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7009020-88.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7009020-88.2025.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário Execução de Título Extrajudicial R$ 966.907,38 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADO: RONIVELTO JOSE FOSS, CPF nº 68615531234 ADVOGADO DO EXECUTADO: CLEITON LUCAS RODRIGUES, OAB nº PR91703 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 139410513) opostos por RONIVELTO JOSÉ FOSS em face da decisão de ID 138803213, que rejeitou sua insurgência (ID 133648727) e manteve a penhora sobre o imóvel rural matrícula nº 2.535 (Lote 55, Gleba 33, Setor PIC-PAR, Colorado do Oeste/RO), dado em garantia hipotecária no título exequendo. Sustenta o embargante, em síntese erro de premissa, porquanto a decisão teria enfrentado e rejeitado tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC) que não fora deduzida na manifestação de ID 133648727; omissão quanto às alegações de violação ao contraditório e de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); omissão quanto à ausência de fundamentação concreta e à menor onerosidade (arts. 489, § 1º, IV, e 805 do CPC); necessidade de esclarecimento sobre a extensão do prazo para substituição da penhora e a suspensão dos atos expropriatórios. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 141981983) pugnando pela rejeição. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, (art. 1.023 do CPC), e cabíveis, na medida em que o pronunciamento de ID 138803213, embora nominado como despacho, ostenta inequívoco conteúdo decisório, ao rejeitar a insurgência do executado e manter a constrição. Conheço, pois, dos embargos. Do alegado erro de premissa (art. 1.022, III, do CPC) Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a manifestação de ID 133648727 estruturou-se sobre os fundamentos de violação ao contraditório e decisão surpresa; ausência de fundamentação e inobservância da menor onerosidade; e desproporcionalidade da medida e função social da propriedade rural, esta última invocada como vetor de proporcionalidade e não como causa autônoma de impenhorabilidade constitucional. Naquela peça não houve pedido expresso de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nem invocação, para tal fim, do art. 5º, XXVI, da CF ou do art. 833, VIII, do CPC. Assim, acolho este ponto tão somente para esclarecer que a manifestação de ID 133648727 não veiculou pedido autônomo de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ficando sem efeito o capítulo da decisão embargada que examinou e rejeitou tal tese (item 2.1), por versar sobre matéria não deduzida naquela oportunidade processual. Registre-se, contudo, que essa correção não altera a conclusão do julgado, porquanto a manutenção da penhora assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes, adiante reafirmados: tratar-se de bem voluntariamente afetado à garantia hipotecária no próprio título; a preferência legal do art. 835, § 3º, do CPC; e o não cumprimento, pelo executado, do ônus do art. 805, parágrafo único, do CPC. A improcedência de tese não suscitada não gera prejuízo ao embargante. Da alegada omissão quanto ao contraditório e à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) Para suprir a omissão apontada e integrar a decisão, consigna-se expressamente: não há violação ao contraditório nem decisão surpresa. A penhora constitui ato típico, ordinário e sucessivo do procedimento executivo (arts. 824, 829 e 831 do CPC), que independe de prévia oitiva do executado, tal como expressamente ressalvado pelo próprio art. 9º, parágrafo único, do CPC. Na execução, o contraditório é diferido, exercido por meio de impugnação/manifestação após a constrição, exatamente como se deu nestes autos. Ademais, a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) dirige-se a fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado manifestação, notadamente em matéria cognoscível de ofício, hipótese diversa da penhora requerida pela parte adversa e recaída sobre o bem que o próprio executado afetou à dívida mediante garantia hipotecária. Regularmente citado e ciente dos termos da execução desde o início, não há surpresa alguma a reconhecer. Da alegada omissão quanto à fundamentação e à menor onerosidade (arts. 489, § 1º, IV, e 805 do CPC) A matéria foi enfrentada na decisão embargada e ora se integra o pronunciamento para reforçar: o art. 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado que alega ser a medida mais gravosa o ônus de indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos. O embargante limitou-se a invocar, em tese, os princípios da proporcionalidade, da função social e do impacto sobre a atividade, sem indicar bem alternativo concreto, oferecer caução ou apresentar proposta idônea de substituição. Quanto à proporcionalidade e aos efeitos sobre a atividade produtiva, a fundamentação repousa no contexto já delineado na decisão de existência de vultoso patrimônio rural, com múltiplas propriedades, rebanho e atividades empresariais e societárias diversas, revelado pela própria documentação carreada aos autos, circunstância incompatível com a alegada oneração desproporcional. Fixado o fundamento suficiente na garantia hipotecária (art. 835, V e § 3º, do CPC) e na ausência de indicação de bem substitutivo, os argumentos correlatos restam rejeitados de forma fundamentada, não havendo o dever de rebater um a um argumentos incapazes, por si, de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Do esclarecimento quanto ao prazo de substituição e aos atos expropriatórios Para dirimir a dúvida suscitada, esclarece-se: a faculdade conferida ao executado de requerer a substituição do bem penhorado observa o prazo e os requisitos do art. 847 do CPC (10 dias, contados da intimação da penhora, mediante comprovação de que a substituição é menos onerosa e não traz prejuízo ao exequente, instruída com documentação idônea). A avaliação do imóvel constitui ato preparatório e instrumental, cuja realização não é incompatível com a faculdade de substituição e não configura, por si, ato de expropriação definitiva. Assim, esclarece-se que, apresentada tempestivamente proposta de substituição devidamente instruída, o Juízo dela conhecerá antes da prática de atos expropriatórios propriamente ditos (adjudicação ou alienação judicial), os quais somente terão curso após o exame de eventual proposta. Não há, todavia, determinação de suspensão da avaliação, que segue seu regular trâmite. Inexistindo vício com aptidão para alterar a conclusão do julgado, mantidos íntegros os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam a constrição, indefiro o pedido de efeitos infringentes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem substituem o recurso próprio (agravo de instrumento), cabível contra o teor decisório da constrição. Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para: Esclarecer que a manifestação de ID 133648727 não formulou pedido autônomo de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tornando sem efeito o item 2.1 da decisão embargada, que examinou tese não deduzida; Integrar a decisão, enfrentando expressamente as alegações de violação ao contraditório e decisão surpresa, bem como as de fundamentação e menor onerosidade, que ficam rejeitadas pelos fundamentos ora acrescidos; Esclarecer o prazo e o regime de eventual substituição da penhora; Mantenho íntegra a decisão de ID 138803213, notadamente quanto à manutenção da penhora sobre o imóvel rural matrícula nº 2.535 e ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Kelma Vilela de Oliveira

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