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7008881-39.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7008881-39.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Embargos de Terceiro Cível Protocolado em: 28/07/2025 EMBARGANTES: EUGENIO NORO, AVENIDA DAS PALMEIRAS 86, SALA 38, GALERIA TREVÃO SETOR INDUSTRIAL NORTE - 78550-520 - SINOP - MATO GROSSO, OTILIA MAZZON NORO, AVENIDA DAS PALMEIRAS 86, SALA 38, GALERIA TREVÃO SETOR INDUSTRIAL NORTE - 78550-520 - SINOP - MATO GROSSO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: NELSON PEDROSO JUNIOR, OAB nº MT11266B EMBARGADO: FAAGRO COM. E REPRES. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 7095 PARQUE INDUSTRIAL SÃO PAULO - 76987-061 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 R$ 200.000,00 D E C I S Ã O Vistos. EUGÊNIO NORO e OTÍLIA MAZZON NORO opuseram embargos de declaração contra a sentença de Id. 140288443, alegando a existência de contradições, omissões, obscuridade e erros materiais. Requereram o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria. A embargada apresentou manifestação no Id. 141912966, concordando apenas com a correção do erro material relativo à gratuidade da justiça e requerendo, quanto aos demais pontos, a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É a síntese necessária. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, entretanto, à reabertura do julgamento ou à nova valoração das provas em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não há contradição quanto à aplicação da Súmula 84 do STJ, à falta de registro do instrumento ou ao reconhecimento tardio das firmas. A sentença reconheceu expressamente que a ausência de registro não impede, isoladamente, a oposição de embargos de terceiro e que o reconhecimento posterior das firmas não implica, por si só, a invalidade do negócio. A improcedência decorreu de fundamento distinto, consistente na insuficiência do conjunto probatório para demonstrar que a cessão e a tradição possessória ocorreram em 2018, antes da constrição judicial determinada em 2020. Também não existe contradição na valoração do depoimento de Nilson Leo Sauer. A circunstância de ele ter sido ouvido como informante exige que suas declarações sejam examinadas com cautela, mas não impede sua consideração em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos do art. 371 do CPC. Além disso, a conclusão não se baseou exclusivamente na declaração de que os instrumentos foram confeccionados em 2024. Foram considerados, igualmente, a ausência de comprovantes dos empréstimos alegadamente compensados com a entrega do imóvel, a inexistência de documentos bancários ou recibos contemporâneos, a falta de alteração cadastral, documentos fiscais, contratos de exploração e comprovantes de benfeitorias realizadas desde 2018, bem como o fato de os pagamentos condominiais apresentados se referirem apenas ao ano de 2025 e a imprecisão da prova testemunhal quanto ao momento da tradição. A cautela atribuída ao depoimento do informante, portanto, não significa sua completa desconsideração, tampouco impede que suas declarações sejam confrontadas com os demais elementos constantes dos autos. De igual modo, não há omissão quanto à Súmula 375 e ao Tema 243 do STJ. Esses entendimentos disciplinam o reconhecimento da fraude à execução e estabelecem que, ausente o registro da penhora ou da execução, cabe ao credor demonstrar a má-fé do terceiro adquirente. A sentença, contudo, não reconheceu fraude à execução ou simulação. Ao contrário, consignou que o conjunto probatório não autorizava concluir que o negócio teria sido celebrado com finalidade fraudulenta. A presunção de boa-fé não se confunde com a prova da aquisição e da posse anteriores à constrição. Competia aos embargantes demonstrar a posse ou o direito incompatível com o ato constritivo, conforme os arts. 373, I, e 677 do CPC. A ausência de prova da má-fé, embora impeça o reconhecimento da fraude à execução, não comprova que a cessão e a tradição possessória tenham ocorrido em 2018. Pela mesma razão, a ausência de averbação premonitória ou de registro da penhora não altera a conclusão. Tais circunstâncias são relevantes para afastar a presunção de conhecimento da execução pelo adquirente, mas não demonstram, por si sós, a celebração do negócio e a transferência da posse na data indicada pelos embargantes. Os arts. 219 e 221 do Código Civil também não conduzem à modificação do julgamento. A sentença não declarou a nulidade do instrumento particular, mas apenas concluiu que ele, diante das circunstâncias em que teria sido confeccionado e da ausência de elementos contemporâneos de corroboração, não era suficiente para comprovar perante a embargada que a cessão e a tradição ocorreram antes da penhora. Cabe registrar, ainda, que o art. 219 do Código Civil não trata do reconhecimento de firma como irregularidade formal sanável. O dispositivo estabelece presunção relativa de veracidade das declarações constantes de documentos assinados em relação aos signatários, sem dispensar a prova dos fatos meramente enunciados. Por sua vez, o art. 221 do Código Civil reconhece a força probatória do instrumento particular entre os signatários, mas condiciona seus efeitos perante terceiros ao registro público, ressalvada a demonstração por outros meios de prova. Também foram examinadas a justificativa apresentada para a formalização posterior do negócio, as declarações da testemunha Marcos Alencar Schuls Beckmann, a alegada realização de benfeitorias e a presença de Nilson Sauer no imóvel. A sentença expôs as razões pelas quais esses elementos, apreciados em conjunto, não demonstravam com segurança o exercício da posse pelos embargantes desde 2018. Não há obscuridade na expressão “prova testemunhal isolada e imprecisa”, pois a própria fundamentação esclareceu que a testemunha não indicou a data exata do início da posse, limitando-se a situá-la aproximadamente no ano de 2018, e que seu depoimento não foi corroborado por documentos contemporâneos à alegada aquisição. Quanto à ação de imissão na posse n. 1000826-06.2017.4.01.3603, não se verifica erro material. A documentação considerada na sentença indica que a demanda envolveu parcela integrante do mesmo Lote n. 28-A, matrícula n. 54.087, e contou com a participação de Nilson Leo Sauer. A discordância quanto à relevância probatória dessa circunstância configura pretensão de revisão do julgamento, e não erro material corrigível por embargos de declaração. Assiste razão aos embargantes apenas quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Embora a sentença tenha afirmado que a exigibilidade das custas e dos honorários ficaria suspensa em razão da gratuidade da justiça, os embargantes não são beneficiários dessa benesse e efetuaram o recolhimento das custas processuais. Trata-se de erro material que deve ser corrigido, sem repercussão sobre o mérito. Ademais, não se mostra adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora a maior parte das alegações revele pretensão de rediscussão do mérito, os embargos permitiram a identificação e a correção de efetivo erro material, não estando demonstrado caráter manifestamente protelatório. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados, desde que as questões relevantes tenham sido suficientemente examinadas, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material existente no capítulo da sucumbência e excluir do dispositivo da sentença de Id. 140288443 o trecho: “os quais ficarão suspensos de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça”. Em consequência, o referido capítulo passa a vigorar com a seguinte redação: “CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Nos demais termos, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena/RO,9 de setembro de 2026. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito

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