, ao tentar realizar compra no comércio local, foi surpreendida com a recusa de crédito decorrente de restrição cadastral lançada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), no importe de R$ 2.293,94 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), vinculada à empresa requerida. Afirmou jamais ter celebrado contrato com a ré ou reconhecido a origem do débito. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela para a exclusão do apontamento restritivo e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, além da condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança (ID 136633115). A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 137565144) e apresentou contestação (ID 138094503). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de comparecimento pessoal do autor; a impugnação à gratuidade da justiça deferida; e a carência de ação por ausência de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a higidez da dívida e a legalidade da cobrança, aduzindo que a obrigação foi formalizada por intermédio do Programa Desenrola Brasil junto ao agente financeiro Nu Financeira S.A. (Nubank), com assinatura digital validada em ambiente seguro do portal GOV.BR, tendo ocorrido a posterior cessão do crédito ao fundo réu em leilão regulamentado. Sustentou a regularidade da notificação da cessão por mensagem de texto (SMS), a ausência de ato ilícito, o não cabimento da inversão do ônus probatório e a inocorrência de danos morais. Subsidiariamente, invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de prévia inscrição em nome do autor perante a concessionária de energia elétrica Energisa, bem como sustentou a condição de devedor contumaz da parte autora. A parte autora apresentou réplica (ID 139621284). Na oportunidade, impugnou a operação eletrônica apresentada, apontando a ausência de elementos técnicos de autenticação (logs, biometria facial, selfie, geolocalização e verificação de dispositivo) e a inexistência de prova da destinação dos recursos ou da liquidação da dívida originária (ID 139621284). Afastou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça demonstrando que o apontamento perante a Energisa decorreu de débito renegociado em 17/01/2025, com entrada e primeira parcela tempestivamente quitadas antes da referida inscrição, juntando histórico de renegociação emitido pela concessionária (IDs 139621284 e 139621285). As partes foram intimadas para manifestação sobre a produção de provas (ID 139621286) mas não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já produzidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES 1. Do pedido de comparecimento pessoal da parte autora A requerida postulou a designação de audiência para o comparecimento pessoal da parte autora, a fim de prestar esclarecimentos (ID 138094503). O pedido não merece acolhimento, pois a parte autora está devidamente representada por advogado constituído (ID 136581407), e a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de depoimento pessoal para o deslinde da causa. Assim, rejeito o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e contratação de advogado particular (ID 138094503). A impugnação não procede. A parte autora comprovou perceber aposentadoria por incapacidade permanente no valor líquido mensal de R$ 1.621,00 (ID 136581410), circunstância que evidencia sua insuficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Ausente prova concreta capaz de afastar a condição econômica demonstrada, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Da ausência de interesse processual A requerida alegou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado previamente solução administrativa, invocando o Tema 350 do STF (ID 138094503). A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível, nas circunstâncias do caso, o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda. Além disso, a contestação apresentada pela requerida, com resistência à pretensão e enfrentamento do mérito, evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e passo à análise do mérito. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, autorizando o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a elucidação das questões fáticas e jurídicas controvertidas. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se expressamente no conceito de relação de consumo, figurando o demandante como consumidor por equiparação (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor) e o fundo réu como fornecedor de serviços financeiros na qualidade de cessionário de créditos (arts. 2º e 3º do CDC c/c Súmula 297 do STJ). A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito de R$ 2.293,94 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), atribuído a suposto contrato de financiamento firmado no âmbito do Programa Desenrola Brasil com o Banco Nubank (Nu Financeira S.A.), sob o nº 66047D98-4FAA-48E2-8240-EFC4FD318E12 (ID 138094509). O autor negou expressamente a contratação e, por se tratar de alegação de fato negativo, incumbia à requerida demonstrar a existência e validade do vínculo contratual, a autenticidade da manifestação de vontade e a regularidade do débito, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, o STJ, no Tema 1061, firmou entendimento de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade quando o consumidor impugna a contratação. No caso, a requerida limitou-se a juntar minuta contratual (ID 138094509) e certidão notarial genérica de registro de cessão de carteira (ID 138094505), sem apresentar elementos técnicos capazes de validar a assinatura eletrônica impugnada. Não foram juntados registros de auditoria da contratação, mecanismos de autenticação em dois fatores, validação biométrica, fotografia do contratante, identificação do dispositivo, histórico de geolocalização ou endereço IP compatível com o autor. Além disso, o contrato estabelece, em seu item 1.2, que os recursos se destinavam exclusivamente à quitação de débitos preexistentes do cliente no âmbito do programa governamental, sem desembolso financeiro em favor do contratante (ID 138094509). Contudo, a requerida não identificou o débito antecedente supostamente quitado, tampouco comprovou sua existência, a efetiva quitação ou a destinação dos recursos. Dessa forma, a requerida não comprovou a origem, a higidez e a exigibilidade do débito negativado, evidenciando-se a falha na prestação do serviço e a inexigibilidade da dívida. Eventual fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não afastando sua responsabilidade objetiva. Desse modo, impõe-se a declaração de inexistência do débito objeto da lide, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos. No que tange aos danos morais, a inscrição indevida do nome da pessoa em cadastros de proteção ao crédito constitui ato ilícito que gera abalo direto aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de demonstração objetiva de prejuízo concreto. Por sua vez, a requerida sustentou a ausência do dever de indenizar com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (ID 138094503), apontando a existência de registro restritivo anterior lançado pela empresa concessionária Energisa em 24/02/2025. Ocorre que a incidência da referida súmula exige, de forma cumulativa, que a inscrição preexistente seja efetivamente legítima. Quando a parte autora demonstra a ilegitimidade ou a irregularidade da anotação anterior invocada pela defesa, afasta-se a incidência da súmula. No caso em apreço, o autor comprovou documentalmente, em sede de réplica, que, em 17/01/2025, antes da anotação promovida pela distribuidora de energia elétrica, celebrou termo de negociação de dívida perante a concessionária Energisa, com o pagamento de entrada de R$ 900,00 (novecentos reais), tendo quitado antecipadamente a primeira parcela, com vencimento previsto para 24/02/2025, em 20/02/2025 (ID 139621285). O documento oficial da credora demonstra que a operação se encontrava em situação de "Liquidado", tornando ilegítima a anotação lançada no sistema cadastral em 24/02/2025 (IDs 138094507 e 139621285). Restando cabalmente infirmada a legitimidade da anotação anterior, resta inaplicável o entendimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, subsistindo integralmente o dever de indenizar o abalo suportado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto à honra subjetiva: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATOS ANTERIORMENTE DECLARADOS NULOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fundada em contratos de empréstimo já declarados nulos em ação judicial anterior. Sentença de procedência reconheceu a inexistência da dívida, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. Apelação do banco-réu sustentando ausência de dano moral in re ipsa, pleiteando a redução do quantum e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. Questões em Discussão Há três questões em discussão: I) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa; II) saber se o valor da indenização (R$6.000,00) mostra-se adequado; III) saber qual é o termo inicial dos juros de mora aplicável. III. Razões de Decidir A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. O valor fixado (R$6.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do ato ilícito e a função compensatória e pedagógica da indenização. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Sentença mantida integralmente. IV. Dispositivo e Tese Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários de advogados em grau recursal. Tese de Julgamento A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa; o valor indenizatório deve ser fixado de forma proporcional e razoável; em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 186; Código de Defesa do Consumidor: art. 14; Código de Processo Civil: art. 85, §11; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7008845-02.2022.822.0014, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 17/07/2024; TJRO, Apelação Cível n. 7010997-25.2023.822.0002, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 14/05/2024; TJMG, Súmula 42. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001106-70.2025.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 15/10/2025). Relativamente a fixação do valor indenizatório do dano moral, o TJ/RO considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Apelação, Processo nº 7013471-13.2016.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/02/2019). Diante disso, considerando as decisões proferidas neste juízo em casos semelhantes e analisando as circunstâncias dos autos cuja responsabilidade ressai da violação de direito da personalidade, bem como ante a disparidade da capacidade econômica das partes e o dano causado, mostra-se justa e proporcional a condenação das parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como verba indenizatória. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a nulidade/inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.293,94 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), referente ao Contrato nº 66047D98-4FAA-48E2-8240-EFC4FD318E12; c) CONDENAR a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a pagar à parte autora GILMAR MARTINS NUNES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar do evento danoso, ocorrido em 15/04/2025, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando a sucumbência predominante do réu, CONDENO-O ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas pelas partes, por incompatíveis com a fundamentação adotada ou por não serem capazes de alterar o resultado do julgamento. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, observado o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para resposta. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 28 de agosto de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito