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7009168-07.2022.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7009168-07.2022.8.22.0014 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Crimes contra a Flora AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: TRANSPORTADORA RIBEIRO LTDA, JHEIMY NUNES DE LIMA, EDILSON DIAS CARLOS 00170217230 ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO FRANCA, OAB nº RO562, LARISSA ANDRADE SILVA CORREIA, OAB nº RO13484 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado com o objetivo de apurar a suposta prática do crime ambiental consistente no transporte irregular de produto de origem vegetal (madeira), previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o fato objeto da presente apuração teria ocorrido em 29 de agosto de 2022. Desde a data do fato, não se verifica a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição apta a alterar o decurso do prazo prescricional. Considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, a pretensão punitiva estatal submete-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Assim, tendo transcorrido prazo superior ao legalmente previsto, sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDILSON DIAS CARLOS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Da prestação de contas Consta dos autos prestação de contas apresentada pelo IFRO – Campus Colorado do Oeste/RO, referente à destinação das madeiras apreendidas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prestação de contas, por entender que foram observadas as formalidades pertinentes (ID 141428510). Diante do parecer ministerial favorável e não se verificando qualquer irregularidade na documentação apresentada, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pelo IFRO – Campus Colorado do Oeste/RO. Comunique-se ao IFRO – Campus Colorado do Oeste/RO, servindo cópia desta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá cópia desta decisão como carta/mandado/ofício. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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