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7008742-74.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7008742-74.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SILVIO CESAR DE ALBERNAZ FARIA ADVOGADO DO AUTOR: ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269 Polo Passivo: CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICOS LTDA - EPP REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a emenda. Custas recolhidas (ID 140827182). Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por SILVIO CÉSAR DE ALBERNAZ FARIA, em face de CEUNRTGRÊON CIINAT EGRADO DE DIAGNOSTICOS LTDA. O autor, sócio da empresa ré com 16,73% das quotas do capital social, alega a perda do ânimo societário (affectio societatis) em razão de falta de transparência na gestão e indícios de irregularidades administrativas e financeiras, já objeto de Ação de Prestação de Contas (nº 7017298-36.2024.8.22.0007), à qual requer distribuição por dependência. Relata que realizou notificação extrajudicial à sociedade em 19/10/2024, formalizando seu pedido de retirada, mas não obteve providência da ré. Após mais de um ano, a resposta da empresa foi evasiva, negando interesse dos demais sócios em adquirir as quotas e vedando a venda a terceiros. Ressalta que a empresa enfrenta dificuldades financeiras e que a vinculação do seu nome ao quadro societário tem lhe causado prejuízos, inclusive impeditivos para obter cartão bancário, devido pendências da empresa. O autor afirma que a resistência da ré em formalizar sua retirada expõe-no a riscos patrimoniais, trabalhistas, fiscais e profissionais. Diante da impossibilidade de acordo extrajudicial, requer a intervenção judicial para decretar sua saída, retroativa à data da notificação, determinando a averbação na Junta Comercial e a apuração dos haveres por perícia judicial, condicionando o pagamento ao resultado da auditoria na ação conexa. Postula, em caráter liminar, a expedição de ofício à JUCER para averbação imediata da retirada, bem como no mérito, a dissociação do autor da sociedade, a apuração dos haveres com suspensão do pagamento até conclusão da perícia contábil, a condenação ao pagamento do valor apurado, honorários e custas, além da produção de provas pericial, documental e testemunhal. Dá à causa o valor estimado de R$ 19.452,00, salientando impossibilidade de apuração precisa sem a perícia. Decido. O autor requer, em caráter liminar, a expedição de ofício à Junta Comercial para que seja averbada, de imediato, sua retirada do quadro societário da empresa requerida, sustentando, em síntese, que já manifestou extrajudicialmente sua intenção de retirada e que a permanência de seu nome no quadro social lhe estaria ocasionando prejuízos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, incumbindo ao julgador, ainda, observar a reversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, em que pese a narrativa apresentada pelo autor e a documentação acostada aos autos, entendo que, neste momento processual e em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida postulada. Com efeito, a pretensão liminar não se limita à adoção de providência meramente conservativa ou destinada a assegurar o resultado útil do processo. Busca o autor, desde logo, a alteração do registro societário perante a Junta Comercial, com o reconhecimento de sua desvinculação da sociedade, providência que produz efeitos jurídicos relevantes e se relaciona diretamente com o próprio objeto da demanda. Embora o autor alegue ter encaminhado notificação extrajudicial manifestando sua intenção de retirada, a existência da manifestação unilateral não conduz, por si só, à conclusão de que já estejam definidos, em sede liminar, todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, especialmente quanto à data de resolução da sociedade em relação ao sócio, às obrigações eventualmente existentes entre as partes e à extensão dos efeitos patrimoniais da retirada. Isso porque a controvérsia submetida a juízo envolve, além da própria dissolução parcial da sociedade, a consequente apuração dos haveres do sócio retirante, sendo necessário assegurar o contraditório para que a sociedade possa se manifestar acerca da pretensão, inclusive quanto à validade e aos efeitos da notificação apresentada pelo autor. De igual modo, os fatos narrados na inicial acerca da existência de supostas irregularidades administrativas e financeiras, das dificuldades econômicas da sociedade e dos alegados prejuízos decorrentes da permanência do autor no quadro societário, embora possam constituir elementos relevantes para a análise do mérito, não demonstram, de forma suficiente, a existência de risco concreto e atual que justifique a antecipação da providência pretendida antes da oitiva da parte contrária. Ressalte-se que o perigo de dano previsto no art. 300 do CPC não se presume pela simples permanência do sócio no quadro societário, devendo estar demonstrada situação concreta de urgência que torne necessária a imediata intervenção judicial. No caso, os prejuízos alegados pelo autor, notadamente aqueles relacionados à vinculação de seu nome à sociedade e a eventuais dificuldades de natureza bancária ou profissional, foram apresentados de forma unilateral e, neste momento, não se mostram suficientes para justificar a alteração imediata do registro societário, especialmente sem a prévia manifestação da requerida. A circunstância não impede, em abstrato, a concessão de tutela antecipada em ações dessa natureza, mas exige que os requisitos do art. 300 do CPC estejam particularmente evidenciados, o que não se verifica, por ora, em grau suficiente para justificar a medida excepcional. Ademais, a existência de ação de prestação de contas envolvendo a sociedade e questões relacionadas à sua administração reforça a necessidade de cautela na apreciação imediata da pretensão, uma vez que os elementos a serem produzidos naquele feito poderão guardar relação com a situação patrimonial da sociedade e com a futura apuração dos haveres, sem prejuízo da autonomia das demandas. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano em grau apto a justificar a excepcional antecipação dos efeitos pretendidos, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório, caso sobrevenham elementos que evidenciem a necessidade da medida. Consigno, por fim, que o presente indeferimento possui natureza estritamente provisória e decorre da análise dos requisitos da tutela de urgência em cognição sumária, não implicando juízo definitivo acerca do direito de retirada do autor, da data de resolução da sociedade ou do valor de seus haveres, matérias que serão oportunamente apreciadas após a regular instrução do feito. Assim, indefiro o pedido de tutela. Cite-se o requerido para apresentar as contas na forma pleiteada na inicial, ou, querendo, conteste a ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550 do CPC, com as advertências constantes nos artigos 344 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo acima menciona, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial). Prestadas as contas, intime-se a parte autora para que se manifestar no prazo de 15 dias, saliento que a impugnação das contas apresentadas deverão ser fundamentadas e específicas, conforme disciplina o art. 550, § 3º do CPC. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos para deliberação. Não sendo apresentada a prestação de contas e/ou não contestada a ação, certifique-se e tornem conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Cacoal-RO, 7 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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