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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Garantias · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho Número do processo: 7009071-41.2025.8.22.0001 Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico Polo Ativo: S. O. B. N., P. -. P. V. -. D. E. E. R. À. F. -. D., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: K. F. A., I. S. S. B., 5. I. S. S. B. ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO11648 DECISÃO Trata-se de procedimento cautelar criminal instaurado a partir de representação formulada pela autoridade policial da Delegacia Especializada em Repressão às Fraudes (DEFRAUDE), no bojo do Inquérito Policial nº 006/2025 (PPE 8116/2025), que apura a suposta prática do crime de estelionato qualificado pelo abuso de confiança contra a vítima J. A. R. (ID 117264475). O pedido de bloqueio de valores em contas bancárias foi inicialmente deferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal até o limite de R$ 41.920,30 (ID 117521545). Em seguida, as ordens de constrição foram cumpridas parcialmente pelo sistema eletrônico e os montantes foram transferidos para contas judiciais vinculadas ao feito (ID 118679882 e ID 118679883). Com a instalação da 2ª Vara de Garantias, os autos foram redistribuídos por prevenção com o Inquérito Policial nº 7016424-35.2025.8.22.0001 (ID 126474815). A vítima, por meio de seu advogado constituído (ID 141223009), requereu a liberação imediata dos valores bloqueados em depósito judicial mediante a expedição de alvará eletrônico em seu favor, além da renovação das buscas de bens (ID 141467086). Conforme extrato atualizado das contas judiciais (ID 141936419), encontram-se depositados em juízo os valores de R$ 1.673,32, vinculado à investigada E. S. D. J., e R$ 486,40, vinculado ao investigado E. S. D. J., somando o saldo total de R$ 2.159,72. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 142016586) destacando o oferecimento de denúncia contra o investigado Pedro Henrique Rodrigues Alencar nos autos da Ação Penal nº 7016424-35.2025.8.22.0001. Com isso, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do levantamento imediato e pela manutenção da constrição cautelar em conta judicial até o julgamento definitivo do processo principal. A pretensão de levantamento prematuro dos valores bloqueados deduzida pela vítima não comporta acolhimento, impondo-se a integral adoção das razões expostas pelo Ministério Público (ID 142016586). As medidas assecuratórias de natureza patrimonial no processo penal possuem finalidade preventiva. Seu objetivo é preservar bens suficientes para garantir a reparação do prejuízo sofrido pelo ofendido e resguardar os efeitos de eventual condenação, conforme estabelecem os artigos 91 do Código Penal e 125 e seguintes do Código de Processo Penal. A entrega antecipada do numerário à vítima, antes do julgamento do mérito da causa, é incompatível com a fase processual. O levantamento definitivo de valores apreendidos ou bloqueados depende da conclusão da persecução penal, com a devida apuração das responsabilidades e o trânsito em julgado de sentença condenatória que fixe o valor exato da reparação, ou de deliberação própria do juízo competente pelo julgamento da ação penal. Além disso, o oferecimento de denúncia em desfavor de Pedro Henrique Rodrigues Alencar nos autos principais nº 7016424-35.2025.8.22.0001 demonstra o início da ação penal (ID 142016586). Logo, os saldos existentes nas contas judiciais (ID 141936419) devem permanecer resguardados sob custódia judicial como garantia material para a futura reparação dos danos à ofendida. Diante do oferecimento e do recebimento da denúncia na ação penal principal, impõe-se igualmente a redistribuição por dependência deste procedimento cautelar ao juízo competente pelo processo principal, para que passe a tramitar conjuntamente com a ação penal nº 7016424-35.2025.8.22.0001, cessando a competência da Vara de Garantias. Ante o exposto, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 142016586) e: a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado pela vítima J. A. R. (ID 141467086); b) DETERMINO A MANUTENÇÃO dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao processo (ID 141936419), ficando os montantes à disposição do Juízo até o desfecho da Ação Penal nº 7016424-35.2025.8.22.0001 ou ulterior deliberação judicial; c) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA do presente procedimento cautelar à Vara Criminal competente em que tramita a Ação Penal nº 7016424-35.2025.8.22.0001, em razão do término da fase investigatória com o oferecimento da denúncia, para regular processamento e apensamento aos autos principais. Intimem-se a vítima, os representados e o Ministério Público. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2026. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
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