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7009022-32.2018.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7009022-32.2018.8.22.0005 Classe Divórcio Litigioso Assunto Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Dissolução Requerente J. F. D. S. Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) R. B. C. D. S.. Advogado(a) STEPHANI ALICE OLIVEIRA VIAL, OAB nº RO4851 ANDERSON CARLOS MORAIS MELO, OAB nº RO9077 DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884 Trata-se de ação de Divórcio Litigioso ajuizada por J. F. D. S. em face de R. B. C. D. S.. Peticiona a requerida (ID n. 142201399) requerendo a habilitação de suas procuradoras (item b). Verifico que a habilitação já foi deferida, estando ambas as procuradoras devidamente habilitadas nos autos, de modo que a parte requerida já possui acesso integral aos autos (item c). Relativamente ao pedido de disponibilização de cópia digital integral dos autos, esclareço que a requerida ou suas procuradoras podem realizar tal extração, já que os autos são digitais e, em razão da habilitação, as partes têm acesso para imprimir ou copiar os documentos necessários (item d). Por conseguinte, INDEFIRO o pedido. Quanto aos pedidos constantes dos itens "e", "f", "g" e "h", a requerida poderá consultar os autos e extrair as cópias que entender necessárias para apresentar sua defesa na ação de inventário em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca. Por fim, no tocante ao pedido do item "n", esclareço à parte que, embora na averbação de divórcio na certidão de casamento conste apenas a informação de que os bens foram partilhados, ao analisar os autos, a requerida poderá identificar quais bens foram partilhados, caso tenham sido especificados nos autos. Intime-se. Após, arquive-se, pois o arquivamento não causará prejuízo à parte, posto que, a qualquer momento, poderá acessar os autos e obter os documentos necessários em razão da habilitação de suas procuradoras. Serve a presente de OFICIO/INTIMAÇÃO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 9 de setembro de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito

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