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7008920-41.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 9ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7008920-41.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALDENISIO RODRIGUES DE BRITO JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO3989 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO, OAB nº MG151701, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (SEGURO PRESTAMISTA) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDENISIO RODRIGUES DE BRITO JUNIOR contra BANCO BMG S.A., por meio da qual pretende a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculada ao cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que celebrou com a requerida o contrato nº 74728734, referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, e que a instituição financeira teria incluído seguro prestamista sem seu consentimento e sem informação adequada acerca da contratação. Sustentou terem sido realizadas cobranças a título de seguro prestamista nos anos de 2022 e 2023, as quais totalizaram R$ 288,02. Defendeu que a conduta configura venda casada e violação aos deveres de informação e transparência. Ao final, requereu a nulidade da contratação, restituição em dobro e condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais (ID 132538314). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 132607931). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 135247658). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa, prescrição, decadência e continência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que o produto era facultativo e que o autor manifestou expressamente sua adesão mediante contratação eletrônica. Impugnou a repetição do indébito e a configuração de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. Intimado para apresentar réplica, o autor não se manifestou (ID 135247666). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado (ID 137972038). A requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 138325254). O autor nada requereu. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Do julgamento antecipado A atual redação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o artigo 434 do CPC dispõe que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. No caso, as partes foram intimadas para especificarem provas e nada requereram. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, sendo despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a inicial descreve de forma suficientemente clara os fatos que o autor entende relevantes, identifica a contratação questionada, expõe a alegação de venda casada e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. Eventual insuficiência dos fundamentos ou das provas apresentadas diz respeito ao mérito, não caracterizando inépcia. Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, requisito para o ajuizamento de demanda destinada à declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e reparação de danos. Ademais, a própria contestação, ao defender a validade da contratação e das cobranças discutidas, evidencia a resistência à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. Da prescrição e da decadência O requerido sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o fundamento de que a pretensão estaria fundada em enriquecimento sem causa. Não lhe assiste razão. A controvérsia decorre de relação contratual preexistente entre as partes, na qual o autor questiona a validade da contratação de seguro prestamista e pretende, como consequência, a restituição dos valores que reputa indevidamente pagos. Nessas hipóteses, não incide o prazo trienal relativo ao enriquecimento sem causa, porque há relação contratual vinculada. Inexistindo prazo específico para a pretensão decorrente do inadimplemento ou invalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto à repetição dos valores, o prazo tem início a partir de cada pagamento reputado indevido. No caso, as cobranças impugnadas ocorreram nos anos de 2022 e 2023, enquanto a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2026, não havendo prescrição. Registro, ainda, que não há prazo decadencial aplicável à pretensão deduzida. Assim, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Da continência O requerido sustenta existir continência com o processo nº 7025421-07.2025.8.22.0001, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho. Nos termos do art. 56 do CPC, a continência pressupõe identidade entre partes e causa de pedir, distinguindo-se as demandas apenas porque o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra. No caso, as demandas discutem produtos distintos (cartão de crédito consignado e seguro), embora relacionados à mesma relação contratual bancária. A circunstância de os produtos decorrerem do mesmo contrato de cartão consignado não é suficiente, por si só, para configurar a identidade de causas de pedir e a relação de abrangência entre pedidos exigidas pelo dispositivo legal. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o seguro prestamista foi imposto ao autor como condição para contratação do cartão de crédito consignado, caracterizando venda casada, ou se houve contratação autônoma e voluntária do produto securitário. A relação jurídica existente entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços bancários e o requerido se enquadra no conceito de fornecedor. O art. 39, I, do CDC veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. No mesmo sentido, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A ilicitude, contudo, pressupõe efetivo condicionamento. A mera oferta ou contratação simultânea de seguro não caracteriza, isoladamente, venda casada quando demonstrado que o consumidor pôde livremente optar pela adesão. No caso concreto, o conjunto documental produzido pelo requerido afasta a alegação de contratação unilateral. O documento de ID 135247665, pág.16, contém Proposta de Adesão ao Seguro Super Prestamista BMG Card, individualizada em nome do autor e vinculada à mesma proposa de adesão nº 74728734 discutida na inicial. Mais relevante, o item referente à declaração, autorização de débito e renovação estabelece expressamente que o proponente teve acesso às condições contratuais e declara exercer sua opção pela contratação do seguro, além de autorizar especificamente o débito do respectivo prêmio no cartão BMG Card. O documento possui autenticação eletrônica registrada em 29/03/2022, às 13:47:05, com identificação de assinatura eletrônica, endereço de IP e localização, elementos que conferem suporte documental à contratação. Registre-se que o autor não apresentou réplica, tampouco impugnou a documentação juntada pelo requerido. Assim, o conjunto probatório permite concluir que o seguro prestamista foi objeto de contratação própria e não há demonstração de que sua aquisição tenha sido imposta como condição necessária à concessão do cartão ou do crédito consignado. Não se caracteriza, portanto, a venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, sendo regular a contratação. Consequentemente, inexiste indébito a ser restituído, bem como danos morais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando há proposta de adesão apartada, identificação das coberturas e do prêmio e ausência de prova de condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro. 7. A alegação genérica de venda casada, desacompanhada de prova concreta da ausência de liberdade de escolha ou de recusa do serviço, não basta para afastar a validade da contratação do seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicar a taxa diária aplicável. 2. A ausência de informação da taxa diária descaracteriza a mora apenas em relação ao título em que constatada a abusividade e impõe o recálculo do débito correspondente. 3. Não há venda casada na contratação do seguro prestamista quando há proposta de adesão apartada e inexistem elementos concretos de imposição do serviço ao consumidor. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50457057920258130079, Relator: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 27/07/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO RMC. SEGUROS ACESSÓRIOS – SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO PAPCARD. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SEGURO PAPCARD. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. GRAVAÇÃO DEMONSTRANDO ACEITE EXPRESSO. VALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a contratação do Seguro Prestamista por meio de Proposta de Adesão formalmente assinada pela autora e apresentada pelo banco com a contestação, sem que a recorrente tivesse negado a autenticidade da assinatura ou requerido prova pericial grafotécnica, a simples alegação genérica de desconhecimento é insuficiente para afastar a validade do negócio jurídico regularmente celebrado. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10044277020248260070 Batatais, Relator: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2026, Núcleo 4.0-T. VII (DP2), Data de Publicação: 24/03/2026) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENISIO RODRIGUES DE BRITO JUNIOR em face de BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 3 de setembro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) de Direito

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