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TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7009209-66.2025.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7009209-66.2025.8.22.0014 – Vilhena / 4ª Vara Cível Embargante : Neusa Rodrigues de Melo Advogado(a): Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado(a): Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Advogado(a): Julia Carolina Boca Santa Tonial (OAB/RO 14137) Advogado(a): Michely de Freitas (OAB/RO 8394) Embargado(a): Barão do Melgaço Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Advogado(a): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 06/08/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante e negou provimento ao recurso da parte adversa. O acórdão redistribuiu os ônus sucumbenciais e atribuiu à embargante o pagamento de 40% das custas processuais. A suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, foi consignada apenas quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais atribuídas à beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A suspensão alcança os honorários advocatícios e as custas processuais decorrentes da sucumbência. 5. O acórdão atribuiu à embargante 40% das custas processuais, mas consignou a suspensão da exigibilidade apenas quanto aos honorários advocatícios. Configura-se omissão que deve ser suprida sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e consignar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de 40% das custas processuais, mantidos os demais termos do julgamento. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça submete à condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário, inclusive as custas processuais. 2. É omisso o acórdão que suspende expressamente a exigibilidade dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça, mas deixa de fazer a mesma ressalva quanto às custas processuais atribuídas à parte beneficiária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.
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