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7008438-98.2023.8.22.0001

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7008438-98.2023.8.22.0001 Outros procedimentos de jurisdição voluntária REQUERENTE: FABIANE GURGEL DO AMARAL CECATTO ADVOGADO DO REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS, OAB nº RO1641 REQUERIDO: Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RJ207366, MATHEUS DOMINGUES GIRARDI, OAB nº SP408384 Valor da Causa: R$ 59.476,93 Data da distribuição: 14/02/2023 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FABIANE GURGEL DO AMARAL CECATTO em face de Q2 TEC PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 29/10/2021, adquiriu da requerida uma cadeira odontológica, modelo G4, pelo valor de R$ 49.476,93, tendo o equipamento sido entregue somente em março de 2022 e apresentado, desde a instalação, diversos problemas, tais como ausência de peças e periféricos, fornecimento de componentes inadequados, problemas de montagem, defeitos estruturais e falhas de funcionamento. Afirma que, apesar das diversas reclamações e intervenções da assistência técnica, os problemas persistiram, culminando na paralisação da utilização do equipamento. Requer, em razão dos vícios apresentados, a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 97705605), na qual alegou, preliminarmente, incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, impugnou a alegação de atraso na entrega e negou a existência de vício de fabricação, sustentando, em síntese, que os problemas decorreriam de instalação inadequada, mau uso ou circunstâncias não imputáveis à fornecedora. Impugnou, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a pretensão de restituição e o pedido de danos morais. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a requerida requerido a produção de prova pericial sobre o equipamento. Sobreveio decisão de saneamento de ID 111241343, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a preliminar de incompetência territorial e fixou como pontos controvertidos a existência de defeito na cadeira odontológica, a causa dos eventuais defeitos, eventual divergência entre o produto adquirido e o entregue e a legalidade do prazo de garantia. Foi deferida a prova pericial, atribuindo-se à requerida o adiantamento dos honorários, tendo em vista que a fornecedora quem requereu a prova. Após as providências destinadas à realização da perícia, a requerida reiterou seu interesse na prova e, posteriormente, foi intimada para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, fixados em R$ 3.800,00, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova (ID 139926493). A requerida não efetuou o pagamento, conforme certidão de ID 142258612. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da decadência A requerida sustenta a ocorrência de decadência do direito da autora, sob o argumento de que os vícios alegados eram conhecidos desde a entrega do equipamento. A prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia dos autos não diz respeito a um único vício aparente, imediatamente conhecido e integralmente delimitado no momento da entrega do produto. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de diversos problemas constatados desde a instalação do equipamento, seguidos de reclamações, atendimentos técnicos, substituição de componentes e surgimento ou persistência de outras irregularidades. A documentação demonstra, inclusive, atendimento em garantia e sucessivas intervenções técnicas. A própria documentação de assistência técnica evidencia que a fornecedora teve ciência dos problemas e realizou intervenções no equipamento. Além disso, dispõe o art. 26, § 2º, do CDC que a reclamação comprovadamente formulada obsta a decadência. Assim, não comprovada a ocorrência da decadência nos moldes alegados, rejeito a prejudicial. Da prova pericial e do julgamento A prova pericial foi deferida na decisão de saneamento de ID 111241343, por se entender, naquele momento processual, que a prova técnica poderia contribuir para o esclarecimento da existência e da origem dos defeitos apontados pela autora. A requerida, inclusive, manifestou expressamente interesse na realização da perícia. Posteriormente, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.800,00 e a requerida foi intimada para efetuar o depósito integral no prazo de 15 dias, sob pena expressa de preclusão da prova, conforme decisão de ID 139926493. Todavia, o pagamento não foi realizado, conforme certidão de ID 142258612. Dessa forma, reconheço a preclusão da prova pericial, diante do não recolhimento dos honorários pela parte a quem incumbia seu adiantamento. A ausência da perícia, todavia, não constitui óbice ao julgamento. Isso porque a prova pericial não constitui requisito indispensável à apreciação da demanda quando os demais elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Do mérito Dos vícios do produto A prova produzida demonstra que os problemas apresentados pela cadeira odontológica não constituem mera alegação unilateral da autora. As conversas juntadas com a petição inicial registram reclamações relacionadas à ausência de peças e periféricos, ao fornecimento de motor inadequado e à necessidade de providências para a regularização do equipamento, além de outros problemas verificados no curso de sua utilização. A documentação da assistência técnica confirma a existência de irregularidades. Na ordem de serviço de ID 87126520, referente à instalação do equipamento, consta o registro de que a cadeira foi montada e testada, mas também a necessidade de solicitação de garantia do cabo do sensor da cuba e de providências quanto à placa e ao motor elétrico do equipamento. Já a ordem de serviço de ID 87126522 registra, entre outras ocorrências, falta de mangueira e válvula interruptora adequada, ausência de acabamento, parafuso de fixação maior que o furo e que atravessou a carenagem, proteção do braço do equipamento sem encaixe adequado e amassado no equipamento. Há, ainda, registro de atendimento em garantia e substituição de componentes, conforme ID 87126524. Tais elementos, analisados conjuntamente, demonstram que o equipamento apresentou problemas desde o início de sua utilização, não se tratando de situação decorrente simplesmente de desgaste natural ou de uso prolongado. É particularmente relevante que parte das irregularidades tenha sido constatada logo na instalação ou pouco tempo depois, envolvendo, inclusive, componentes que deveriam integrar o equipamento fornecido. A existência de motor inadequado, peças faltantes, componentes incompatíveis e problemas estruturais não foi satisfatoriamente explicada pela requerida. A requerida sustenta que os problemas decorreriam de instalação inadequada ou mau uso do equipamento. Entretanto, não produziu prova suficiente dessas alegações, especialmente a prova pericial, ônus que lhe incumbia. Assim, diante da documentação existente, conclui-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a alegada causa externa dos vícios. Da restituição do valor pago O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor, assegurando ao consumidor, nas hipóteses legais, a restituição da quantia paga. No caso concreto, restou demonstrado que o equipamento apresentou diversos vícios desde sua entrega e instalação, tendo sido submetido a sucessivas intervenções técnicas, sem que a requerida comprovasse satisfatoriamente a solução definitiva dos problemas ou a existência de causa imputável à consumidora. A situação ultrapassa, portanto, mero defeito pontual imediatamente solucionado. A autora adquiriu equipamento odontológico novo, destinado ao exercício de atividade profissional, sendo legítima a expectativa de recebê-lo em perfeitas condições de funcionamento e de acordo com as características contratadas. Diante disso, mostra-se cabível a resolução do negócio e a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC. Assim, a requerida deverá restituir à autora a quantia de R$ 49.476,93, devidamente atualizada monetariamente, mediante a devolução do equipamento à fornecedora, evitando-se o enriquecimento sem causa. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora os problemas apresentados pelo equipamento tenham ocasionado transtornos e frustração à autora, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar efetiva lesão a direitos da personalidade. O inadimplemento contratual e os vícios do produto, por si sós, não ensejam automaticamente indenização por dano moral, conforme jurisprudência consolidada. Vejamos: V. Tese de julgamento: 7. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, necessitando de circunstâncias específicas para configurar lesão extrapatrimonial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014264-87.2023.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Data de julgamento: 07/11/2025) No caso, não houve demonstração de circunstâncias extraordinárias capazes de revelar danos de ordem extrapatrimonial. Ausente prova de situação excepcional que tenha ultrapassado a esfera dos aborrecimentos e prejuízos próprios da relação contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANE GURGEL DO AMARAL CECATTO em face de Q2 TEC PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. e, por conseguinte, CONDENO a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 49.476,93 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, condicionada a restituição à devolução do equipamento à requerida. Desde cada desembolso até a data da citação, incidirá correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, por incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, deverá ser aplicada a Taxa SELIC integral, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368 e AREsp 2.059.743). Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora sucumbiu em parcela de menor expressão econômica, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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