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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Jaru - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7008667-81.2025.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Polo Ativo: TATIELE DA SILVA MAGRO, T DA S MAGRO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CICERO PEREIRA ALENCAR, OAB nº DF60116 DECISÃO Em atendimento ao pleito da parte exequente, visando à celeridade e à efetividade da execução, procedeu-se à utilização dos sistemas auxiliares do Juízo para busca de ativos e bens, conforme resultado(s) a seguir: SISBAJUD INFRUTÍFERO (modalidade "teimosinha") O resultado da diligência via SISBAJUD, conforme demonstra o relatório de ordens judiciais em anexo, aponta para a inexistência de valores passíveis de bloqueio no momento da consulta. RENAJUD NEGATIVO A diligência via sistema RENAJUD restou negativa para a localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, conforme relatório anexo. INFOJUD - AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL DEFIRO o pedido de afastamento do sigilo fiscal da parte executada (arts. 772, III, e 773 do CPC c/c art. 198, § 1º, I, do CTN). Para a efetivação da medida, determino a pesquisa no sistema INFOJUD, o que substitui com celeridade a expedição de ofício à Receita Federal. A consulta via sistema INFOJUD realizada por este Juízo abrangeu as declarações fiscais dos últimos 3 (três) anos disponibilizados pela sistema, conforme relatórios anexos. Por conterem dados protegidos por sigilo fiscal, os relatórios obtidos serão juntados aos autos sob SIGILO. Após a liberação do sigilo, INTIME-SE a parte exequente para, tomar ciência dos documentos e requerer o que for de direito para o prosseguimento da execução SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS As informações coletadas via sistemas eletrônicos serão anexadas ao autos sob SIGILO, conforme o Ofício Circular CGJ nº 255/2024 (TJRO) e a LGPD. À CPE/CAC: Procedam à liberação imediata dos documentos sigilosos anexados à decisão, com acesso restrito a partes e advogados. A serventia deve sanar qualquer omissão de acesso assim que identificada ou provocada. OUTRAS DETERMINAÇÕES INTIME-SE a parte exequente para: Manifestar-se sobre o resultado das diligências e indicar bens passíveis de penhora. Apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Na inércia da parte exequente, encaminhem-se os autos conclusos para análise acerca da suspensão do feito ou do arquivamento provisório, a depender do andamento processual da presente demanda, na forma do art. 921, inciso III c/c § 1º (suspensão) ou § 2º (arquivamento provisório) do mesmo dispositivo, ambos do CPC. Intime-se. Pratique-se o necessário. Determino a publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Jaru, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente