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7008457-75.2017.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008457-75.2017.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: TECNOPETRO COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEL LTDA, FRANCISCO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 312.007,62 DECISÃO A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da parte executada, apresentou impugnação à penhora incidente sobre ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, no valor total de R$ 1.715,21, alegando a possibilidade de se tratar de verba remuneratória ou de valores depositados em caderneta de poupança e, por não dispor de elementos para comprovar a natureza dos recursos, requereu a expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção dessas informações. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A mera possibilidade de que os valores bloqueados tenham natureza salarial ou estejam depositados em caderneta de poupança não é suficiente para afastar a constrição. A circunstância de a executada estar representada por curadoria especial não transfere ao Juízo o ônus de produzir a prova que incumbiria à devedora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação análoga, decidiu que não se mostra cabível a expedição de ofício à instituição financeira, a pedido da curadoria especial, com a finalidade de investigar a natureza da conta e dos valores bloqueados, pois a defesa exercida pelo curador especial se desenvolve dentro das limitações decorrentes da própria ausência e inércia do representado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao executado na produção da prova exigida pelo art. 854, § 3º, do CPC. Nesse sentido, confira: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados – no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial –, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a Documento: 2170510 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/06/2022 Página 1de 6 natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.986.106/DF, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/05/2022, DJe 15/06/2022). Também conforme orientação da Corte Especial do STJ, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores mantidos em caderneta de poupança, até o limite legal. Tratando-se, porém, de valores existentes em conta corrente ou em outras modalidades de depósito ou aplicação financeira, cabe à parte atingida demonstrar concretamente que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024). No caso concreto, nenhum elemento foi apresentado que indique que os valores constritos tenham origem salarial, natureza alimentar ou constituam reserva destinada à subsistência da executada. Ao contrário, consta do protocolo da ordem SISBAJUD (ID n. 130161337) que a constrição foi parametrizada para não atingir conta-salário. Ademais, os valores foram localizados e bloqueados em contas mantidas em diversas instituições financeiras, circunstância que, embora não seja isoladamente determinante, reforça a ausência de elementos indicativos de que se trate de verba salarial ou de reserva financeira protegida, revelando, em princípio, numerário sujeito à livre movimentação. Some-se a isso que, apesar de transcorrido período considerável desde a efetivação do bloqueio, a própria executada não compareceu aos autos nem buscou a liberação dos valores, já tendo sido ela intimada por edital, inclusive. Tal circunstância, conjugada com a absoluta ausência de qualquer prova da natureza alimentar ou da indispensabilidade do numerário à sua subsistência, não autoriza presumir a impenhorabilidade pretendida pela curadoria. Tendo o titular ciência imediata da constrição realizada em sua conta bancária, cabe a ele adotar as providências para demonstrar eventual ilegalidade da medida, não se mostrando razoável transferir ao Poder Judiciário a investigação acerca da origem ou natureza dos recursos diante da inércia do próprio interessado. Assim, não se mostra pertinente a expedição de ofícios às instituições financeiras para apuração meramente prospectiva acerca da natureza das contas ou da origem dos valores, providência que acabaria por inverter o ônus expressamente estabelecido pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela curadoria especial e INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente processo, conforme comprovante anexo. Ciência às partes, por intermédio de seus Advogados/Defensores, sobre a presente decisão. Após decorrido o prazo de recurso, tornem-me os autos concluso para extinção pela satisfação da obrigação e expedição do alvará eletrônico de transferência para o credor. Vilhena/RO, 10 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz de Direito

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