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7008897-83.2026.8.22.0005

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 1º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7008897-83.2026.8.22.0005 Valor da Causa: R$ 7.046,22 REQUERENTE: ELIDE DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças retroativas ajuizada por REQUERENTE: ELIDE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, objetivando a utilização do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição ao salário mínimo, bem como o pagamento das respectivas diferenças. A parte autora, servidor público municipal, sustenta que o adicional de insalubridade vinha sendo calculado sobre o salário mínimo, embora a legislação municipal então vigente não estabelecesse expressamente a bálcuase de clo da vantagem. Na inicial, postulou também o pagamento das diferenças retroativas e das parcelas vincendas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Lei Municipal nº 1.250/2003 assegura aos servidores submetidos a condições insalubres o pagamento do respectivo adicional, remetendo aos percentuais previstos na legislação trabalhista. Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.405/2005 igualmente prevê a gratificação de insalubridade, sem, contudo, estabelecer, originalmente, sua base de cálculo. Nesse contexto de omissão normativa, a utilização do salário mínimo como indexador mostra-se incompatível com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual, salvo as hipóteses constitucionalmente previstas, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de vantagem de servidor público ou empregado. A jurisprudência tem admitido, diante da omissão legislativa quanto à base de cálculo, a adoção do vencimento básico do servidor, sem que isso configure aumento de remuneração pelo Poder Judiciário, mas apenas afastamento de critério constitucionalmente vedado. Nesse sentido, a Turma Recursal do TJRO assentou que, havendo omissão regulamentar, é possível determinar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, em observância à Súmula Vinculante nº 4. Confira-se: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA. FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada por Melqesedeque Silva Siqueira Stopa contra acórdão da 1ª Câmara Especial que, ao prover recurso de apelação do Município de Ariquemes, considerou inexistente omissão legislativa e negou direito à fixação do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, mantendo a base de cálculo vinculada ao salário mínimo até a edição da Lei Municipal nº 2.540/2021. O reclamante alega violação à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente à Súmula Vinculante nº 4, que veda a vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em análise: (i) verificar se o acórdão reclamado violou a autoridade de precedentes desta Corte e do STF quanto à impossibilidade de vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo; (ii) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade no caso concreto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória de servidores públicos, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição. Em razão da omissão legislativa do Município de Ariquemes quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade até a edição da Lei Municipal nº 2.540/2021, o entendimento consolidado tanto no STF quanto nesta Corte é de que, na ausência de norma específica, o vencimento básico do cargo deve ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. O acórdão reclamado, ao negar provimento ao pleito de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, contrariou a jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, que reconhecem a impropriedade de vinculação ao salário mínimo, em observância aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. A edição da Lei Municipal nº 2.540/2021 supriu a omissão legislativa, estabelecendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade. Contudo, a aplicação do vencimento básico como base de cálculo deve prevalecer até a data de entrada em vigor da nova legislação, limitada à prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação julgada procedente, para desconstituir o acórdão reclamado e reconhecer o direito ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico do cargo, limitado ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.540/2021. Tese de julgamento: É vedada a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Na ausência de norma específica, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor público, até que nova regulamentação entre em vigor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 502; Lei Municipal nº 1.336/2007; Lei Municipal nº 2.540/2021; Súmula Vinculante nº 4 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 38.310 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22/08/2021; TJRO, AC nº 7003815-22.2022.822.0002, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 19/05/2023; TJRO, AC nº 7010554-45.2021.8.22.0002, Rel. Des. Miguel Mônico, j. 25/07/2023; TJRO, AC nº 7014580-86.2021.8.22.0002, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 10/03/2023. Condenação: Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECLAMAÇÃO, Processo nº 0807386-25.2024.8.22.0000, Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 24/02/2025). (Grifei). EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA O VENCIMENTO BASE. SUPRESSÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou município ao pagamento do adicional de insalubridade a servidor público, determinando o cálculo sobre o vencimento base, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, além do pagamento retroativo das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Sentença consignou grau de insalubridade no dispositivo, apesar de não constar do pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar o grau de insalubridade não pleiteado; e (ii) se é constitucional a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo em afronta à Súmula Vinculante 4 do STF. III. Razões de decidir 3. O grau de insalubridade não foi objeto do pedido inicial, devendo ser suprimido do dispositivo da sentença para fins de adequação, sem nulidade total do decisum. 4. A Súmula Vinculante 4 do STF impede o uso do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado. Havendo omissão regulamentar, o Poder Judiciário deve determinar o cálculo sobre o vencimento base, conforme precedentes do TJRO e da Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Não constitui julgamento extra petita a consignação do grau de insalubridade em sentença, desde que suprimido do dispositivo quando não requerido; é vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público, sendo legítima a determinação judicial de cálculo sobre o vencimento base.” (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001567-30.2025.8.22.0018, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 09/03/2026). (Grifei). No curso da demanda, sobreveio o Decreto Municipal nº 1.455, de 06 de agosto de 2026, que regulamentou a matéria e fixou expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos municipais em 13 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO. O referido Decreto estabeleceu, ainda, que essa base não possui vinculação ao salário mínimo ou a outro piso remuneratório, determinou sua atualização conforme o valor anual da UPF/RO e expressamente previu que seus efeitos financeiros retroagem a 30 de junho de 2026. Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. Assim, a partir de 30/06/2026, deve ser observada a base de cálculo estabelecida pelo Decreto Municipal nº 1.455/2026, não subsistindo interesse na imposição judicial de obrigação de fazer para determinar ao Município a utilização do vencimento básico para as parcelas posteriores a essa data. Isso, contudo, não afasta o direito às diferenças relativas ao período anterior. Com efeito, até 29/06/2026 persistia a omissão normativa municipal acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse intervalo, não poderia a Administração utilizar o salário mínimo como indexador, diante da vedação expressa da Súmula Vinculante nº 4. Desse modo, para o período anterior aos efeitos financeiros da nova regulamentação, deve ser adotado o vencimento básico do servidor como base de cálculo, conforme orientação jurisprudencial anteriormente exposta. A parte autora faz jus, portanto, às diferenças entre o adicional efetivamente pago e aquele devido mediante incidência do respectivo percentual sobre o vencimento básico, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal e limitado o cálculo a 29/06/2026, descontando-se os valores já pagos administrativamente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REQUERENTE: ELIDE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, para: a) RECONHECER a superveniência do Decreto Municipal nº 1.455/2026, que regulamentou a base de cálculo do adicional de insalubridade, com efeitos financeiros a partir de 30/06/2026, ficando prejudicado o pedido de obrigação de fazer quanto às parcelas posteriores a essa data; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, calculadas sobre o vencimento básico do servidor, no período compreendido entre o marco da prescrição quinquenal e 29/06/2026, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, descontados os valores já pagos administrativamente. A partir de 30/06/2026, deverá ser observada a base de cálculo estabelecida pelo Decreto Municipal nº 1.455/2026, não incidindo sobre esse período a condenação ora fixada. Sobre os valores devidos até 12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 01/2022, incidirá a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJEN/PJe. Ji-Paraná/RO, data registrada eletronicamente. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito

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