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7008477-24.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008477-24.2025.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO REQUERENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES REQUERIDO: PANQUECA MANIA LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT/RO em face de Panqueca Mania LTDA. Iniciada a execução, determinou-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário. A diligência restou infrutífera em razão de mudança de endereço da devedora sem prévia comunicação ao juízo. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu: a) o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço onde ocorreu a citação válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC; b) a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e c) a penhora de ativos financeiros via SISBAJUDcom reiteração automática de bloqueio "teimosinha". É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi validamente citada na fase de conhecimento no endereço localizado na Avenida Capitão Silvio, nº 3790, Box 57, Bairro Setor Das Grandes Áreas, em Ariquemes/RO. Conforme o art. 77, inciso V, do CPC, é dever das partes informar ao juízo qualquer alteração de endereço. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos quando a parte descumprir esse dever. Assim, diante da ausência de comunicação sobre a alteração, reconheço a validade da intimação remetida ao endereço constante nos autos. Reconhecida a validade do ato e decorrido in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito, declaro a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando o lapso temporal desde a última atualização do cálculo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo que observe os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, elaborada nos moldes da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça de Rondônia, com discriminação clara do valor de cada parcela vencida, data de vencimento, correção monetária, juros, multa e eventuais deduções. Para isso, recomenda-se a utilização da ferramenta “Calculadora Judicial”, disponibilizada pelo TJRO no endereço eletrônico: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral, a qual incorpora automaticamente os índices oficiais e formata a memória de cálculo conforme o padrão adotado por este Juízo. Com a apresentação do cálculo atualizado, tornem conclusos para "decisão JUD'S. Cumpra-se. Expedientes Necessários. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 10 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito

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