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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7009225-96.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO DOIS TOTAL VILLE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: DULCIMAR BATISTA DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada em face da decisão de ID 139998117, que rejeitou a impugnação à penhora e converteu em penhora o montante de R$ 5.616,85. A requerente apresenta novos documentos e sustenta que estes seriam aptos a sanar a insuficiência probatória reconhecida na decisão anterior, requerendo o desbloqueio integral da quantia ou, subsidiariamente, a liberação de 30% do valor constrito. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A executada foi regularmente intimada da constrição e apresentou impugnação à penhora, ocasião em que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. A matéria foi devidamente apreciada na decisão de ID 139998117, que rejeitou a impugnação por ausência de elementos suficientes para comprovar que o numerário constrito possuía natureza salarial ou se destinava à preservação do mínimo existencial, convertendo a indisponibilidade em penhora. O pedido de reconsideração ora apresentado não se funda em fato superveniente, mas busca complementar a prova documental que deveria ter instruído oportunamente a impugnação à penhora, com o propósito declarado de suprir a insuficiência probatória reconhecida na decisão. Todavia, não se mostra cabível a sucessiva renovação da oportunidade probatória mediante simples pedido de reconsideração, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95. Admitir que, após o julgamento da impugnação, a parte complemente sucessivamente a documentação que lhe incumbia apresentar no momento processual próprio implicaria indevida reabertura da discussão já decidida e esvaziaria a preclusão inerente ao procedimento. Ressalte-se que a própria requerente afirma que a documentação agora apresentada tem por finalidade sanar a deficiência probatória apontada na decisão anterior, não havendo indicação de impossibilidade de apresentação oportuna dos documentos nem de circunstância superveniente que justifique a reabertura da matéria. Assim, operada a preclusão quanto à oportunidade de produção da prova destinada a demonstrar a impenhorabilidade da quantia constrita, não cabe sua complementação por meio de pedido de reconsideração, devendo ser mantida a decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 140616652 e MANTENHO integralmente a decisão de ID 139998117. Considerando que a parte exequente já apresentou os dados bancários para levantamento, expedi alvará eletrônico em seu favor relativamente ao montante de R$ 5.616,85, observados os dados informados no ID 140538397. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado de eventual saldo remanescente e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
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