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7008400-74.2023.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7008400-74.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 46.088,68 Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte requerida: KELI OLIVEIRA DE SOUZA, KELI OLIVEIRA DE SOUZA EIRELI Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT RO em face de KELI OLIVEIRA DE SOUZA EIRELI e KELI OLIVEIRA DE SOUZA. O exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada KELI OLIVEIRA DE SOUZA. Decido. Com efeito, o entendimento do STJ atualmente é de que é possível a penhora salarial, desde que não afete a subsistência do executado, é o que se extrai do teor da decisão: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva” (REsp 1.818.716). No caso concreto, entende-se não ser possível excepcionar a regra prevista no art. 833 do CPC, visto que o valor da dívida se encontra em montante tão elevado que, o deferimento de eventual penhora salarial seria inócua, pois o valor da penhora sequer cobriria o valor da atualização financeira mensal. A última atualização do crédito já reportavam que o valor da dívida atingia o montante de R$ 96.206,86. Considerando o valor recebido pela parte executada (ID 137982154) levaria longos anos para a quitação da dívida. Realmente, em sendo a penhora deferida no valor máximo requerido de 30% do salário, para se penhorar o valor dos autos levaria mais de 10 (dez) anos, isso sem considerar as atualizações mensais e eventuais correções monetárias, ultrapassando tal prazo mencionado. Ou seja, possivelmente o débito inteiro não seria satisfeito, pois antes disso a parte executada poderia deixar de exercer a atividade remunerada, evidentemente. Realmente, cabe a perte exequente solicitar medidas efetivas e razoáveis de satisfação do débito, o que evidentemente não é o caso. Nesses termos, entendo que o deferimento de penhora salarial por tanto tempo seria a perpetuação da afronta à dignidade humana da parte executada, ao ver os descontos em seu salário sem que haja qualquer efetivo abatimento relevante no valor da dívida. Assim, devido ao princípio da praticidade da execução e efetividade, a penhora não deve ser efetivada quando visto que o desconto irá demorar demasiadamente, pois tal gera um prejuízo de grande monta na subsistência da pessoa. Registra-se que não se trata de uma proteção judicial ao devedor, muito pelo contrário, mas sim evitar constrições que violem a dignidade da pessoa humana, visto que o salário é impenhorável como regra, vide art. 833, inciso IV, do CPC, todavia a Jurisprudência do STJ relativiza e aceita a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora: “a regra é a da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475). Portanto, não se enxergando preservação à dignidade do devedor, o INDEFERIMENTO da penhora de salários é a medida adequada ao caso. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, bem como planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Em caso de requerimento de novas diligências via sistemas, deverá comprovar o recolhimento da taxa do art. 17 do Regimento de Custas para cada diligência requerida, sob pena de indeferimento. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA REU: KELI OLIVEIRA DE SOUZA, CPF nº 03167928298, AVENIDA GUANABARA 2108, - DE 1703/1704 A 2126/2127 VALPARAÍSO - 76908-688 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, KELI OLIVEIRA DE SOUZA EIRELI, CNPJ nº 35557683000167, AVENIDA GUANABARA 2109, - DE 1703/1704 A 2126/2127 VALPARAÍSO - 76908-688 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA

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