Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7008832-82.2026.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 Polo Passivo: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA, RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA, EMILIANA MAGALHAES CAMARGO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 1. Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas judiciais (2% do valor da causa, pois para o procedimento escolhido não há a audiência de conciliação prevista no art. 334 CPC, conforme disposições da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas). Sendo recolhido, o cartório deverá dar cumprimento aos demais itens do presente despacho. Em caso negativo, deverá certificar e os autos virem conclusos para sentença por inépcia, por falta de recolhimento das custas. 2. O exequente requereu o arresto do patrimônio da parte executada, nos termos do art. 830, do CPC. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830, do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta a simples não localização. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial, etc. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n.º 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021) (grifou-se) Com isso, indefiro o ARRESTO de bens. 3. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para tomar conhecimento da presente execução e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, paguem o valor da dívida atualizada (DIVIDA ATUALIZADA NA INICIAL), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados até 20% (vinte por cento). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada, vide, § 1º do art. 827, CPC. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, art. 916 caput, CPC. No mais, consignem-se as seguintes observações: a) Não sendo localizado bens do executado(a), o(a) Oficial de Justiça deverá, independentemente de determinação judicial expressa, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na forma do § 1 do Art. 836 CPC b) em havendo penhora/arresto ou não, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e c) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento n.º 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o executado que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua PADRE ADOLFO, n.º 2434, BAIRRO: JARDIM CLODOALDO, CEP: 76963-654; FONE / FAX: (69) 3443-6928, portando este documento e demais que acompanham. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA para parte executada, observado o endereço constante na inicial. Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). VALOR DA CAUSA: R$ 44.581,56 (quarenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS. EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA. Em caso de diligência negativa, e havendo nos autos novo endereço, fica desde já autorizado expedição de novo mandado, bem como carta precatória, para o cumprimento dos itens acima. Cacoal-RO, 7 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.