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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br 7008708-48.2025.8.22.0003 AUTOR: C. T. BASTOS LTDA, RIO GRANDE DO SUL 3368 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 REU: DAYANE SILVA TEIXEIRA, RUA ANGELIM 1176, CASA CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ARTHUR PEREIRA MUNIZ, OAB nº RO8339 DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 1- Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por C. T. BASTOS LTDA, em face de DAYANE SILVA TEIXEIRA, objetivando o recebimento de valores representados por duplicatas. Após a citação, a executada apresentou manifestação na qual alegou que a credora deixou de observar acordo extrajudicial anteriormente celebrado e, ainda assim, ajuizou a execução. Embora inominada, a manifestação contém matéria de defesa dirigida diretamente à pretensão executiva, razão pela qual a recebo como embargos à execução. Ocorre que a executada não garantiu o juízo, requisito necessário à apresentação de embargos no âmbito dos Juizados Especiais. O Enunciado n. 117 do Fonaje estabelece: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 FONAJE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RO - RI: 70379989520178220001 RO 7037998-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 02/06/2020). PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo, e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 2- Intime-se a executada acerca da indisponibilidade parcial de seus ativos financeiros para, querendo, manifestar-se. Prazo: 5 dias. 3- Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se a parte exequente a apresentar dados de conta bancária. 4- Por outro lado, apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo: 5 dias. Jaru - RO, 28 de agosto de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito