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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008554-75.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AILTON FERREIRA DE ARAUJO, ADILSON LOPES PEGO, ALGACYR MATTE, ALDECIDES RODRIGUES DA SILVA, ALCY SANTANA MONTEIRO, ADRIANO ARRABAL, ALBERTO BATISTA LOUREIRO, ADALBERTO JOSE PAZINATO, ADEMIR FRANCISCO CRUZ, ADEMIR FRANCISCO DO CARMO ADVOGADOS DOS APELANTES: ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659A, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. ADALBERTO JOSÉ PAZINATO E OUTROS interpuseram recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, por terem formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, diante da ausência de elementos suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência, foi determinada a intimação dos recorrentes para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contra a referida decisão, os apelantes interpuseram agravo interno, ao qual foi negado provimento, à unanimidade, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Na sequência, os recorrentes interpuseram recurso especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo, posteriormente, o respectivo trânsito em julgado. Com o retorno dos autos os recorrentes, foram novamente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, os recorrentes deixaram de promover o recolhimento das custas recursais. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso, embora inicialmente dispensado o recolhimento em razão do pedido de gratuidade da justiça, uma vez definitivamente afastada a concessão do benefício, foi oportunizado à recorrente prazo específico para o pagamento do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Não tendo as partes cumprido a determinação, apesar de regularmente intimada e expressamente advertida acerca da consequência processual, impõe-se o reconhecimento da deserção. Dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Por sua vez, o art. 1.007 do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Assim, constatada a ausência de recolhimento do preparo após regular intimação para tanto, encontra-se configurada a deserção recursal, circunstância que impede o conhecimento da insurgência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 99, § 7º, 1.007 e 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a deserção e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.