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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008587-71.2026.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANINE LUDMILA CHERRI OGRODOWCZYK Advogado do(a) AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, fica a PARTE AUTORA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/11/2026 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 142221914.
TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008587-71.2026.8.22.0007 - Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: JANINE LUDMILA CHERRI OGRODOWCZYK ADVOGADO DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA, ALAMEDA SANTOS 960, ANDAR 8 E 9 CERQUEIRA CÉSAR - 01418-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANINE LUDMILLA CHERRI GRODOWCYZK em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora de longa data da ré, utilizando a plataforma para realizar reservas de hospedagem em suas viagens. Em razão de seu histórico de utilização e fidelidade, alcançou o nível máximo do programa de fidelidade da requerida, denominado “Genius Nível 3”, que assegura acesso vitalício a benefícios como descontos em acomodações selecionadas, aluguel de veículos, café da manhã de cortesia, entre outros. Aduz, ainda, que é titular do cartão de crédito C6 Mastercard Platinum, que lhe garante 4% de cashback nas reservas de hospedagem realizadas junto à requerida. Relata que sofreu cobrança indevida efetuada pela ré e, diante disso, ajuizou a ação nº 7011474-62.2025.8.22.0007, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi julgada procedente, com declaração de inexigibilidade do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que, em meio e em razão daquele litígio, a requerida desativou sua conta na plataforma e que, ao solicitar esclarecimentos e a respectiva reativação, recebeu a informação de que a conta teria sido afetada pelo histórico de reservas ou pelos dados anteriormente informados e que, por esse motivo, não seria possível prosseguir ou prestar qualquer assistência. Sustenta que a privação do acesso à plataforma vem lhe causando prejuízos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a reativar sua conta na plataforma Booking.com, restabelecendo o nível Genius 3 e todos os benefícios correlatos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos juntados, que comprovam a desativação da conta e que a autora alcançou o "Genius Nível 3", sendo que a própria requerida informa que os benefícios dessa categoria são vitalícios. Por outro lado, a requerida limitou-se a atribuir a desativação ao histórico de reservas ou dados fornecidos, sem esclarecer qual fato concreto teria justificado a medida. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção do bloqueio impede a autora de usufruir dos benefícios inerentes ao programa de fidelidade, renovando-se o prejuízo enquanto permanecer impossibilitada de utilizar a plataforma. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, reative a conta da autora na plataforma Booking.com, restabelecendo o Genius Nível 3 e os benefícios correspondentes, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada inicialmente a R$5.000,00. INTIME-SE a requerida para cumprimento da medida. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação. Diante da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a requerida comprovar motivo legítimo para suspensão/desativação da conta da autora na plataforma Booking. 2. As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/WhatsApp do advogado constituído. Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas pelo telefone/whatsapp (69) 3443-7640. À CPE: 1. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, via PJe, para ficar ciente de que: Deverá comparecer à audiência de conciliação; Se não contestar, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, iniciando-se da data da audiência conciliatória, independentemente da efetivação desta. Deverá informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/Whatsapp do advogado constituído. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de quaisquer partes e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 3. Com o agendamento, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para contactar as partes via e-mail, número de telefone/WhatsApp ou outro meio de comunicação célere e eficaz e realizar a audiência. Não ocorrida a audiência ou sendo essa infrutífera: 4. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica (prazo de 15 dias) e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré (prazo de 05 dias); 5. Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, e-mail e WhatsApp das mesmas. 6. Em cumprimento ao provimento n.º 003/2012-CG o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito por meio da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham. 7. Não sendo o caso de justiça gratuita, e não havendo conciliação, desde já fica a parte autora intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias recolher o valor da diferença das custas iniciais nos termos do art. 12, I, da Lei Estadual 3.896/16. Parte autora será intimada na pessoa do advogado, via DJE, publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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