Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Vilhena - Juizado Especial · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7008381-36.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo AUTOR: ROSILENE BATISTA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CICERO JUNIOR ASSUNCAO DA SILVA, OAB nº RO11412 REPRESENTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REPRESENTADO: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Da necessidade de regularização da representação processual Sustenta a ré a irregularidade da representação processual da autora, ao argumento de que o instrumento de mandato seria genérico e estaria desatualizado, requerendo a intimação para juntada de nova procuração, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC), invocando, ainda, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema nº 1.198 do STJ, sob a alegação de litigância predatória. A preliminar não merece acolhida. Desnecessária a renovação da procuração, pois se trata de procuração ad judicia, que não possui prazo de validade. Ademais, não houve nos autos a revogação dos poderes que ensejasse a renovação do mandato. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, ressalvados apenas aqueles que exigem poderes especiais, os quais não se confundem com a hipótese dos autos. O instrumento acostado à inicial confere poderes bastantes ao patrono para postular em nome da autora, não havendo vício apto a inviabilizar o regular processamento do feito. De igual modo, não se vislumbra a alegada litigância predatória. A demanda apresenta causa de pedir individualizada e devidamente lastreada em prova documental, tais como voo específico, reserva identificada, comprovantes de hospedagem e declaração de contingência emitida pela própria ré, circunstâncias que afastam, no caso concreto, os indícios abstratos de ajuizamento predatório a que se refere o Tema nº 1.198 do STJ. A mera atuação reiterada de um mesmo patrono em causas de idêntica natureza, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, sob pena de indevida restrição ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Presentes, pois, a regularidade da representação e as demais condições da ação, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Da prevalência do Código de Defesa do Consumidor É oportuno reiterar a aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, em casos de falhas administrativas ou puramente comerciais, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código Brasileiro de Aeronáutica. Nas hipóteses em que a controvérsia decorre de falhas administrativas, operacionais ou comerciais, tais como manutenção não programada da aeronave; problemas com a tripulação; prática de overbooking; extravio, avaria ou atraso de bagagem; readequação da malha aérea por razões comerciais ou operacionais; e falhas nos sistemas de reserva, check-in ou informação ao passageiro, não se está diante de matéria técnica ligada à segurança do voo, mas sim de defeito na prestação do serviço contratado, sujeito à disciplina do CDC. Cabe ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica possui natureza predominantemente técnica e administrativa, voltada à regulação da atividade aérea, da navegação e da segurança operacional, não se prestando a afastar a incidência do CDC quando a demanda envolve direitos básicos do consumidor, principalmente aqueles previstos no art. 6º. Dessa forma, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que a controvérsia decorre de falha administrativa/operacional na prestação do serviço de transporte aéreo, qual seja, alteração de voo decorrente de manutenção não programada, devendo prevalecer as normas consumeristas em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica. Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pela requerente é juridicamente possível. Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art.355, I, do CPC. Ressalte-se inicialmente que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e a parte requerente, consumidora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da prova documental e da distribuição dos encargos probatórios, é certo que compete à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por ela prestados, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de forma objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma, somente se eximindo mediante prova de uma das excludentes previstas em seu § 3º. Dos danos morais Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho de retorno a Vilhena/RO (voo AD4395, PNR MWVWVA), com conexão em Campinas/SP, programado para partir de Brasília, o qual sofreu alterações em seu itinerário, de modo que a parte autora chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 27 (vinte e sete) horas em relação ao originalmente contratado, circunstância que a impediu de participar tempestivamente de compromisso público em sua condição de vereadora. A ré, por sua vez, sustenta em contestação que a alteração do voo decorreu de manutenção extraordinária não programada da aeronave. Embora a Declaração de Contingência juntada aos autos faça menção a condições meteorológicas, prevalece, como causa efetiva do cancelamento, a manutenção não programada, tal como reconhecido pela própria companhia em juízo, não havendo, ademais, prova idônea de qualquer evento climático impeditivo, que dependeria de demonstração robusta da ocorrência de evento externo. Diante da responsabilidade objetiva, cabia à ré a prova cabal e idônea da excludente (art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu, seja porque as versões que apresenta são contraditórias entre si, seja porque nenhuma delas veio amparada em prova apta a demonstrá-la. Ainda que a parte ré busque se eximir da responsabilidade decorrente do contrato de transporte aéreo, sob a alegação de manutenção emergencial, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal circunstância configura fortuito interno, pois previsível e inserido no risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir. 3. O cancelamento e atraso de voo, decorrente de manutenção não programada de aeronave, constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea prevista no CDC. 4. A exposição do consumidor a situação de risco, prolongado tempo de espera, ausência de informação adequada e suporte, extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. (...) Tese de julgamento: “A manutenção não programada da aeronave, que resulta em cancelamento e atraso de voo, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização por danos morais quando comprovado prejuízo significativo ao consumidor.” (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7021693-55.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, j. 26/02/2026) (grifo nosso). E, ainda: EMENTA. Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral. Cancelamento do voo. Manutenção emergencial da aeronave. Dano Moral. Manutenção do valor fixado na sentença. Recurso Desprovido. 1. O cancelamento do voo por manutenção emergencial da aeronave evidencia falha na prestação de serviço, ensejando o dever de indenizar. 2. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixados com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado pela vítima. Precedentes do TJRO. 3. Recurso não provido. (TJRO, Apelação Cível nº 7012694-66.2023.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 29/10/2024) (grifo nosso). De todo modo, eventual alegação de evento climático como excludente dependeria de prova robusta e idônea, tais como informe meteorológico oficial, registro de fechamento do aeroporto ou NOTAM correspondente, a qual não veio aos autos, tendo a ré se limitado a apresentar telas extraídas de seus próprios sistemas, documentos unilaterais e insuficientes para tal comprovação. Por qualquer ângulo que se examine, portanto, subsiste a falha na prestação do serviço. Ademais, a requerida não informou a alteração do voo da requerente em prazo hábil, em consonância com a Resolução nº 400 da ANAC. Quanto à assistência material, embora a ré tenha fornecido hospedagem e voucher de alimentação, tais providências, conquanto constituam dever legal mínimo do transportador, mostraram-se insuficientes para reparar os abalos suportados pela autora, atenuando, mas não elidindo, o dano decorrente do atraso excessivo. Logo, a parte autora sofreu atraso de aproximadamente 27 horas na execução do contrato de transporte aéreo, em razão da alteração do voo pela companhia aérea, chegando ao destino final em momento posterior ao originalmente previsto. Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a requerida incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14 do CDC. Neste caso concreto, a teoria do desvio produtivo está caracterizada pelo fato de a consumidora desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou de sua preferência, para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora. Isso porque, em razão da alteração do voo originalmente contratado, a parte autora foi compelida a aguardar a reacomodação em novo voo e reorganizar sua programação para adequá-la ao novo horário disponibilizado pela companhia aérea, circunstâncias que não existiriam caso o contrato tivesse sido cumprido nos moldes originalmente pactuados. Assim, sendo o tempo bem jurídico finito, utilizado nas atividades existenciais da pessoa, não pode ser recuperado em hipótese alguma. Logo, a perda de tempo para enfrentar e solucionar problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera dano extrapatrimonial indenizável. No caso, o tempo indevidamente consumido pela autora em razão da alteração do voo e da reacomodação em voo programado para momento posterior, ocasionando atraso de aproximadamente 27 horas em relação ao originalmente contratado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, razão pela qual é cabível o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A narrativa dessa situação, que objetivamente implica desgaste superior ao mero aborrecimento, configura, portanto, danos morais indenizáveis. A indenização destes danos encontra amparo no preceito genérico do Código de Defesa do Consumidor e é revigorada pelo Código Civil, ao dispor: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores. Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral. Os critérios são diversos. Reparação significa voltar à situação anterior à ofensa. Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica. Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima. Relevante a situação financeira da requerida para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas. O TJRO vem reafirmando a aplicação destes critérios: "(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes" (Apelação Cível 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi, j. 12/11/2002). O litígio é entre partes de diversa capacidade econômica. Considerando a grande capacidade econômica da requerida, a gravidade do dano, o atraso de aproximadamente 27 horas, o pernoite forçado e a capacidade econômica da parte autora, entendo adequada a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente ROSILENE BATISTA DA SILVA e, por consequência: Condeno a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor atual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação (CC, art. 405), pela Taxa Legal (CC, art. 406), e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices legais consolidados na Tabela da Justiça Estadual, instituída no âmbito do TJRO por força do Provimento 013/98-CG/TJRO. O cálculo dos juros e da correção monetária poderá ser realizado pela Calculadora Judicial do TJRO: https://www.tjro.jus.br/calculadora/calculadora-judicial/calculo-geral. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro automáticos. 1 - Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2 - Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX, das Diretrizes Judiciais. Intimem-se. Vilhena-RO, 08/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.