Publicações do processo

Processo 7009045-16.2025.8.22.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRO

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009045-16.2025.8.22.0010 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: VITORIO CRISTIANO BRUSTOLIN NETO Advogados do(a) AUTOR: REGINALDO SILVA - RO8086, WILLYAM REGIS CAVALCANTE - RO15305 REU: WENDER DA CRUZ HIPOLITO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf

2026-08-27 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7009045-16.2025.8.22.0010 Requerente/Exequente: VITORIO CRISTIANO BRUSTOLIN NETO Advogado(a): WILLYAM REGIS CAVALCANTE, OAB nº RO15305, REGINALDO SILVA, OAB nº RO8086 Requerido/Executado: WENDER DA CRUZ HIPOLITO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) WENDER DA CRUZ HIPÓLITO brasileiro, casado, produtor rural CPF nº 029.803.742-xx Demais dados ignorados Atualmente em lugar incerto Valor da causa em outubro de 2025: R$ 55.650,61 (mais custas e honorários). DECISÃO DETERMINANDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO POR EDITAL, NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários 1) Tentadas diversas diligências, mandados, AR´s, tentativa de citação por whatsapp (Num. 134114943 - Pág. 1, Num. 138480221 - Pág. 1etc) buscas aos sistemas diversos, ofícios, foi constatado que o/a requerido/a está em lugar incerto. Tentadas diligências por Oficial de Justiça, mandados, buscas a sistemas informatizados (ID 135457896 - Pág. 11 e. 137401960, estes dos autos 7002076-48.2026.822.0010), etc, foi constatado que o requerido está em lugar incerto. Em resumo: não foi localizado nem nos autos 7009045-16.2025.8.22.001 nem no feito 7002076-48.2026.822.0010. 2) Não há novos endereços, exceto os que constam dos autos e certidões já juntadas aos autos, pelo que DEFIRO a citação por edital sob responsabilidade do autor. 3) Quando o demandado não é localizado nas informações que constam dos autos, a citação por edital é válida. Neste sentido: 1ª CÂMARA ESPECIAL - Processo: 0809012-21.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 23/8/2021) e entendimento em: 2ª Câmara Especial Processo: 0801782-88.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe), Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 12/4/2022), pelo que DEFIRO o pedido retro. A propósito trago entendimento do E. TJRO acerca da validade da citação por edital quando o requerido/executado não é localizado nas informações que constam dos autos. Neste sentido, acórdão no DJE do dia 24/11/2022, em: Processo: 0810786-18.2022.8.22.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. Alexandre Miguel DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN PROCHNOW MOTA em face da decisão monocrática (ID. 17843019 - Pág. 1-3) que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de nulidade da citação editalícia ante a não realização de citação em endereço indicado. Sustenta em suas razões recursais que a decisão monocrática não se baseou ou citou jurisprudência sólida, tratando-se de interpretação pessoal acerca da impossibilidade de se prover qualquer diligência após a busca no sistema SISBAJUD. Diz que o STJ (REsp 1.828.219/RO) firmou entendimento no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização do requerido, por meio de cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para permitir a citação editalícia. Acresce que a omissão se dá por deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Prequestiona o art. 256, §3º, do CPC. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada aplicando efeito modificativo para prover o agravo de instrumento reconhecendo a nulidade da citação editalícia. Examinados, decido. O embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada acerca do esgotamento dos meios de localização do embargante assistido pela Defensoria Pública que atua como curadora especial. Constou na decisão embargada que várias foram as tentativas de localização do agravante/executado se deram em endereços fornecidos pelo sistema INFOJUD, onde todas as buscas por meio de carta com AR foram infrutíferas. O fato da curadora especial pretender que fossem utilizados outros meios de localização do embargante por meio de pesquisa nas concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos não foi necessário ante a apresentação de endereços pelo sistema do INFOJUD em que não localizado. Ademais, constou ainda na decisão que a curadora informou que havia endereço nas redes sociais em nome do embargante de endereço profissional, onde poderia ter entrado em contato com o embargante para vir aos autos, se realmente esse endereço poderia ser localizado. Assim, não houve qualquer omissão nestes termos acerca das pesquisas realizadas. Por fim, o fato da decisão não ter sido fundamentada com base em jurisprudência não é motivo para não poder ser proferida como foi e tampouco serve como justificativa para a interposição de embargos de declaração, os quais visam sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que não há nos autos. Cito jurisprudência do STJ no sentido da decisão proferida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/ STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) Inexistindo vícios a serem sanados os embargos de declaração não se prestam para a pretensão do embargante de modificar a decisão agravada. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. Transitada em julgado, arquivem-se. (DJe de 24/11/2022). Seguido por: Processo: 0810786-18.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7004684-29.2020.8.22.0010/ Rolim de Moura - 1ª Vara Cível (...) A propósito esse é o entendimento da jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PROCEDIDA POR EDITAL REJEITADA. OBSERVADOS OS DITAMES LEGAIS NA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. A citação por meio de edital é medida excepcional, que deve ser adotada quando esgotados todos os meios possíveis de localização da parte. No caso, esgotados os meios para encontrar a parte agravante, adequada foi a citação editalícia, não havendo nulidade a ser reconhecida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, AI 00050217820228217000, Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher, j. em 05/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA - NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL EVIDENCIADAS - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexitosas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, é válida a citação por edital do demandado considerado em local ignorado ou incerto. (TJSC, AI 50534647320218240000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 09/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DUPLICATAS - ACEITE - AUSÊNCIA - COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONSTATADAS - CITAÇÃO POR EDITAL - REGULARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificarem presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade, contiver algum vício que o torne nulo, enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado, e desde que não seja necessária dilação probatória [...] - O esgotamento das tentativas de localização da parte respalda a citação por edital - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJMG, AI 10000212536221001, Rel. Desa. Mariangela Meyer, j. em 08/02/2022) Posto isso, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 03 de novembro de 2022. Desembargador Alexandre Miguel Relator (DJ de 8/11/2022). 4) DEFIRO o pedido retro CITE-SE e INTIME-SE o requerido nos termos abaixo, por edital. Há nos autos documento escrito desprovido da eficácia de título executivo, cujo credor afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de determinada quantia em dinheiro (art. 700, I, do NCPC). Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO para que o/a requerido/a, no prazo de 15 dias, paguem o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). No mesmo AR cientifique o/a réu (ré) que: a) Cumprindo o mandado ficará isento de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc. Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo interesse em buscas a SISBAJUD e RENAJUD junto com o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007, DJe de 18/12/2025). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Após recolhidas, defiro as buscas. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. 4) O Autor deverá comprovar a publicação dos editais e recolher o necessário para tanto (art. 2.º, §1.º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016). Estando recolhidas e comprovado, CITE-SE e INTIME-SE. 5) Aguarde-se eventual defesa. 5.1) Transcorrido o prazo sem defesa, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para promover a defesa do/ requerido/a como Curadora Especial. 5.2) Certifique-se e dê-se ciência, oportunamente, independente de nova deliberação. 6) Após manifestação da Defensoria Pública, ciência ao autor, o qual deverá indicar medidas efetivas ao recebimento de seu crédito, inclusive bens penhoráveis. 7) Havendo interesse em buscas a bancos de dados, RECOLHAM-SE as taxas para buscas a bancos de dados – art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 18/12/2025). Na fase correta, após RECOLHIDAS e comprovado, DEFIRO as buscas solicitadas. 8) Int., oportunamente. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 26 de agosto de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ