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TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008844-14.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.014,24 AUTOR: PEDRO GARCIA, CPF nº 73296759204, LINHA C90 SN ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARINDIA FORESTER GOSCH, OAB nº SC42545, ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI, OAB nº RO7964 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO PEDRO GARCIA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público. Narra o autor, em síntese, que é trabalhador rural, exercendo atividade em regime de economia familiar em pequena propriedade localizada na Linha C90, Travessão B20, setor chacareiro do município de Alto Paraíso/RO, onde reside desde meados de 2008, tendo como principal cultivo o café, além de culturas de subsistência. Aduz que, em 03/02/2026, requereu administrativamente benefício por incapacidade (NB 7281289848), submetendo-se a perícia médica em 03/03/2026, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laborativa. Sustenta ser portador de patologias de origem física e psíquica, apontando os seguintes diagnósticos: abaulamento discal lombar com radiculopatia à esquerda e discopatias degenerativas nos níveis L2-L3, L3-L4 e L4-L5 (CID M51.0), bem como transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). Para tanto, transcreveu laudos médicos particulares e ressonância magnética da coluna lombossacra, sustentando estar definitivamente impossibilitado de exercer suas atividades habituais. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício por incapacidade, e, no mérito, a procedência do pedido para condenar a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso desde a DER (03/02/2026), acrescidas de correção monetária e juros legais, além dos honorários sucumbenciais. Requereu a produção de prova pericial médica. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e nomeado médico perito para a realização da perícia judicial, conforme ID. 136456810. Laudo pericial ao ID. 139327380. Citada, a autarquia apresentou contestação sob ID. 141111935, arguindo preliminarmente ausência de início de prova material e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, ao argumento de que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade, por não ter apresentado qualquer documento apto a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, limitando-se a juntar documentos pessoais básicos que não identificam a condição de rurícola. Houve réplica ao ID. 141181519. Em essência, é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de fato e direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL Constata-se que a parte autora apresentou documentação apta a comprovar a atividade rural, tais como: notas fiscais de produtor (NFA-e) de venda de café em nome do autor, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, todas indicando o endereço rural do Sítio Garcia (Linha C90, Travessão B20, Lote 01, Gleba 68, Alto Paraíso/RO), documentos pessoais, comprovante de residência em zona rural e documentos do requerimento administrativo, dentre outros. Tais documentos correspondem ao rol previsto na legislação previdenciária (art. 106 da Lei 8.213/91) e são aceitos pela jurisprudência como início de prova material. Destaca-se, ainda, que eventuais dúvidas quanto à suficiência, autenticidade ou continuidade dessa prova devem ser enfrentadas no contexto do mérito, após regular instrução processual (art. 369 e 370 do CPC). Por conseguinte, resta evidenciado nos autos que o autor apresentou documentos hábeis a demonstrar o início de prova material, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Trata-se de ação previdenciária na qual o requerente pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente, caso assim seja decidido em perícia médica. Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais: Conforme disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91: o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91. A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos. Em sendo a incapacidade anterior à filiação a Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º). Passo à análise dos requisitos do autor. DA QUALIDADE DE SEGURADO A requerida argumenta que o autor não juntou nenhum dos documentos exigidos como início de prova material da atividade rural. Consta dos autos conjunto documental que, ao contrário do alegado, demonstra o exercício da atividade campesina, dentre os quais se destacam, em síntese: a) notas fiscais avulsas eletrônicas de produtor (NFA-e), emitidas em nome do autor, relativas à venda de café (conilon), referentes aos anos de 2018 (nº 384685), 2019 (nº 953586), 2020 (nº 1893102), 2021 (nº 2573362), 2022 (nº 3358537), 2023 (nº 4327134), 2024 (nº 5096559) e 2025 (nº 6068202), todas com indicação do estabelecimento rural “Sítio Garcia”, localizado na Linha C90, Travessão B20, Lote 01, Gleba 68, em Alto Paraíso/RO; b) documentos pessoais e comprovante de residência em zona rural, no mesmo endereço; c) processo administrativo na íntegra, no qual consta o próprio endereço rural do autor cadastrado junto à base de dados do INSS (CNIS). Trata-se de documentação contemporânea e coerente, que se enquadra no rol exemplificativo do art. 106 da Lei 8.213/91, e é amplamente aceita pela jurisprudência como início de prova material. Como é cediço, o rol do art. 106 é meramente exemplificativo, não taxativo. Admite-se, ainda, documentos em nome de membros do grupo familiar, desde que não haja descaracterização da condição de segurado especial (STJ, REsp 1.304.479/SP – Tema 532). Registre-se que o único vínculo urbano constante do CNIS do autor (CORTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADEIRAS LTDA) é antigo e remoto, encerrado em 16/12/2006, muito anterior ao período de atividade rural comprovado, não sendo apto a descaracterizar a condição de segurado especial. A alegação genérica de ausência de prova material não se sustenta frente ao conjunto documental acostado, restando comprovado o cumprimento da carência exigida para o recebimento do benefício. DA INCAPACIDADE No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Considerando isso, em análise ao laudo pericial de ID. 139327380, assim consignou o expert: Perícia Médica Oficial PG, natural de Formosa do Oeste – PR, casado, 2 filhos, reside no município de Alto Paraíso – RO. Profissão ou atividade habitual do periciado: agricultor desde a infância. Histórico Clínico (anamnese): O Autor relata que apresenta dores lombares há vários anos, com agravamento progressivo nos últimos anos. É portador de DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR COM RADICULOPATIA LOMBAR ESQUERDA (CID M51.0), encontrando-se em acompanhamento ortopédico regular. Refere ainda quadro de TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID F41.2). Em acompanhamento psiquiátrico e tratamento medicamentoso contínuo. Diagnóstico: o Autor é portador de DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR COM RADICULOPATIA LOMBAR ESQUERDA (CID M51.0) E TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID F41.2). Encontra-se em acompanhamento ortopédico e psiquiátrico regular. Está em tratamento medicamentoso contínuo. Capacidade Laboral: o Autor está inapto para o trabalho. A incapacidade laborativa é total e temporária. Apresenta limitações para atividades que exijam esforço físico, carregamento de peso, flexão e extensão repetitiva da coluna, permanência prolongada em pé, caminhadas por longas distâncias e execução de atividades braçais intensas. O quadro psiquiátrico associado contribui para redução da concentração, produtividade e tolerância ao estresse ocupacional. O tempo estimado para tratamento e reavaliação médico-pericial é de aproximadamente doze meses. O Autor possui discernimento preservado e não necessita de auxílio permanente de terceiros. Conduta Médica: o Autor necessita dar continuidade ao tratamento medicamentoso e fisioterapia. {…} 2. Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Sim. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária decorrente da associação entre discopatia degenerativa lombar com radiculopatia e transtorno psiquiátrico, encontrando-se inapto para atividades compatíveis com seu perfil ocupacional atual. {…} 9. Para quais tipos de funções ela estaria impossibilitada? O periciado encontra-se impossibilitado para atividades que exijam esforço físico intenso, carregamento de peso, flexão e extensão repetitiva da coluna, trabalho rural pesado, permanência prolongada em pé, caminhadas extensas, agachamentos frequentes e atividades com sobrecarga mecânica da coluna lombar. Também apresenta limitação para funções que exijam elevado nível de concentração, produtividade contínua e tolerância ao estresse ocupacional. {…} Quesitos da Ré - INSS a) O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? Informar o CID. Sim. É portador de Discopatia Degenerativa Lombossacra com abaulamentos discais multiníveis e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. CID-10: M51.3, M54.5 e F41.2. {…} c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Apresenta lombalgia crônica com limitação para esforços físicos, levantamento e transporte de peso, flexão e extensão repetitiva do tronco, permanência prolongada em pé e execução de atividades braçais intensas. O quadro ansioso-depressivo associa-se a redução da concentração, da produtividade e da tolerância ao estresse ocupacional. d) O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Sim. e) O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? Não. Considerando a idade, o analfabetismo, a atividade exclusivamente rurais exercida durante toda a vida laboral e o quadro clínico atual, não apresenta condições de reabilitação profissional imediata. f) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença? Sim. Trata-se de doença degenerativa de evolução crônica e progressiva, com agravamento gradual dos sintomas dolorosos lombares nos últimos anos, associado ao surgimento e intensificação de sintomas ansiosos e depressivos, culminando em incapacidade laborativa atual. g) O grau de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: (X) Total (impedindo o pleno desempenho da atividade laboral) {…} h) Caso a resposta aos quesitos “d” e “e” seja afirmativa, informar se da incapacidade decorre: (X) possibilidade de recuperação (incapacidade temporária) i) No caso de constatação da incapacidade temporária, seria possível estimar o prazo da sua duração? Sim. Estima-se prazo de aproximadamente 12 (doze) meses, com necessidade de reavaliação após tratamento ortopédico e psiquiátrico adequado. {…} p) Informações complementares e conclusões do Perito. O periciado é portador de discopatia degenerativa lombossacra associada a transtorno misto ansioso e depressivo, encontrando-se em tratamento especializado. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de agricultor, com necessidade de manutenção do tratamento médico e reavaliação pericial em aproximadamente doze meses. Em suma, o laudo apresentado em juízo constatou que o periciado se encontra incapacitado para exercer o trabalho rural, que exige esforço físico, carregamento de peso, flexão e extensão repetitiva da coluna e permanência prolongada em pé. Nesse diapasão, a jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito ao benefício por incapacidade temporária quando, incapacitado temporariamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável momentaneamente, em razão de limitações pessoais ou sociais. Em suas considerações a perita estima o afastamento pelo período de aproximadamente 12 (doze) meses para tratamento e reavaliação. No mais, informo que a perita esclareceu de maneira suficiente a dúvida objeto do feito, permitindo ao juízo a formação da convicção do julgamento com total segurança, não houve contradição em seu laudo, não havendo nenhuma necessidade de submissão de novos quesitos ou de nomeação de novo médico para realizar outra perícia, a atrasar injustificadamente o trâmite e o julgamento do processo. Conforme o entendimento dos Tribunais Regionais Federais em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA . PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos . 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fibromialgia e discopatia), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 23-02-2015 (DER).(TRF-4 - AC: 50100690320184049999 RS, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 28/09/2022, 9ª Turma) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIBROMIALGIA E DISCOPATIA . DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO ANTERIOR INSUFICIENTE PARA ATESTAR INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, com início na data do requerimento administrativo (12/04/2023). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder auxílio por incapacidade temporária com início em 09/11/2023 (data da perícia judicial) e término em 31/10/2024 . A autora interpôs recurso, defendendo que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação médica anterior à perícia é suficiente para comprovar a existência de incapacidade laborativa desde a DER, possibilitando a fixação da DIB em 12/04/2023, em vez da data da perícia (09/11/2023) . III. Razões de decidir 3. A perícia judicial constatou que a autora é portadora de fibromialgia e discopatia, com incapacidade total, temporária e omniprofissional, fixando a DII em 09/11/2023. O laudo foi elaborado por profissional especializada, com análise do exame clínico e da documentação juntada, e concluiu que não havia incapacidade laboral antes dessa data, apesar da existência de enfermidades . 4. A jurisprudência da TNU e do STJ orienta que, quando a prova pericial judicial identifica com clareza o início da incapacidade em data posterior à DER, a DIB deve ser fixada na data da constatação pericial, salvo se comprovada, de forma robusta, a incapacidade anterior — o que não se verifica no caso concreto. 5. O laudo pericial é coerente, claro e compatível com os demais elementos probatórios dos autos . Ausente prova inequívoca de que a autora já se encontrava incapaz na data do requerimento administrativo, deve prevalecer a conclusão pericial. IV. Dispositivo 6. Recurso da autora desprovido . Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.411 .921/SC; TNU, PEDILEF 200936007023962. (TRF-3 - RecInoCiv: 50048266920234036333, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/05/2025) Quanto aos quesitos da perícia, nesse sentido, é a orientação da instância imediatamente superior (TRF 1ª Região), senão confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ocorre o cerceamento de defesa, porque o perito nomeado pelo juízo goza de imparcialidade e o seu laudo possui presunção relativa de verdade. Inexistência de previsão legal que vincule o laudo pericial a determinada especialidade médica, sendo jurisprudência pacífica da TNU quanto à necessidade de especialização do perito apenas em situações que envolvem a existência de elevada complexidade e/ou doença rara, hipóteses não verificadas nos autos (TRJFA, Processo 3817-54.2013.4.01.3815, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, julgado em 05/02/2014). 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. A apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de nova prova pericial e prestação de esclarecimentos. 3. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 4. O laudo pericial, realizado em 22/09/2008 (f. 78/82), é conclusivo ao afirmar que a autora é portadora de dorsalgia (CID 10-M54. 8), adquirida com a idade que não gera incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual (costureira - f. 80). 5. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003). 6. O atestado médico e exames da parte não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença não basta a existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que impeçam o desempenho da atividade habitual. 7. O mero inconformismo em relação às conclusões do laudo pericial, cujas respostas são fundamentas e claras no sentido de não haver a incapacidade permanente para o trabalho, sem amparo em outras provas, é insuficiente para alterar o julgamento. 8. Não provimento da apelação da autora. (TRF 1ª Região, AC 0018572-38.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL . NULIDADE AFASTADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese . (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011) . 4. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" ( REsp n. 36 .471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido .( REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) 5 . Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10079715820224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/05/2022 PAG PJe 24/05/2022 PAG) Salienta-se que o presente caso não reclama oitiva de testemunhas porque a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa do requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a prova testemunhal para resolver essa dúvida. Assim, as provas carreadas nos autos evidenciam, o quanto basta, que o autor faz jus ao benefício de incapacidade temporária. Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. O benefício de auxílio-doença será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo que as parcelas vencidas devem retroagir à data do requerimento administrativo, em 03/02/2026 (ID. 136315767). Importante consignar que o trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, sob pena de ter o benefício suspenso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por PEDRO GARCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial (08/06/2026), conforme ID. 139327380, utilizando-se o critério previsto em lei para cálculo do benefício. b) CONCEDER a tutela antecipada, vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ou seja, a verossimilhança do pedido e o risco de dano, por conta de eventual demora no julgamento definitivo, determinando que o INSS implemente, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício ao autor. Ademais, que a autarquia comprove a implementação do benefício no prazo de 5 (cinco) dias. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e são devidas desde a data do requerimento administrativo, em 03/02/2026 (ID. 136315767). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora da seguinte forma: a) Desde o vencimento de cada parcela até a véspera da citação: incidência exclusiva de correção monetária pelo índice INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91); b) A partir da citação, até a expedição do precatório/RPV: incidência do critério da EC nº 136/2025 c/c Lei nº 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, do Código Civil). Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada igual a zero; c) A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (com redação dada pela EC nº 136/2025) O INSS é isento de custas, por ser autarquia (Lei n. 3.896/16, art, 5, inc. I). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ, incidindo o percentual apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Decisão não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, de acordo com o CPC, a sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I). Extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, sem manifestação, arquive-se. SERVE DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. O benefício deverá ser implementado conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: PEDRO GARCIA, CPF nº 73296759204 DIB: 03/02/2026 DIP: 08/09/2026 DCB: 08/06/2027 DII: 26/01/2026 Cidade de Pagamento: Alto Paraíso – RO Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito
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