Publicações do processo

Processo 7008758-20.2024.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008758-20.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE ROBERTO GOMES CORREIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776 Polo Passivo: IAGO MACHADO BEZERRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer o prosseguimento do feito mediante adoção de diversas medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio do executado. Informa, em síntese, que o executado encontra-se atualmente inscrito como empresário individual, sob o CNPJ nº 63.653.619/0001-15, com situação cadastral ativa, indicando endereço comercial diverso daquele em que anteriormente foram realizadas diligências executivas. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. No caso, as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas não resultaram na localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Por outro lado, sobreveio informação acerca do exercício de atividade empresarial pelo executado em endereço ainda não submetido a diligência de penhora, circunstância que justifica o prosseguimento da execução naquele local. A própria manifestação informa que a diligência anterior ocorreu em endereço diverso e indica como atual endereço empresarial a Rua Jaspe, nº 12011, Bairro Teixeirão, Porto Velho/RO, CEP 76.825-341. Assim, DEFIRO a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido, preferencialmente em horário comercial, no endereço acima indicado. O Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens pertencentes ao executado que sejam passíveis de constrição e suficientes à satisfação da execução, observando-se as hipóteses legais de impenhorabilidade, notadamente aquelas previstas no art. 833 do CPC. Não sendo encontrados bens passíveis de imediata constrição, deverá o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada, descrevendo os elementos relevantes constatados no estabelecimento, inclusive a natureza da atividade efetivamente desenvolvida e a existência de estoque, mercadorias, equipamentos e outros bens eventualmente úteis ao prosseguimento da execução, sem prejuízo das limitações decorrentes da impenhorabilidade legal. Quanto ao pedido de penhora de 10% do faturamento bruto da atividade empresarial, bem como à nomeação do executado como administrador-depositário e imposição de prestação mensal de contas, INDEFIRO-O, por ora. Embora o art. 866 do CPC admita a penhora de percentual do faturamento quando inexistentes outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes, a medida possui caráter subsidiário e deve ser implementada de forma proporcional, sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial. No caso, foi indicado novo endereço comercial no qual ainda não houve diligência de constatação e penhora, mostrando-se prematura, neste momento, a adoção da medida. Pela mesma razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação pessoal do executado para informar contas bancárias, instituições de pagamento, credenciadoras, subcredenciadoras, máquinas de cartão, plataformas, contratantes e supostos créditos a receber, bem como o pedido genérico de penhora de 10% dos recebíveis futuros. A penhora de créditos, disciplinada pelos arts. 855 e seguintes do CPC, pressupõe a identificação do crédito ou, ao menos, do terceiro perante o qual o executado detenha direito patrimonial passível de constrição. Não se mostra adequada a expedição de ordens genéricas baseadas exclusivamente na presunção de existência de recebíveis decorrentes do exercício da atividade empresarial, sem prévia individualização das instituições, contratantes ou créditos atingíveis. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho, para obtenção de informações relativas às notas fiscais emitidas pelo CNPJ nº 63.653.619/0001-15, dispenso a intervenção direta deste Juízo, por se tratar de diligência que pode ser promovida inicialmente pela própria parte interessada. Confiro à presente decisão força de ofício, ficando a parte exequente autorizada a apresentá-la diretamente perante a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho e requerer as informações relativas às notas fiscais de serviços emitidas pelo CNPJ nº 63.653.619/0001-15, inclusive identificação dos respectivos tomadores, datas e valores, observadas as limitações legais eventualmente incidentes. Havendo recusa ou impossibilidade de atendimento, deverá a parte exequente comprovar nos autos a diligência realizada, ocasião em que será apreciada eventual necessidade de intervenção judicial. No que concerne ao pedido de inclusão do CPF e do CNPJ do executado em cadastros restritivos de crédito por meio do SERASAJUD, INDEFIRO-O. Com efeito, embora o art. 782, §3º, do CPC autorize, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, não há demonstração, no caso concreto, de impedimento para que o próprio credor promova diretamente a inscrição pelos meios extrajudiciais disponíveis, mostrando-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a realização de providência ao alcance da parte interessada. Quanto ao pedido de anotação do CNPJ nº 63.653.619/0001-15 no cadastro processual, DEFIRO, exclusivamente como identificação empresarial do executado IAGO MACHADO BEZERRA, empresário individual, sem inclusão de pessoa distinta no polo passivo. Por fim, não há providência a ser adotada quanto ao pedido de que eventual extinção ou arquivamento somente seja apreciado após o cumprimento das diligências, uma vez que o encerramento da execução será examinado oportunamente, à luz do resultado das medidas ora deferidas e das disposições do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. À CPE: 1. proceda-se à anotação do CNPJ nº 63.653.619/0001-15 como identificação empresarial do executado; 2. expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação no endereço Rua Jaspe, nº 12011, Bairro Teixeirão, Porto Velho/RO, CEP 76.825-341, nos termos acima; 3. intime-se a parte exequente desta decisão, que servirá como ofício perante a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho, cabendo-lhe promover diretamente a diligência; 4. cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito, indicando concretamente bens ou créditos passíveis de constrição, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ