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TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008397-57.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: ELIDIA BATISTA FERREIRA, PAU BRASIL , N1234, BAIRRO CENTRO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, RUA SÃO PAULO, - ATÉ 739/0740 CENTRO - 30170-130 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado do requerido: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DESPACHO SANEADOR Vistos. 1- A requerida apresentou contestação e arguiu as preliminares de necessidade de concessão da justiça gratuita, inaplicabilidade do CDC, litisconsórcio passivo necessário do INSS, ausência de tratativa extrajudicial, necessidade de suspensão do feito em razão da ADPF 1236, risco de duplicidade de pagamento e dever de oficiar ao INSS, bem como denunciação da lide à empresa Prospect Consultoria Empresarial. 1.1- Da justiça gratuita Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. Rejeito a preliminar. 1.2- Da inaplicabilidade do CDC A lide decorre de inequívoca relação de consumo, sobretudo diante da cobrança de mensalidades para prestação de serviços, conforme alegado pela própria requerida. Rejeito a preliminar. 1.3- Do litisconsórcio passivo necessário do INSS A controvérsia refere-se à validade do contrato que originou os descontos impugnados, entre o autor e a requerida, sem reflexos diretos nos interesses do INSS, de modo que inexiste litisconsórcio passivo necessário com o ente. Rejeito a preliminar. 1.4- Da ausência de tratativa extrajudicial O exercício do direito de ação, em regra, prescinde de prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito a preliminar. 1.5- Da necessidade de suspensão do feito em razão da ADPF 1236 A ADPF 1236 determinou a suspensão das ações judiciais que discutem a responsabilidade do INSS e da União por descontos fraudulentos, hipótese diversa da debatida nos autos. Não há decisão de instância superior determinando a suspensão das demandas movidas contra associações de aposentados e pensionistas. Rejeito a preliminar. 1.6- Do risco de duplicidade de pagamento e dever de oficiar ao INSS No tocante ao alegado risco de pagamento em duplicidade pelo INSS e pela requerida, não há indícios de que o órgão realizará depósito em favor da parte autora. Ainda que isso ocorra, caberá à requerida adotar as medidas que entender pertinentes. Rejeito a preliminar. 1.7- Da denunciação da lide A controvérsia dos autos restringe-se à validade da contratação e à responsabilidade da empresa requerida pelos descontos impugnados pelo autor. A requerida pleiteou a denunciação da lide ao correspondente bancário que teria participado da contratação. Não foi demonstrada, contudo, a existência de obrigação legal ou contratual que imponha ao correspondente bancário o dever de ressarcir a requerida pelos prejuízos decorrentes de eventual condenação nestes autos, pressuposto necessário à denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC. A mera participação do correspondente bancário na contratação não evidencia, por si só, relação jurídica regressiva apta a justificar sua inclusão no feito. Eventual direito de regresso da requerida em face do correspondente bancário poderá ser exercido em ação autônoma, conforme autoriza o art. 125, § 1º, do CPC. Indefiro o pedido. 2- Fixo como pontos controvertidos: a validade da contratação, os danos, o direito à indenização, e o nexo causal. 3- O ônus da prova ficará invertido à parte requerida (art. 6º, VIII, do CDC). 4- Intimem-se as partes para esclarecerem se há provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC), sob pena de preclusão. Prazo: 5 dias. Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (art. 455, §4°, III, do CPC). Jaru/RO, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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