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TJRO · Ariquemes - 2º Juizado Especial
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Whatsapp (69) 3309-8110 / e-mail: central_ari@tjro.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo : 7008921-91.2024.8.22.0002 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto : [Crimes de Trânsito] Denunciado(a) : VITOR MANUEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE: Nome: VITOR MANUEL DA SILVA, CPF ***.***.502-90 ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), da sentença condenatória proferida em seu desfavor nos autos 7008921-91.2024.8.22.0002, cujo teor é: SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma da Lei nº 9.099/95. VITOR MANUEL DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há questões processuais a serem enfrentadas, sendo que o feito encontra-se apto para julgamento. A materialidade do delito está comprovada pelo Termo Circunstanciado (ID. 106571761), Termo de Constatação, e demais provas produzidas em sede judicial. Outrossim, a autoria delitiva resta igualmente comprovada e recai sobre a pessoa do acusado. A testemunha PM Clebenildo de Lima Gomes, em seu depoimento, que os fatos iniciaram no bairro Jardim Felicidade, que ao avistar a viatura, o acusado empreendeu fuga, que foi dada ordem de parada e foi ignorada, que a perseguição finalizou no setor 06, na Avenida Guaporé, próximo a décima rua, que o acusado pegou algumas ruas na contramão, que todas as ruas eram movimentadas, pois era horário de pico, final da tarde e começo da noite. A testemunha PM Marcos José Cardoso de Souza, em seu depoimento, que estavam em patrulha, que avistaram a moto, que foi dada ordem de parada, que o acusado evadiu, que o acusado passou por várias ruas, que conseguiram pegá-lo quando ele bateu no meio fio e caiu, que as ruas eram movimentadas, que o acusado pegou algumas ruas na contramão, que os fatos aconteceram no final da tarde, horário de grande fluxo de pessoas. O acusado, em seu interrogatório, afirmou que estava com seu cunhado, que correu dos policiais porque seu cunhado era fugitivo de Porto Velho. A defesa, em sede de alegações finais, pugna pela atipicidade da conduta, sob alegação de que não havia grande movimentação ou concentração de pessoas na via, restando ausente a elementar "onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas". No entanto, pelas provas colhidas, há lastro suficiente quanto a existência do crime. Pois, é sabido que a perseguição realizada se deu em via de grande fluxo e o réu estava em alta velocidade, ainda que em horário de pico, pois se trata de uma das vias mais movimentadas desta cidade, gerando, portanto, perigo concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TURMA RECURSAL. PERIGO DE DANO. ART. 311 DO CTB. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTIDA. O conjunto probatório revela que a conduta se subsume ao disposto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a fuga em alta velocidade por vias urbanas com outros veículos e pedestres, expondo-os a risco, é suficiente para caracterizar o perigo concreto. Incorre no crime de desobediência aquele que desobedece ordem de parada, ainda que a abordagem possua relação com infração ou crimes de trânsito, sendo aplicável o art. 330 do Código Penal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7001846-97.2021.8.22.0004, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 20/03/2024) - grifei APELAÇÃO. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO DE DANO. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ART. 46 DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovada a direção de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de locais de grande movimentação ou concentração de pessoas, já é suficiente para a caracterização do delito do art. 311, do CTB, devendo ser mantida a condenação fixada pelo juízo de origem. 2. As penas privativas de liberdade aplicadas até seis meses não podem ser convertidas em restritiva de direito na modalidade prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46, do Código Penal. 3. Apelação parcialmente provida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7013817-42.2022.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 06/08/2024) - grifei Portanto, as provas amealhadas aos autos dão conta da ocorrência do delito praticado, não havendo qualquer justificativa ou mesmo indício de que o depoente esteja imputando a conduta a pessoa inocente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial, e por consequência, CONDENO o réu VITOR MANUEL DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase: atento às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a) culpabilidade: apresenta-se em grau normal, pois empregou esforços inerente ao tipo penal; b) antecedentes: possui antecedentes (Id. 106690434); c) conduta social: sem elementos nos autos; d) personalidade do agente: não há dados concretos sobre sua personalidade; e) motivos: os motivos insculpidos nos autos se revelam pérfidos, pois tinham como objetivo evitar a prisão de quem estava em sua garupa; f) circunstâncias: as circunstâncias são desfavoráveis; g) consequências do crime: a consequência foi comum ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se falar em contribuição da vítima. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase ausente a presença de agravante, mas há incidência de circunstância atenuante, da confissão, porém, a pena já foi fixada no mínimo legal. Na terceira fase, não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Não havendo causas modificadoras, fica o réu condenado a pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção. Fixo regime inicial de ABERTO para cumprimento da pena. Nos termos do art.44 do CP, substituo a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, qual seja a prestação pecuniária no valor de um salário mínimo ou prestação de serviços à comunidade, na base de uma hora por dia, pelo tempo da pena, sendo as condições a serem estabelecidas no juízo da execução. Concedo o direito de apelar em liberdade porque não há motivos para prisão cautelar neste processo. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública. P.R.I.C. Transitada em julgado, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito Fica o(a) réu(ré) advertido(a) de que o prazo para interposição de recurso contra a sentença é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ariquemes, 02 de CONTATO COM O JECRIM: (69) 3309-7122 Ariquemes - 2º Juizado Especial, 2 de setembro de 2026.
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