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TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7008609-84.2025.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: PAULO ROBERTO COELHO LEITE ADVOGADOS DO RECORRENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A RECORRIDOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 18/09/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória por meio da qual o autor alega ser portador de moléstia grave decorrente do trabalho e, por isso, pretende a isenção de imposto de renda e restituição dos valores indevidamente descontados. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a ilegitimidade passiva do IPERON. Reconheceu o direito do autor a isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, determinou que o Estado de Rondônia suspenda os descontos e proceda o pagamento dos valores descontados a partir da confecção do laudo pericial. Em recurso inominado, o Estado de Rondônia aduziu a irregularidade do laudo médico, pois produzido por médico fisioterapeuta, bem como sustentando que a metodologia utilizada pelo perito não é a correta e, por isso, não podendo ser aceito o nexo de causalidade entre a doença da autor e o trabalho. Sentença cassada, determinou-se o retorno do processo à origem para realização de perícia judicial presencial. A nova sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a ilegitimidade passiva do IPERON. No mérito, reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, determinou que o Estado de Rondônia suspenda os descontos e proceda o pagamento dos valores descontados a partir da confecção do laudo pericial. Em recurso inominado, o Estado de Rondônia aduziu a irregularidade do laudo médico, pois produzido por médico fisioterapeuta, bem como sustentando que a metodologia utilizada pelo perito não é a correta e, por isso, não podendo ser aceito o nexo de causalidade entre a doença da autor e o trabalho. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Pedro Sillas Carvalho, na parte que interessa ao recurso: [...] Quanto às teses alusivas ao perito, o juízo já consignou no despacho de nomeação do expert que ela se deu em conformidade com a decisão do TST que entendeu que inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano, portanto, a investigação da moléstia profissional da parte requerente está circunscrita no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado (ver RR - 49500-18.2013.5.13.0026). Logo, independentemente do posicionamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (CREMERO), entendo que o fisioterapeuta tem aptidão, habilitação e qualificação apropriadas para realização da referida perícia. É de se ressaltar que a parte requerida não trouxe nenhuma prova de que o Conselho de Fisioterapia afirmaria que o profissional de fisioterapeuta não teria capacidade para produzir tal laudo ou atuar nesta causa como perito. O curso de fisioterapia é reconhecido pelo MEC como Curso Superior e a fisioterapia é uma Ciência da Saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas. Fisiológicas, patológicas, bioquímicas, biofísicas, biomecânicas, cinesioterápicas, além das disciplinas sociais e comportamentais (ver https://www.coffito.gov.br/nsite/?page_id=2344). [...] Por esta razão, estou convencido de que a perícia em questão não é exclusiva de profissional médico, tampouco de médico oficial. [...] Já em relação ao laudo pericial, não há nenhuma irregularidade em o perito também se embasar em laudos médicos produzidos pela parte requerente até porque “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (ver Enunciado de Súmula nº 598 do STJ). Além disso, o juízo se deu por convencido de que a parte requerente estaria acometida pela moléstia profissional (devidamente identificada pelo perito) que é o que importa para fins de isenção do imposto de renda. Neste sentido, ainda que a parte requerida alegue não estar satisfeita com as respostas do perito, o juízo entende que elas foram suficientemente convincentes quanto à moléstia profissional identificada. No mais, não há de se falar em nulidade da perícia quando a parte requerida não consegue demonstrar o prejuízo sofrido como é o caso (Princípio Pas de Nullité Sans Grief), conforme também já decidido pelo Colendo Colégio Recursal: [...] Entendo que o perito analisou sim a origem da moléstia, tanto é verdade que existem fotos da parte requerente sendo submetida a exames para identificação da moléstia. De mais a mais, sendo uma moléstia profissional é lógico que ela teve origem quando a parte requerente estava em atividade, isto é, trabalhando para o Estado de Rondônia. Neste sentido, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (ver Enunciado de Súmula nº 627 do STJ). Em outras palavras, pouco importa quando a moléstia foi manifestada, tendo ela nexo de causalidade com o labor, é o que importa para fins de se reconhecer o direito à isenção do imposto de renda. No mais, não identifiquei nenhuma falha quanto ao estabelecimento do nexo causal mediante a menção ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como elemento determinante para sua conclusão. Ao compulsar a perícia, fiquei convencido que a parte requerente foi sim submetida a um exame (ver fotos) e que diante de inúmeras análises clínicas foi possível identificar a moléstia profissional. Com isso, concluí que o perito não elaborou seu laudo apenas com base nos laudos médicos trazidos pela parte requerente, mas também mediante análises clínicas e testes devidamente explicitados no laudo. Em outras palavras, a alegação de subjetividade é refutada pela utilização de testes padronizados, análises biomecânicas e ergonômicas, além do rigor técnico e fundamentação científica na elaboração do laudo, garantindo a objetividade e confiabilidade do método para o sistema judiciário. [...] Meritoriamente, aduz a requerente, porquanto acometida de moléstia profissional, fazer jus à dedução do imposto sobre a renda, requer seja isto declarado (direito à isenção), bem como a repetição do indébito. [...] É de se consignar, ainda, que a perícia não se embasou apenas no NTEP, mas também em Laudo Ortopédico, exame físico para auferir o grau da dor, da função muscular (com foto), testes funcionais (com foto). É dizer: o perito, desde sempre, concluiu pela existência de nexo causal. [...] Sendo assim, considerando que o juiz se deu por convencido quanto à moléstia profissional confirmada no laudo pericial, entendo não ser conveniente e nem necessário que o senhor perito responda às dúvidas / quesitos da parte requerida, pois que referida diligência seria inútil e meramente protelatória. [...] A 2ª Turma Recursal já reconheceu a regularidade do laudo pericial elaborado por profissional da fisioterapia, considerando-o apto para subsidiar decisões judiciais nos casos em que se exige avaliação pericial dessa natureza: Tese de julgamento: “A perícia realizada por fisioterapeuta especializado é válida para identificação de moléstia profissional, não sendo exigida contemporaneidade dos sintomas para fins de isenção de imposto de renda. O termo inicial para restituição do indébito é a data da comprovação da enfermidade por diagnóstico médico". (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7038240-73.2025.8.22.0001, Relatora Juíza Silvana Maria de Freitas, julgado na Sessão n. 097/2026, realizada no dia 23/03/2026 a 27/03/2026). Ficou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo autor e as atividades laborais por ele desempenhada, de modo que restou evidenciado que suas funções contribuíram diretamente para o desenvolvimento da enfermidade, conforme demonstrado pelos elementos constantes no processo, especialmente laudos periciais e demais provas documentais. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do requerido. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Sem custas, em relação à requerida por se tratar da fazenda pública. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA ESPECIALIZADO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu o direito do autor à isenção de imposto de renda em razão de moléstia profissional, determinou a suspensão dos descontos e a restituição dos valores descontados a partir da confecção do laudo pericial, após perícia judicial presencial. O recorrente questiona a regularidade do laudo produzido por fisioterapeuta e a metodologia empregada para estabelecer o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia realizada por fisioterapeuta especializado é válida para comprovar a existência de moléstia profissional e seu nexo com a atividade laboral; (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia realizada por fisioterapeuta especializado é válida quando a investigação da moléstia profissional se encontra abrangida pela área de atuação científica e profissional do perito, não sendo exigida, para essa finalidade, perícia exclusiva de médico ou de médico oficial. A ausência de prova de incapacidade ou habilitação do fisioterapeuta para a realização da perícia, produzida pelo Estado de Rondônia, não afasta a aptidão técnica do profissional reconhecida pelo juízo de origem. A utilização, pelo perito, de laudos médicos apresentados pela parte não invalida a perícia, especialmente porque a Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. O laudo pericial não se fundamenta exclusivamente em documentos médicos ou no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, mas também em exame físico, testes funcionais, análises biomecânicas e ergonômicas e demais avaliações clínicas documentadas, elementos suficientes para conferir objetividade e fundamentação técnica à conclusão pericial. A alegação de nulidade da perícia não prospera quando a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A prova pericial confirma o nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pelo autor e as atividades laborais desempenhadas para o Estado de Rondônia, evidenciando que suas funções contribuíram diretamente para o desenvolvimento da enfermidade. O direito à isenção do imposto de renda decorre da comprovação da moléstia profissional, sendo irrelevante a contemporaneidade dos sintomas ou a ocorrência de recidiva da enfermidade, conforme a Súmula 627 do STJ. Comprovados a moléstia profissional e o nexo causal com a atividade laboral, mostra-se legítimo o reconhecimento da isenção do imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos estabelecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A perícia realizada por fisioterapeuta especializado é válida para a identificação de moléstia profissional quando inserida em sua área de atuação científica e devidamente fundamentada. 2. A comprovação judicial da doença grave para fins de isenção de imposto de renda não exige laudo médico oficial quando outros meios de prova forem suficientes. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia profissional e a atividade laboral, é devida a isenção do imposto de renda, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7038240-73.2025.8.22.0001, Relatora Juíza Silvana Maria de Freitas, julgado na Sessão n. 097/2026, realizada de 23/03/2026 a 27/03/2026; TST, RR - 49500-18.2013.5.13.0026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE.. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS Relatora Rodapé
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