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7008692-66.2026.8.22.0001

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7008692-66.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JEFFERSON DERIK OLIVEIRA BRITO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: PAG PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JEFFERSON DERIK OLIVEIRA BRITO (via atermação) em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Narra o autor que é titular de conta digital junto à requerida, a qual utiliza normalmente para movimentação financeira, incluindo recebimento de valores, pagamentos e demais operações do cotidiano. Relata que, em data não especificada, foi surpreendido com o bloqueio unilateral de suas contas, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível fornecida pela instituição. Discorre que, após constatar a impossibilidade de acessar seus recursos e movimentar sua conta, entrou em contato com o serviço de atendimento da ré para buscar esclarecimentos e solucionar o problema, sendo informado genericamente de que a conta estaria sob análise, sem previsão de desbloqueio e sem maiores explicações quanto aos motivos do bloqueio. Anota que o bloqueio repentino e imotivado das suas contas digitais lhe causou diversos transtornos, impedindo-o de cumprir compromissos financeiros já assumidos, realizar pagamentos essenciais e acessar quantias que compunham seu sustento. Pontua que a referida conduta, além de representar evidente falha na prestação dos serviços, atentou contra direitos da personalidade, gerando-lhe angústia, constrangimento e abalo moral. Menciona que houve um desconto indevido da quantia de R$ 210,00 de sua conta bancária, valor que não foi restituído até o presente momento, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa. Postula a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e a restituir o valor de R$ 210,00. A requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação (ID 134455850), arguindo a preliminar de incompetência territorial em razão de o comprovante de residência não estar cadastrado em nome do autor. Tangente ao mérito, discorreu, inicialmente, sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que, no caso concreto, foi verificado que, em razão das transações efetuadas em 19/06/2025 terem sido consideradas suspeitas, por medida de segurança, foi realizado o bloqueio do crédito para análise e veracidade das transações, conforme previsto contratualmente. Ressaltou que, somente diante desse procedimento, é que a empresa poderia realizar a certificação quanto à validade das operações. Defendeu que, devido ao desinteresse comercial, o contrato do autor foi encerrado e que tal conduta se encontra respaldada pelo contrato firmado entre as partes, havendo prévia notificação do demandante a respeito do procedimento. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, argumentou que restou comprovada a inexistência de falha na prestação do serviço de sua parte, bem como a ausência de ato ilícito e, portanto, ausência de responsabilidade por parte da instituição. Com relação aos danos materiais de R$ 210,00, destacou que, diante da ausência de comprovação e considerando que o autor pulverizou os valores de sua conta antes do bloqueio, inexiste qualquer saldo a ser levantado. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Houve réplica (ID 138050218). Intimada por duas vezes (IDs 136264991 e 140503608) a esclarecer a existência de saldo e, especificamente, o paradeiro do Pix de R$ 150,00, a ré limitou-se a reapresentar extrato encerrado em 04/06/2025 e a afirmar a inexistência de saldo. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC). DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Tratando-se de relação de consumo, o foro competente é o do domicílio do consumidor (art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o CDC). A parte autora reside nesta comarca, conforme endereço reiterado na inicial, no Boletim de Ocorrência, na atermação e na notificação do PROCON, sendo irrelevante que o comprovante de residência esteja em nome de familiar, circunstância corriqueira e insuficiente para infirmar o domicílio efetivo. Ademais, a própria ré compareceu, contestou e produziu ampla defesa, não havendo prejuízo. Preliminar rejeitada. MÉRITO Do bloqueio e encerramento da conta bancária e do dano moral O mérito da presente ação diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude do bloqueio/encerramento unilateral da conta bancária da parte autora. Pois bem. A requerida confirma que houve o cancelamento definitivo da conta do autor, por indícios de uso indevido da conta bancária digital e por motivos de segurança. No caso dos autos, a requerida encaminhou notificação ao autor quanto ao bloqueio definitivo da conta com a seguinte mensagem (ID 132479168 – página 6): “Prezado(a) JEFFERSON DERIK OLIVEIRA BRITO, Informamos que sua conta PagBank foi bloqueada de forma definitiva na presente data, incluindo o acesso ao saldo, maquininhas, produtos e serviços contratados. Essa medida está em conformidade com as cláusulas 18.4, 18.9 e 7.13.2 do nosso Contrato de Prestação de Serviços, disponível em https://pagseguro.uol.com.br/sobre/contrato-de-servicos , e com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. O saldo eventualmente disponível em sua conta ficará retido por um prazo inicial de 90 dias, para cobertura de eventuais dívidas, disputas ou chargebacks. Caso você possua maquininhas PagBank, solicitamos a devolução dos equipamentos no prazo de até 30 dias, a partir do recebimento deste comunicado, a fim de evitar custos relacionados à não devolução. Para mais informações sobre o procedimento, entre em contato com a nossa Central de Atendimento. Atenciosamente, Equipe PagBank.” Assim, verifica-se que houve notificação prévia e justificativa acerca do bloqueio e encerramento, em razão das transações atípicas verificadas. Desse modo, o encerramento da conta bancária configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos da Resolução BACEN nº 96/2021, art. 12, que permite a rescisão de contratos em caso de transações suspeitas, mediante a devida comunicação, como ocorreu no presente caso. Conclui-se, portanto, que a rescisão contratual decorreu do legítimo exercício da prerrogativa empresarial da ré, tendo a instituição financeira observado as diretrizes de segurança, razão pela qual o pleito exordial vertido à pretensão indenizatória é improcedente. À similitude: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE. NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. 1. Diante de movimentações financeiras suspeitas, não há que se falar em ato ilícito quando a instituição financeira realiza o bloqueio preventivo da conta para evitar a consumação de fraude, nos termos do contrato. 2. Nestas circunstâncias, agindo a plataforma no regular exercício do seu direito, mostra-se indevida a indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001361-63.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 17/09/2024 (TJ-RO – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70013616320228220004, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 17/09/2024). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. DESINTERESSE COMERCIAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As razões recursais infirmam os fundamentos de fato e de direito para a pretensa reforma da sentença, por isso não há falar em ofensa ao ônus da dialeticidade. 2. A instituição bancária, em contraprova, demonstrou a existência de notificação ao consumidor acerca do encerramento da conta bancária assim como a justificativa para tal, o que atende as disposições da legislação setorial. 3. Ausência de falha na prestação do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT – 1008146-90.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/10/2024, Publicado no DJE 25/10/2024). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae – como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial –, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC. 2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.538.831 – DF, 4a Turma, Min. Rel. Raul Araújo, DJe 17/08/15). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPEITA DE FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O bloqueio preventivo e temporário de conta digital em razão de fundada suspeita de fraude afigura-se exercício regular de um direito, não caracterizando prática de ato ilícito. 2. No caso em apreço, o bloqueio de conta bancária digital por suspeita de fraude não possui o condão de causar abalo de ordem moral passível de indenização, notadamente diante da ausência de um acervo probatório que demonstre a ilicitude na conduta levada a efeito pelas rés, ora apeladas. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1318114, 07107540920198070006, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8a Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021). Da restituição dos valores retidos Embora o extrato demonstre saldos diários zerados, há prova documental específica de créditos efetivamente ingressados na conta da parte autora e não contemplados no extrato apresentado pela ré, quais sejam: o comprovante de transferência Pix no valor de R$ 150,00, oriundo de TOTAL MONEY LTDA, realizado em 05/06/2025, às 10:10 (ID 132479168 – Pág. 14); e outro comprovante de transferência Pix no valor de R$ 60,00, oriundo de MOEDA SMART, realizado em 05/06/2025, às 02:27 (ID 132479168 – Pág. 14), ambos com identificador e EndToEndId próprios, tendo por recebedor o autor. Ocorre que o extrato juntado pela ré – tanto na contestação (ID 134457205) quanto em cumprimento à diligência (ID 136953059) – encerra-se em 04/06/2025, deixando de abranger o período em que ocorreram os referidos créditos (05/06/2025), muito embora o cabeçalho declare período de emissão até 02/03/2026. Intimada expressamente por duas vezes (ID 136264991 e ID 140503608) a (i) juntar o extrato completo dos 60 dias anteriores ao bloqueio e (ii) comprovar a efetiva restituição dos valores, com indicação inequívoca da conta de destino, a ré manteve-se inerte quanto à documentação essencial, limitando-se a reapresentar extrato incompleto e a afirmar, genericamente, a inexistência de saldo. Tratando-se de instituição financeira que detém, com exclusividade, os registros das operações, competia-lhe demonstrar o destino dos valores efetivamente creditados – ônus do qual não se desincumbiu (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Impõe-se, portanto, a condenação da ré à restituição do valor comprovadamente creditado e não estornado, de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, por não influírem na resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor JEFFERSON DERIK OLIVEIRA BRITO no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e seus rendimentos, com correção pelo IPCA, a partir de 05/06/2025, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros, a partir da citação, pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz José Gonçalves da Silva Filho

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