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7008587-55.2023.8.22.0014

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008587-55.2023.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES EXECUTADO: POLIANA FERREIRA PIRES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente formulou pedido de penhora sobre parte de verba salarial da executada. De acordo com o entendimento jurisprudencial, é possível a penhora de verba salarial do devedor, desde que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – – PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, razão pela qual, sopesando os princípios do direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, resta mantida a penhora de 30% do salário do devedor.(TJ-MS - AI: 14004638320198120000 MS 1400463- 83.2019.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019). Assim, DEFIRO a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial da executada até que seja completamente satisfeito o valor devido ao credor no montante de R$ 45.866,66. Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido perante o empregador da executada, MI TRR Transportadora Retalhista e Revendedora de Combustível S/A, determinando que realize o desconto mensal de 10% da verba salarial da executada até o montante de R$ 45.866,66. Esclarecendo que, o depósito do valor descontado deve ser feito em conta judicial vinculada a este juízo na Caixa Econômica Federal com indicação do número do presente processo. Efetuada a penhora, pelo mesmo mandado, proceda-se a intimação da parte executada, para, querendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Esgotado o prazo, com ou sem impugnação, certifique-se a situação, inclusive sobre a tempestividade, se for o caso, e ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO. Vilhena quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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