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7008842-44.2017.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7008842-44.2017.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Reconhecimento / Dissolução REQUERENTE: F. R. D. A., AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 2345, - DE 2308/2309 A 2691/2692 TEIXEIRÃO - 76965-638 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 REQUERIDO: F. P. D. R., RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 550 NOVA ESPERANÇA - 76961-672 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 60.381,19 DECISÃO Vistos. A Exequente pugnou pela penhora de percentual do salário do devedor. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme a jurisprudência pátria, é possível a penhora de percentual do salário do Executado, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família. Nesse sentido, inclusive, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) . 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (grifei) No caso dos autos, o processo tramita desde 2017 e atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença, sendo que o Executado não demonstra interesse em quitar a obrigação objeto da demanda. Assim, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do débito objeto da ação judicial, desde que seja preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do Executado. No caso dos autos, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor se mostra razoável e não fere o princípio constitucional da dignidade humana, não comprometendo o sustento do executado. Diante do exposto, defiro o pedido da parte Exequente e determino a penhora de quantia equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Executado F. P. D. R. - CPF: 940.251.932-72 até a quitação da dívida objeto da demanda, qual seja: R$70.024,44 (setenta mil e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (valor atualizado até 13.08.2026 conforme Id 141005700). Sendo assim, determino à CPE que encaminhe a presente decisão servindo como OFÍCIO à empresa ME EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 55.572.001/0001-00 (Rua Jamari, 6390, Boa Esperança, Rolim de Moura/RO, CEP.: 76.940-000) a fim de que promova mensalmente o desconto de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos de F. P. D. R. - CPF: 940.251.932-72 até que seja atingido o montante de R$70.024,44 (setenta mil e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) (valor atualizado até 13.08.2026). A quantia penhorada deve ser mensalmente depositada em conta judicial vinculada ao processo (7008842-44.2017.8.22.0007), sendo que, após o depósito em conta judicial, o órgão empregador do Executado deve encaminhar os comprovantes a este juízo por meio do seguinte endereço de e-mail: "cpecacoal@tjro.jus.br". Intime-se o executado acerca da presente decisão e para que ele, caso queira, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino à CPE que oficie o órgão empregador do devedor conforme determinado acima. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal, 10 de setembro de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

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