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7008674-27.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008674-27.2026.8.22.0007 ^Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, verifica-se, desde logo, a ausência de interesse processual, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda. Conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, especialmente do extrato CNIS juntado aos autos, a autora encontra-se em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 6449613916), concedido em 13/09/2018 e atualmente ativo, com previsão de cessação para 30/10/2026. Sabe-se que tanto o benefício por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente possuem natureza precária, estando sujeitos à revisão periódica pela Administração Previdenciária, nos termos dos arts. 43, § 4º, 60, § 10, e 101 da Lei nº 8.213/91. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não confere situação jurídica imutável ao segurado, permanecendo possível a convocação para avaliações médico-periciais e eventual cessação do benefício caso constatada a recuperação da capacidade laborativa. No caso concreto, inexiste demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito da autora apta a justificar a intervenção jurisdicional. Isso porque o benefício previdenciário destinado à proteção da incapacidade laborativa encontra-se regularmente mantido pela autarquia previdenciária há mais de 6 anos. Em outras palavras, a pretensão deduzida em juízo busca apenas a substituição de uma espécie de benefício por outra que igualmente possui natureza revisável e precária. Nos casos em que o prazo fixado não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho, é possível ao autor solicitar na via administrativa a prorrogação do benefício previdenciário. O objetivo do pedido de prorrogação é evitar o fim do benefício por incapacidade antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do afastamento laboral e do pagamento do benefício. Caso o segurado entenda no final do benefício que não recuperou a capacidade de trabalho, deverá requerer, nos últimos 15 dias antes do término, a prorrogação. Assim, considerando que a Data de Início do Benefício (DIB) é 13/09/2018 e que a Data de Cessação do Benefício (DCB) foi fixada pelo INSS em 30/10/2026, ou seja, o benefício permanece ativo, constata-se que a autarquia previdenciária estabeleceu prazo de manutenção do benefício superior ao limite de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Nessa perspectiva, o pedido de conversão direta do benefício previdenciário em juízo, sem prévia submissão à esfera administrativa configura, em tese, burla à exigência de prévio requerimento administrativo, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, circunstância que afasta a necessidade da tutela jurisdicional neste momento processual. Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse de agir, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é carecedora de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 3º do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Custas e honorários não exigíveis ante a gratuidade processual concedida nos autos. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, caso queiram, interposição de recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 4. Transitada em julgado, altere-se a classe e arquivem-se os autos. Cacoal/RO, 31 de agosto de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juiz de Direito

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