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Processo 7009001-48.2026.8.22.0014

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7009001-48.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da causa: R$ 54.645,02 () Parte autora: JOÃO LOUREIRO DA SILVEIRA, LINHA 11 S/N ÁREA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA, MARIA LOURDES MACIEL, LINHA 11 S/N ÁREA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Recebo os autos para processamento. Dos autos, constata-se que os autores (João Loureiro da Silveira e Maria Lourdes Maciel) ajuizaram ação revisional de contrato bancário em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda – SICOOB CREDISUL, pleiteando, dentre outros pontos, a suspensão da exigibilidade da dívida, a abstenção da negativação, do protesto e excussão de garantia hipotecária, bem como autorização para depósito das parcelas incontroversas. Os documentos juntados pelos autores (cópia da cédula de crédito bancário nº 2790752, laudo contábil particular, comprovantes de pagamento, notificações de inadimplência, documentos pessoais e extratos) evidenciam: a) Existência de contrato firmado entre as partes, com garantia hipotecária sobre bem imóvel residencial dos autores; b) Comunicação recente da instituição financeira acerca do vencimento antecipado da dívida e ameaça de excussão da garantia e protesto; c) Comprovação de depósito das parcelas incontroversas; d) Laudo contábil que aponta possíveis abusividades, como cumulação de taxa prefixada com CDI, cobrança de seguro prestamista não contratado de forma destacada, e falta de clareza em cláusulas relativas a encargos moratórios e reajustes; e) Ausência, ao menos até o momento, de efetiva negativação ou protesto, porém com risco iminente segundo as notificações. O conjunto probatório inicial revela verossimilhança nas alegações dos autores quanto à existência de cláusulas contratuais controvertidas – debates estes alinhados à jurisprudência do STJ (tema 246 e 247) que admite revisão em caso de onerosidade excessiva, e necessidade de prévia dilação probatória quanto a eventual abusividade de encargos. O perigo de dano encontra-se presente no risco de bloqueio ou perda do bem imóvel residencial dado em garantia, possível negativação e comprometimento do crédito dos autores, o que pode caracterizar dano de difícil reparação, sobretudo se considerada a plausibilidade das alegações. Por outro lado, para manutenção do deferimento da tutela, deverá os autores procederem o depósito do valor incontroverso. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, nos seguintes termos: a) Determino à parte ré que se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, CCF e similares), de promover o protesto do título mencionado, de antecipar o vencimento da dívida e de excutir o bem hipotecado objeto do contrato nº 2790752, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão superveniente. b) Determino aos autores o depósito judicial das parcelas incontroversas, devendo os autores informarem mensalmente eventual valor a ser depositado, enquanto perdurar a controvérsia. c) Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento desta decisão por parte da requerida. Do prosseguimento do feito. Remeta-se os autos à CPE para fins de designação de audiência de conciliação/mediação. Junte aos autos o Termo de Designação de audiência, que deverá acompanhar a presente decisão quando da intimação/citação das partes. A audiência será realizada pelo NUCOMED, na modalidade não presencial, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação "whatsapp". Cite-se a parte requerida dos termos da ação, bem como intime-se a participar da audiência de conciliação, sob pena de confissão e revelia. CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intimem-se às partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa. Não havendo interesse em produção de provas, faça-se conclusão dos autos para senteça; SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Colorado do Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito

2026-09-15 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009001-48.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTORES: JOÃO LOUREIRO DA SILVEIRA, MARIA LOURDES MACIEL ADVOGADO DOS AUTORES: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Diante da manifestação da parte autora de Id 142483689, remetam-se os autos para a Comarca de Colorado do Oeste-RO, uma vez que os autores residem na cidade de Cabixi-RO. Proceda-se as baixas necessárias. Vilhena, segunda-feira, 14 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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