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7008937-11.2025.8.22.0002

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008937-11.2025.8.22.0002 CLASSE: Recuperação Judicial AUTORES: CLECI PAULA MARQUETTI VANDRESEN, FABIANO VANDRESEN ADVOGADO DOS AUTORES: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada por Fabiano Vandresen e Cleci Paula Marquetti Vandresen, empresários rurais qualificados nos autos. Do teor da Decisão de ID 127637339 (Deferimento do Processamento) e Aditamento Retificador (ID 127934080) Em 14/10/2025, por meio da Decisão de ID 127637339, este Juízo: Afirmou a competência da Comarca de Ariquemes/RO com fulcro no art. 3º c/c art. 69-G, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (LRF), em virtude do principal estabelecimento dos devedores; Determinou o levantamento do segredo de justiça, ordenando o trâmite público dos autos em observância à transparência negocial; Deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação processual e substancial (art. 69-J da LRF), determinando a apresentação de plano de recuperação judicial unitário no prazo de 60 (sessenta) dias; Manteve como Administrador Judicial o Dr. Wilton Martini Fugiwara (OAB/RO 12.435), fixando honorários da fase de constatação prévia (R$ 18.000,00) e a remuneração definitiva em 4% do passivo sujeito à recuperação judicial; Decretou o stay period (suspensão das ações e execuções) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, determinando a suspensão de negativações nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC) e a sustação de protestos; Reconheceu a essencialidade de bens de capital indispensáveis à atividade produtiva rural com esteio no art. 49, § 3º, da LRF (tratores, colheitadeiras, caminhões, pulverizadores, implementos agrícolas, posse sobre áreas arrendadas e a totalidade dos grãos de soja, milho, arroz e gergelim colhidos e a colher como capital de giro), vedando expressamente qualquer ato de constrição, busca e apreensão ou expropriação sobre tais bens durante a moratória; Determinou a instauração de incidente em apenso para dirimir a questão societária da empresa Agrícola Vandresen Ltda. no polo ativo; Expediu determinações praxistas para publicação do edital do art. 52, § 1º, da LRF, comunicações às Fazendas Públicas, Juntas Comerciais e Receita Federal. Posteriormente, mediante a Decisão de ID 127934080 (21/10/2025), foi sanado ex officio erro material contido na decisão de processamento (com fulcro no art. 494, I, do CPC), para: Excluir a fixação dúplice de honorários mensais de R$ 18.000,00 (mantendo tal quantia adstrita exclusivamente à constatação prévia); e Excluir a limitação do pagamento de 60% dos honorários do Administrador Judicial constante do art. 24, § 2º, da LRF, assentando a inaplicabilidade dessa reserva à recuperação judicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.700.700/SP). Decisão de ID 138562370 (26/06/2026): Este Juízo exarou ciência de julgamentos de Agravos de Instrumento anteriores; determinou a expedição do edital de recebimento do PRJ (art. 53, parágrafo único, da LRF); prorrogou o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, indeferindo pedido de retomada de bens formulado pelo Banco CNH Industrial Capital S.A.; manteve o bloqueio da quantia de R$ 679.427,60 depositada pela empresa ADM do Brasil Ltda. (ID 131491695) e concedeu prazo de 15 dias aos credores (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Via Fértil) para demonstrarem o liame de sub-rogação de penhor agrícola sobre tal montante; acolheu a retificação da Segunda Relação de Credores e abriu prazo para impugnações judiciais; intimou as recuperandas para responder à objeção da Vittara Biotecnologia; Publicação de Editais: Foram expedidos e publicados o edital do art. 53, parágrafo único, da LRF (aviso de recebimento do PRJ e prazo de objeções — IDs 139091492 / comprovante de custas ID 139457177) e o edital do art. 7º, § 2º, da LRF com a 2ª Relação de Credores (ID 139222945); ID 139036675: O Administrador Judicial noticiou a falta de documentação contábil e financeira tempestiva das recuperandas para elaboração do Relatório Mensal de Atividades (RMA) do mês de maio de 2026; ID 139172901: As recuperandas apresentaram resposta à objeção ao plano formulada pela credora Vittara Biotecnologia Adubos e Fertilizantes Ltda.; ID 139263653: O Banco CNH Industrial Capital S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 138562370, aduzindo obscuridade e omissões quanto ao termo inicial e final do período de blindagem, termo final da competência do juízo recuperacional sobre bens essenciais alienados fiduciariamente, postulando efeitos infringentes para consolidação da posse e propriedade dos bens; IDs 139288694 e 139386348: Ofício expedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, comunicando o deferimento de tutela cautelar nos autos da Execução movida por Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda., consistente na constrição de 5.246 sacas de soja (safra 2024/2025 — CPR nº 071-09/CJA/2024SJ), solicitando a este Juízo a efetivação da constrição; ID 139681333: As recuperandas se manifestaram contrariamente ao pedido do Juízo de Tangará da Serra/MT, pugnando pela ratificação da essencialidade dos grãos e indeferimento de atos constritivos; ID 139830453: A credora Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda. pugnou pela transferência dos valores depositados pela ADM do Brasil Ltda. para o Juízo de Tangará da Serra/MT até o limite de seu crédito pignoratício, anexando certidões e laudos de localização geográfica; IDs 140105759 e 140105900: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal apresentaram documentação (cédulas de crédito, certidões de penhor, croquis e laudos) buscando evidenciar seus direitos reais de preferência sobre a safra e sobre os valores depositados pela ADM; IDs 140259178 e 140259179: O Administrador Judicial acostou aos autos os Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) referentes aos meses de maio e junho de 2026; ID 140285269: As recuperandas suscitaram a preclusão probatória dos credores, postulando o imediato levantamento integral da quantia de R$ 679.427,60 para capital de giro, ou, subsidiariamente, a prorrogação dos penhores agrícolas sobre safras futuras (art. 1.443 do CC); ID 140354142: Decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810161-42.2026.8.22.0000 (interposto pelo Banco Volvo do Brasil S.A.), indeferindo efeito suspensivo e solicitando informações a este Juízo; Objeções ao Plano de Recuperação Judicial: Apresentadas por Daniel Tratores Agrícola Ltda. (ID 140606902), T.C. Mota Ltda. (ID 140668036), Caixa Econômica Federal (ID 140829808), Banco da Amazônia S.A. (ID 140838194), GDM Genética do Brasil S.A. (ID 141466637), além das manifestações de IDs 140833699, 141851078 e 141912639; Manifestação do AJ (ID 140967031): Parecer opinando: (a) pelo indeferimento, por ora, de qualquer levantamento dos valores da ADM e manutenção do bloqueio até realização de prova pericial contábil/geográfica idônea; (b) pela rejeição dos embargos de declaração do Banco CNH; (c) pelo indeferimento da constrição requerida pelo Juízo de Tangará da Serra/MT, preservando-se a competência universal e aguardando o deslinde da Impugnação de Crédito nº 7013359-92.2026.8.22.0002; (d) pelo recebimento das objeções e convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC); Manifestação do AJ de ID 142287066: Justificativa quanto à apresentação em apartado do RMA de julho de 2026 e pedido formal de designação da Assembleia Geral de Credores em formato virtual (plataforma ClickMeeting) para os dias 19 de outubro de 2026 (1ª convocação) e 26 de outubro de 2026 (2ª convocação), às 10h00 (horário de Rondônia). Vieram os autos conclusos. 1. Dos Embargos de Declaração do Banco CNH Industrial Capital S.A. (ID 139263653) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A decisão embargada (ID 138562370) foi clara e fundamentada ao deferir a prorrogação do stay period com base no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. O termo inicial do prazo de blindagem foi fixado em consonância com o entendimento vinculante proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807779-13.2025.8.22.0000 (Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia), no qual restou pacificado que o prazo de 180 dias do stay period é computado estritamente a partir da decisão de processamento da recuperação judicial, e não de eventuais tutelas provisórias preparatórias/antecipadas concedidas sem a formação dos atributos definitivos da LRF. Ademais, conforme assentado na decisão recorrida, a dilação temporal para além do prazo inicial decorreu exclusivamente da elevada complexidade da causa, pluralidade de credores e retificação de laudos técnicos, sem qualquer conduta desidiosa imputável aos recuperandos. Quanto à competência para verificação da essencialidade de bens de capital gravados com alienação fiduciária, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que compete com exclusividade ao Juízo da Recuperação aferir a essencialidade dos bens durante o período de suspensão prorrogado, de modo a evitar atos expropriatórios que inviabilizem a atividade da empresa (v.g., AgInt no CC 143.203/GO e AgInt no CC 178.571/MG). Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, restando evidente a pretensão infringente da embargante, razão pela qual, rejeito os embargos de declaração opostos. 2. Do Ofício da 1ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT (IDs 139288694 e 139386348) e da Pretensão Construtiva da Via Fértil Trata-se de ofício comunicando tutela de arresto cautelar de 5.246 sacas de soja da safra 2024/2025 em prol da credora Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda., lastreada na CPR nº 071-09/CJA/2024SJ. Em consonância com a manifestação técnica do Administrador Judicial, indefiro a prática de quaisquer atos de constrição sobre os bens e a produção das recuperandas, com esteio nos seguintes fundamentos: Competência Universal Absoluta: O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a competência para deliberar sobre a submissão, concursalidade ou extraconcursalidade de um crédito, bem como para determinar atos de constrição patrimonial contra a empresa em recuperação judicial, pertence ao Juízo da Recuperação (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 178.571/MG); Prejudicialidade Heterogênea: A natureza do crédito da Via Fértil é controvertida e pende de julgamento definitivo na Impugnação de Crédito nº 7013359-92.2026.8.22.0002, que tramita por dependência a este juízo; Inviabilidade Material e Proteção da Essencialidade: A safra descrita já foi colhida e negociada, e o produto da safra foi expressamente declarado bem essencial na decisão de processamento (ID 127637339), destinando-se ao custeio operacional e manutenção da atividade econômica. Oficie-se incontinente ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT informando o indeferimento, por ora, da constrição, anexando cópia desta decisão. 3. Do Depósito Judicial da ADM do Brasil Ltda. (ID 131491695) e Requerimentos de Levantamento A empresa ADM do Brasil Ltda. depositou em juízo o montante de R$ 679.427,60, decorrente da aquisição de grãos de soja. O levantamento é disputado pela Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda. (ID 139830453), Caixa Econômica Federal (IDs 134585063 e 140105900) e Banco do Brasil S.A. (IDs 134621892 e 140105759), ao passo que as recuperandas pleiteiam sua liberação integral para capital de giro (ID 140285269). Analisando a exaustiva confrontação documental levada a cabo pela Administração Judicial (ID 140967031, itens 4.1 e 4.2), verifica-se que: A Via Fértil sustenta garantia sobre 120,57 hectares na Matrícula nº 3.390 (Lote 01, partes B e C); O Banco do Brasil sustenta garantia sobre 831,57 hectares abrangendo as Matrículas nº 3.390 e 3.391; A Caixa Econômica Federal vincula sua cédula à Matrícula nº 12.102 (antiga junção da Fazenda Santa Rosa com mais de 8.800 hectares); Por outro lado, as notas fiscais emitidas em favor da trading compradora consignam simplesmente “Fazenda Nova Era / Lote 02”, não havendo demonstração de nexo de causalidade ou rastreabilidade inequívoca entre a área plantada/onerada e as cargas efetivamente entregues à compradora ADM. A despeito da advertência anteriormente lançada no ID 138562370, mantenho, por ora, o bloqueio integral da quantia de R$ 679.427,60 depositada pela ADM do Brasil Ltda., indeferindo os pedidos imediatos de levantamento tanto dos credores quanto das recuperandas. A medida visa evitar dano irreparável ou perecimento de garantias reais de credores e, ao mesmo tempo, impede a apropriação indevida por credor cuja vinculação pignoratícia permaneça nebulosa. A liberação ou destinação de tais valores ficará condicionada à produção de prova técnica idônea sobre e à conclusão da auditoria de rastreabilidade, o nexo causal entre a produção comercializada e a área especificamente onerada por cada garantia ou eventual acordo no âmbito do plano a ser apreciado pela Assembleia de Credores. Desta forma, indefiro os pedidos de liberação/levantamento e de reconhecimento de direito de preferência sobre o valor de R$ 679.427,60 depositado pela ADM do Brasil Ltda. (ID 131491695), formulados por Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda. (ID 139830453), Caixa Econômica Federal (IDs 134585063 e 140105900) e Banco do Brasil S.A. (IDs 134621892 e 140105759). 4. Dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) e Dever de Colaboração das Recuperandas Acolho a justificativa prestada pela Administração Judicial no ID 142287066 quanto à prorrogação havida para a finalização do RMA referente a julho de 2026, decorrente de pendências no repasse de demonstrativos pelos devedores. Ficam as recuperandas expressamente intimadas e advertidas de que devem fornecer mensalmente e tempestivamente à Administração Judicial, acesso integral e irrestrito de todos os demonstrativos contábeis e fiscais solicitados pela Administração Judicial para confecção dos RMAs, sob as penas do art. 64 c/c art. 73 da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se às partes e ao Ministério Público dos RMAs de maio, junho d 2026 (IDs 140259178 e 140259179). 5. Das Objeções ao PRJ e Convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) Houve apresentação tempestiva de diversas objeções ao Plano de Recuperação Judicial formuladas por credores de diferentes classes (IDs 134745859/139172901, 140606902, 140668036, 140829808, 140838194, 141466637, 141851078 e 141912639). Verificada a oposição de credores ao plano, incide a regra cogente do art. 56, caput, da Lei nº 11.101/2005, impondo-se a convocação da Assembleia Geral de Credores para que o conclave soberano delibere sobre a aprovação, rejeição ou modificação do PRJ. Assim, acolho o pedido do Administrador Judicial constante nos IDs 140967031 e 142287066, autorizando a realização da Assembleia em modalidade virtual, por meio da plataforma ClickMeeting, mecanismo que resguarda a ampla participação face à dispersão geográfica do quadro de credores, com economia de custos às recuperandas, nos moldes do art. 39, § 4º da LRF, por conferir maior celeridade, economia e amplitude de participação aos credores. Outrossim, autorizo o Administração Judicial a adotar as providências necessárias à organização da Assembleia Geral de Credores, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005 e as determinações deste Juízo. No que tange às objeções que apontaram a ilegalidade de cláusulas de supressão generalizada de garantias e novação em relação a avalistas, fiadores e coobrigados, assinalo, desde logo, no exercício do controle prévio de legalidade (art. 49, § 1º, e art. 59 da LRF c/c Súmula 581 do STJ), que eventuais cláusulas que estendam os efeitos novatórios a garantidores e terceiros devedores solidários dependerão de expressa e individual anuência de cada credor titular da garantia, não operando efeitos erga omnes, matéria que deverá ser adequada pelos devedores por ocasião do conclave assemblear. DETERMINO A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, acolhendo a manifestação do Administrador Judicial (ID 142287066), a ser realizada em ambiente virtual através da plataforma ClickMeeting, nas seguintes datas: 1ª Convocação: dia 19 de outubro de 2026, às 10h00 (horário oficial de Rondônia); 2ª Convocação: dia 26 de outubro de 2026, às 10h00 (horário oficial de Rondônia); DETERMINO À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL que providencie os atos necessários à organização da Assembleia, inclusive as orientações para credenciamento, acesso à plataforma, identificação dos participantes e demais procedimentos operacionais indispensáveis à regular realização do ato, inclusive a minuta do Edital de Convocação da AGC (art. 36 e art. 56 da LRF), contendo a ordem do dia, informações de acesso à plataforma virtual, procedimentos e prazos regimentais para credenciamento, e demais necessários. COM A MINUTA, publique-se o edital ( art. 36 da Lei n. 11.101/2005). Intimem-se as partes, a Administração Judicial e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. 6. Ademais, intimem-se as Recuperandas para se manifestarem acerca das objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas por Daniel Tratores Agrícola Ltda. (ID 140606902), T.C. Mota Ltda. (ID 140668036), Caixa Econômica Federal (ID 140829808) e Banco da Amazônia S.A. (ID 140838194), bem como acerca das novas objeções apresentadas ao ID 141466637, ID 141851078, ID 141912639, no prazo de 10 dias, previamente à realização da Assembleia Geral de Credores. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. 7. DO AGRAVO - DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD No exercício do múnus preconizado pelo artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, este Juízo procedeu ao rigoroso reexame dos autos e dos argumentos deduzidos no presente recurso pelo credor fiduciário e, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, delibera pela MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA (ID 138562370), mantendo incólume a prorrogação do stay period e a salvaguarda dos bens indispensáveis à atividade, tanto pelos seus próprios e jurídicos fundamentos quanto pelas razões complementares a seguir expostas: a) Da Conformidade da Dilação Temporal com o Art. 6º, § 4º, da LRF e com a Jurisprudência Superior Conforme expressamente consignado no provimento combatido, a renovação da moratória legal de 180 (cento e oitenta) dias ostenta feição extraordinária, porém encontra pleno respaldo na dogmática concursal e no pacífico entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se constata que o tempo despendido até a realização da Assembleia Geral de Credores não é fruto de desídia, má-fé ou conduta inerte dos devedores. No caso em testilha, o alongamento da marcha processual foi motivado exclusivamente pelas exigências inerentes à própria complexidade da recuperação. Conforme delineado na decisão de ID 138562370, fez-se imperioso sanear a instrução técnica do feito, demandando a reestruturação e reapresentação do Laudo de Avaliação dos Bens, do Laudo Econômico-Financeiro e a retificação global do fluxo de caixa com Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) — encargo que foi fielmente atendido pelos recuperandos nos IDs 134937088 a 134937094 —, além da consolidação registral de um universo de credores que supera dezenas de milhões de reais. Restando patente que o retardamento na convocação assemblear derivou da imprescindível depuração contábil e processual determinada pelo próprio Juízo — e não de manobras procrastinatórias da parte recuperanda —, a concessão de novo período protetivo revelou-se medida estritamente legal, equilibrada e indispensável à consecução da finalidade da Lei nº 11.101/2005. b) Da Preservação da Empresa e da Inadmissibilidade da Retomada Forçada de Bens de Capital Como salientado, este Juízo já havia reconhecido, desde a fase inaugural, a estrita essencialidade do parque de máquinas, frotas de transporte e veículos de tração utilizados no ciclo produtivo rural dos devedores. Permitir a consolidação da propriedade ou a busca e apreensão forçada dos caminhões e veículos fiduciariamente alienados ao agravante, sob a mera alegação de inadimplemento ou de termo do primeiro prazo, importaria em admitir a desestruturação mecânica e logística das lavouras em plena exploração de mais de 5.000 hectares. A apreensão dos utilitários pesados obstaria o plantio e o escoamento das safras, deflagrando a inviabilização irreversível do soerguimento empresarial e lesionando gravemente o interesse coletivo dos demais credores concursais, em afronta direta ao princípio vetor da função social e preservação da empresa (art. 47 da LRF). Por tal razão, reiterando os fundamentos de ID 138562370, a competência para salvaguardar bens de capital imprescindíveis pertence de forma privativa ao Juízo Universal durante o período da moratória legal prorrogada (art. 49, § 3º, c/c art. 6º, § 4º, da LRF; STJ, AgInt no CC 178.571/MG). Por derradeiro, esclareço a Vossa Excelência que, na presente data, este Juízo designou formalmente as datas da Assembleia Geral de Credores para os dias 19 de outubro de 2026 (1ª Convocação) e 26 de outubro de 2026 (2ª Convocação). Estando o feito na iminência da deliberação soberana do conclave sobre o plano de pagamento e o destino econômico das recuperandas, a cassação da blindagem patrimonial neste momento colocaria em xeque a higidez de todo o processo, frustrando a solução democrática que a lei confere à coletividade de credores. Assim, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e pelas razões ora reformuladas e aditadas, em sede de exercício do juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), MANTENHO INTEGRALMENTE a r. decisão agravada de ID 138562370, exercendo o juízo negativo de retratação. Dessa forma, determino à escrivania que encaminhe para o ETJRO a presente decisão e informações processuais abaixo, servindo a presente de ofício, para fins de instruir o recurso de agravo de instrumento. Autos de Origem: 7008937-11.2025.8.22.0002 (Recuperação Judicial) Processo Recursal: Agravo de Instrumento nº 0810161-42.2026.8.22.0000 Agravante: Banco Volvo (Brasil) S.A. Agravados: Fabiano Vandresen e Cleci Paula Marquetti Vandresen Desembargador Relator, Em atendimento à solicitação constante do ID 140354142, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810161-42.2026.8.22.0000, presto a Vossa Excelência as seguintes INFORMAÇÕES PROCESSUAIS: Em 21 de maio de 2025, os empresários rurais Fabiano Vandresen e Cleci Paula Marquetti Vandresen, casados sob o regime de comunhão universal de bens, ingressaram com pedido conjunto de Recuperação Judicial com fundamento na Lei nº 11.101/2005. Consignaram os autores desempenhar atividade rural organizada e contínua desde 2001, com assento perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) e fixação de seu centro administrativo e decisório em Ariquemes/RO, estabelecendo a competência deste Juízo nos termos do art. 3º da LRF e do Tema nº 1.145 do STJ. Informaram que a exploração agrícola do núcleo familiar abrange área superior a 5.000 hectares e emprega diretamente mais de 50 colaboradores. Esclareceram que o colapso econômico e o passivo acumulado na ordem de R$ 91.990.892,49 decorreram de fatores conjunturais exógenos atrelados às safras 2023/2024 e 2024/2025, a saber: Severas intempéries climáticas (estiagem atípica e precipitações descompassadas); Retração expressiva nas cotações das commodities agrícolas; Elevação nos custos dos insumos e do custeio operacional; Travamento de renegociações bancárias e inclusão de restrições cadastrais, que asfixiaram as linhas de crédito essenciais à continuidade das safras. Requereram, liminarmente: (a) tutela provisória de urgência para antecipação do stay period; (b) fixação da essencialidade dos bens de capital (maquinários, caminhões, áreas arrendadas e grãos estocados e pendentes de colheita); (c) tramitação em segredo de justiça; (d) parcelamento das custas processuais inaugurais (R$ 73.485,20), conforme a Resolução nº 151/2020-TJRO; (e) dispensa de CNDs e expedição de ofícios aos cartórios de protesto e órgãos desabonadores. 2. Da Emenda à Inicial e Deferimento da Tutela Provisória (Maio de 2025) 27/05/2025 (IDs 121276164 a 121276170): Os proponentes aditaram a peça inaugural, trazendo planilhas analíticas corrigidas das dívidas concursais e extraconcursais. 28/05/2025 (Decisão de ID 121300882): Este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência com espeque nos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da LRF, ordenando o sobrestamento provisório de atos expropriatórios e constrições (inclusive sobre bens essenciais vinculados a créditos extraconcursais) pelo prazo de 180 dias. Concedeu-se o fracionamento das custas em 7 parcelas e nomeou-se a administração judicial pericial para a realização da perícia prévia de funcionamento (art. 51-A da LRF). 06/06/2025 (IDs 121741702 e 121741703): Comprovou-se a quitação da primeira quota das custas. 3. Da Perícia Prévia e Saneamento de Documentos (Junho a Julho de 2025) 20/06/2025 (ID 122317407): Foi colacionado aos autos o Laudo de Constatação Prévia elaborado pelo Dr. Wilton Martini Fugiwara, com parecer positivo ao processamento, ressalvada a necessidade de regularização de certidões e demonstrativos contábeis. 23/06/2025 (ID 122339455): Assinou-se prazo de 15 dias aos requerentes para atendimento das pendências do laudo e 5 dias ao perito para encerramento do expediente prévio. 03/07/2025 (ID 122907130): Os produtores comprovaram a deflagração de ação autônoma de exibição de documentos contra seu antigo escritório de contabilidade para obtenção dos livros exigidos e reiteraram a necessidade premente de baixa nos cadastros do SERASA, SCPC e cartórios de protesto para viabilizar crédito da safra. 10/07/2025 (ID 123240271): A perícia solicitou esclarecimentos quanto à formação de litisconsórcio ativo (art. 69-G da LRF) e quanto à situação da pessoa jurídica Agrícola Vandresen Ltda. (CNPJ nº 48.623.998/0001-07). Manifestação dos Requerentes (IDs 123377767 a 123377782): Esclareceu-se que a empresa Agrícola Vandresen foi constituída em 2022 estritamente para centralização de contratações trabalhistas, inexistindo faturamento, receitas ou bens próprios, sendo o custeio operacional suportado pelas contas das pessoas físicas. Requereram a consolidação substancial do casal, a exclusão de contratos de arrendamento já rescindidos, a declaração de essencialidade de novos maquinários e a juntada de balanços de 2022, livros-caixa de 2022 a 2024, certidões e CRLVs. 17/07/2025 (IDs 123539136 a 123539755): Pagamento da segunda parcela de custas, renovação do pleito de sustação de protestos/negativações e juntada do relatório de positivações financeiras. 4. Da Decisão de Deferimento do Processamento (14 e 21/10/2025) Em 14/10/2025, proferiu-se a Decisão de ID 127637339, que: Levantou o sigilo dos autos, em consagração ao princípio da publicidade concursal; Deferiu formalmente o processamento da Recuperação Judicial sob consolidação processual e substancial (art. 69-J da LRF); Confirmou a nomeação da Fugiwara Administração Judicial Ltda. (Dr. Wilton Martini Fugiwara — OAB/RO 12.435); Decretou o stay period de 180 dias corridos contados da publicação no DJE, determinando a suspensão de execuções, cancelamento de anotações desabonadoras e sustação de protestos; Declarou a essencialidade de todo o parque de maquinários, caminhões, veículos de tração, implementos agrícolas, posse de áreas rurais arrendadas e a totalidade dos grãos colhidos e a colher como capital de giro indispensável (art. 49, § 3º, da LRF); Ordenou a autuação de incidente em apenso para averiguar a regularidade da sociedade Agrícola Vandresen Ltda. e concedeu 60 dias para oferta do Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Na sequência (21/10/2025 — ID 127934080), foi proferida decisão saneadora de erro material, expungindo a reserva de 60% prevista no art. 24, § 2º, da LRF para a remuneração da AJ, adequando-se ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.700.700/SP). 5. Da Marcha Instrutória e Deliberações do Primeiro Semestre de 2026 17/03/2026 (ID 133660402): A AJ protocolou o RMA referente a dezembro de 2025, ressaltando o não envio, pelos devedores, de balanço patrimonial, fluxo de caixa e notas fiscais. 18/03/2026 (IDs 133753070 e 133753073): Juntada de comunicação de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento anterior. 19/03/2026 (ID 133795146): A compradora Cargill Agrícola S.A. informou ter transferido o montante de R$ 793.678,78 diretamente ao recuperando Fabiano Vandresen pela venda de 408.760 kg de grãos de soja, respaldando-se na decisão judicial de essencialidade. 24/03/2026 (ID 134066742): Este Juízo acolheu o apontamento pericial de ID 132394220 referente a incongruências no PRJ (ausência de anotações de responsabilidade técnica — ART/RRT, falta de firma em laudos e discrepância temporal nas projeções financeiras), determinando que as recuperandas protocolassem novas peças técnicas em 15 dias, sobrestando até então a publicação do edital do art. 53 da LRF. 25/03/2026 (ID 134092109): Pleito de habilitação e cadastramento formulado pela credora Daniel Tratores Agrícola Ltda. 05 e 06/04/2026 (IDs 134522379 a 134590130): Apresentação e pronta retificação pela AJ da Segunda Relação de Credores (art. 7º, § 2º, da LRF), sanando equívocos aritméticos materiais. 06/04/2026 (ID 134579115): As recuperandas postularam formalmente a prorrogação do stay period. 06/04/2026 (IDs 134585063 e 134621892): A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. pleitearam a retenção e o reconhecimento de preferência sobre a quantia de R$ 679.427,60 depositada judicialmente pela compradora ADM do Brasil Ltda. (ID 131491695). 09/04/2026 (ID 134745859): A credora Vittara Biotecnologia Adubos e Fertilizantes Ltda. formulou a primeira Objeção ao Plano de Recuperação. 13/04/2026 (IDs 134937088 a 134937094): Cumprimento do comando judicial pelas recuperandas com a juntada de novo Laudo de Avaliação, Laudo Econômico-Financeiro, fluxo de caixa saneado e as correspondentes ARTs. 13/04/2026 (ID 134883920): A empresa Cargill Agrícola S.A. noticiou novo pagamento de R$ 9.460.945,41 diretamente aos produtores, relativo à colheita de safra abarcada pela cláusula de essencialidade. 14/04/2026 (IDs 134974577 e 134974578): Aportados os RMAs de janeiro e fevereiro de 2026. Maio de 2026: Apresentado pedido de habilitação por T.C. Mota Ltda. (ID 135967813) e juntados os RMAs de março (ID 136077585) e abril de 2026 (ID 137168652). A 3ª Câmara Cível do TJRO comunicou o desprovimento unânime de agravo interposto pelo Banco CNH (ID 136414920). Manifestação do Banco CNH (ID 137073950): A instituição requereu autorização para retomada de maquinários gravados com alienação fiduciária, alegando exaurimento da blindagem em 22/05/2026 e cessação da competência deste Juízo Recuperacional. Controvérsia da Safra ADM (IDs 137610168 e 137610169): As recuperandas sustentaram que os gravames de penhor da CEF e BB incidem exclusivamente sobre a Fazenda Santa Rosa, ao passo que a soja entregue à compradora ADM do Brasil adveio da Fazenda Nova Era, tratando-se de receita com destinação de capital de giro essencial. 6. Da Decisão Agravada de ID 138562370 (26/06/2026) Em 26 de junho de 2026, visando sanear o feito e consolidar os rumos processuais, este Juízo proferiu a decisão que ensejou o presente Agravo, assentando que: As retificações periciais do PRJ atenderam aos requisitos legais, ordenando a publicação do Edital do art. 53, parágrafo único, da LRF; Determinou a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias corridos, considerando a ausência de comportamento desidioso dos recuperandos e a flagrante complexidade do processo, indeferindo os atos de retomada pretendidos por credores fiduciários (Banco CNH) com amparo na essencialidade contínua dos bens; Manteve acautelado e bloqueado o numerário de R$ 679.427,60 (depósito ADM), concedendo 15 dias aos credores pignoratícios para que demonstrassem a rastreabilidade agronômica da safra vinculada; Homologou a Segunda Relação de Credores e determinou sua publicação na imprensa oficial (art. 7º, § 2º, da LRF). 7. Dos Atos Subsequentes, Objeções e Convocação da AGC Após a prolação da referida decisão: Editais e Comunicações: Foram publicados o Edital de aviso do PRJ (ID 139091492 / custas ID 139457177) e a Segunda Lista de Credores (ID 139222945). O edital citatório foi publicado na plataforma sob os códigos 54804 e 54805 (ID 140295795); Embargos de Declaração do Banco CNH (ID 139263653): A instituição embargou da decisão que prorrogou o prazo de blindagem, pleiteando efeitos modificativos para busca e apreensão de equipamentos; Ofício da 1ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT (IDs 139288694 e 139386348): Foi solicitada a constrição de 5.246 sacas de soja com esteio em execução da credora Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda., ao que as recuperandas se opuseram veementemente no ID 139681333, reafirmando a essencialidade; Documentação sobre o Depósito ADM: A Via Fértil requereu o repasse dos valores (ID 139830453), enquanto Banco do Brasil (ID 140105759) e Caixa Econômica Federal (ID 140105900) juntaram matrículas e croquis na tentativa de amparar suas garantias. As recuperandas rebateram tais peças no ID 140285269, sustentando a ausência de individualização das cargas de grãos entregues; Apresentação de RMAs: A AJ juntou os relatórios de atividades de maio e junho (IDs 140259178 e 140259179); Comunicação deste E. Tribunal (ID 140354142): Juntou-se a decisão monocrática de Vossa Excelência indeferindo a liminar suspensiva recursal ao Banco Volvo e determinando as presentes informações; Sucessivas Objeções ao PRJ: Ofertadas por Daniel Tratores (ID 140606902), T.C. Mota (ID 140668036), Caixa Econômica Federal (ID 140829808), Banco da Amazônia (ID 140838194), GDM Genética do Brasil (ID 141466637), e nos IDs 140833699, 141851078 e 141912639; Manifestações Técnicas da Administração Judicial (IDs 140967031 e 142287066): O auxiliar do Juízo opinou pela preservação do bloqueio dos valores da ADM até conclusão de prova técnica segura, rejeição dos embargos do Banco CNH, indeferimento da penhora de Tangará da Serra em prestígio ao Juízo Universal, justificou a feitura do RMA de julho/2026 e requereu a convocação da Assembleia Geral de Credores virtual para os dias 19 e 26 de outubro de 2026; Este Juízo proferiu decisão interlocutória acolhendo integralmente os pareceres do Administrador Judicial, rejeitando os embargos do Banco CNH, rechaçando a constrição deprecada por Tangará da Serra, mantendo indisponível o valor da ADM e designando formalmente a realização da Assembleia Geral de Credores para o dia 19/10/2026 (1ª Convocação) e 26/10/2026 (2ª Convocação), às 10h00, em ambiente telepresencial. O processo caminha celeremente para a deliberação soberana dos credores em conclave assemblear, preservando-se a higidez operacional da empresa até o escrutínio final do Plano de Recuperação. Era o que tinha a informar. Oportunamente, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me à inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 10 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito

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