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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 1º Juizado Especial · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008475-20.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Repetição de indébito Valor da causa: R$ 17.427,96 () Polo ativo: B. D. A. S., YACI 3851, - DE 3480/3481 AO FIM FLORES - 76876-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GLEYCE KELLY PRADO DE ALMEIDA SOUZA, RUA YACI 3851, - DE 3480/3481 AO FIM FLORES - 76876-446 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, , - DE 2240 A 2490 - LADO PAR - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, MARCILENE AMORIM TAVARES, OAB nº RO9495 Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos e examinados Gleyce Kelly P. de A. S. e Bruno de A. S., menor representado por sua genitora, opuseram embargos de declaração (Id. 140602293) em face da sentença de Id. 140097203, apontando omissão quanto ao pedido de tutela provisória. O Estado de Rondônia, por sua vez, opôs embargos de declaração (Id. 140795633), com pedido de efeitos infringentes, alegando contradição na fundamentação e omissão quanto à observância da ADI 6.025/STF e do Tema 1.037/STJ. Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos do Estado, pugnando pela rejeição integral. Conheço de ambos os embargos, por tempestivos. Os embargos de declaração de Gleyce Kelly Prado de Almeida Souza e B. D. A. S. comportam parcial acolhimento, com efeito exclusivamente integrativo. Assiste razão aos embargantes ao apontarem que a sentença, ao reconhecer o direito à isenção e impor ao Estado a obrigação de efetivar o benefício e de se abster de novos lançamentos, não fixou expressamente o termo inicial de eficácia dessa obrigação, isto é, se o cumprimento seria exigível desde a intimação da sentença ou apenas após o trânsito em julgado. Supre-se a omissão nos termos seguintes. O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado e indeferido na decisão que recebeu a inicial (Id. 137514112), sob o fundamento de que a providência esgotaria o próprio objeto da ação, o que contraria a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e de que não restou demonstrado dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, em caso de procedência, os valores retroativos seriam pagos com a devida correção. O julgamento de procedência parcial, embora reconheça o direito em cognição exauriente, não altera a natureza satisfativa e reversível da providência nem autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, o cumprimento da sentença que impõe obrigação de fazer ou não fazer ao ente público será efetuado, com o trânsito em julgado, mediante ofício à autoridade. Mantém-se, assim, o indeferimento da tutela provisória, observando o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença o trânsito em julgado. Quanto aos embargos do Estado de Rondônia, não há contradição a sanar. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é vício interno do pronunciamento judicial, verificado quando a decisão contém proposições logicamente incompatíveis entre si — não se confunde com o inconformismo da parte quanto ao resultado alcançado. A sentença reconheceu que o § 3º do art. 7º do Decreto nº 9.963/2002 exige o registro do veículo em nome da pessoa com deficiência, e enfrentou expressamente essa exigência à luz do inciso IV e do § 4º do mesmo artigo, que admitem a atuação do representante legal e lhe atribuem responsabilidade solidária pelo imposto dispensado, concluindo que a leitura isolada do § 3º, no caso concreto, transformaria requisito formal em obstáculo ao próprio direito assegurado ao menor. Não há, portanto, dois comandos incompatíveis, mas conclusão interpretativa da qual o Estado diverge — circunstância própria de reexame em sede de recurso inominado. Também não há omissão quanto ao art. 7º, § 3º, do Decreto nº 9.963/2002 e ao art. 111, II, do CTN, ambos expressamente mencionados, examinados e interpretados na fundamentação, tampouco quanto à alegação de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo e à finalidade do benefício, pontos já enfrentados na sentença embargada. A discordância do Estado quanto às conclusões alcançadas em cada um desses tópicos é matéria de mérito, insuscetível de reapreciação pela via estreita dos embargos de declaração, remanescendo à parte a via do recurso inominado. Assiste razão ao Estado, todavia, quanto à omissão relativa à ADI 6.025/STF e ao Tema 1.037/STJ. A sentença não enfrentou esses precedentes, que vedam a ampliação judicial de benefício fiscal para alcançar categoria não contemplada pela norma concessiva, com fundamento na reserva legal do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Ocorre que a hipótese dos autos é distinta da apreciada nesses precedentes: ali se pretendia estender a isenção de imposto de renda a categoria expressamente excluída pelo legislador (rendimento de trabalhador em atividade); aqui, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista já é expressamente contemplada como destinatária da isenção pelo art. 7º, IV, do Decreto nº 9.963/2002, que prevê, no próprio texto, a aquisição do veículo por intermédio de representante legal. Não se trata de ampliação judicial de categoria de beneficiário alheia à lei, mas de interpretação do alcance de exigência formal diante de menor integralmente dependente de sua representante legal para os atos da vida civil — situação normativa diversa da vedada pela ADI 6.025/STF e pelo Tema 1.037/STJ, que permanecem incólumes e não infirmam a conclusão já alcançada. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de Gleyce Kelly P. de A. S. e Bruno de A. S., com efeitos exclusivamente integrativos, para suprir a omissão e esclarecer que o pedido de tutela provisória permanece indeferido e que o cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer reconhecida na sentença observará o trânsito em julgado, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, sem qualquer alteração do dispositivo. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do Estado de Rondônia, com efeitos exclusivamente integrativos, para incorporar à fundamentação da sentença o enfrentamento expresso da ADI 6.025/STF e do Tema 1.037/STJ, nos termos acima, sem qualquer repercussão sobre o dispositivo. No mais, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios do Estado de Rondônia, mantendo incólume a sentença proferida quanto à contradição alegada e aos demais pontos de omissão suscitados, por constituírem rediscussão de mérito, matéria própria de recurso inominado. Intime-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes terça-feira, 1 de setembro de 2026 às 09:40 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito