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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 7008367-30.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: SANDI CALISTRO DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010, ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117 REU: JERSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO Proceda a CPE com a retificação do polo ativo, fazendo constar os advogados credores (Carlos Frederico Meira Borré Advogado OAB/RO 3010 e Orlando Leal Freire Advogado OAB/RO 5117. Trata-se de cumprimento de sentença para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de título executivo judicial transitado em julgado, cujo montante exequendo foi atualizado pela parte credora no importe de R$ 56.394,76. Após a realização de pesquisas patrimoniais via sistema SNIPER sem a localização de bens penhoráveis (ID 139070671 e ID 139070672), a parte exequente apresentou petição requerendo a adoção de diversas medidas executivas complementares (ID 140327982): a) consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF); b) penhora de créditos, frutos e rendimentos decorrentes de eventuais contratos de arrendamento ou parceria agrícola com terceiros; c) expedição de ofício ao COAF para obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e consulta ao CCS-BACEN; d) pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD com restrição total de circulação e transferência; e) expedição de ofício à JUCER para localização de participações societárias; f) reiteração da penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias; e g) o afastamento da suspensão processual prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. 1. INFOJUD e RENAJUD: Defiro as pesquisas eletrônicas via INFOJUD (duas últimas declarações de IRPF, sob sigilo) e RENAJUD (apenas restrição de transferência, indeferida a de circulação nesta fase), condicionadas ao prévio recolhimento das custas pertinentes. 2. JUCER e CCS-BACEN: Indefiro os pleitos. A obtenção de informações perante a Junta Comercial independe de intervenção judicial, cabendo à parte credora diligenciar administrativamente. A consulta ao CCS-BACEN é prematura, inexistindo indícios de ocultação de valores por interpostas pessoas. 3. Ofício ao COAF: Indefiro a expedição de ofício para extração de RIF, pois a atuação do órgão restringe-se à persecução penal e ao combate a ilícitos graves, configurando desvirtuamento institucional seu uso para satisfação de crédito cível comum. 4. Penhora de frutos e SISBAJUD: Indefiro a penhora de frutos pela ausência de dados concretos sobre terceiros devedores ou contratos vigentes (artigos 855 e 867 do CPC). Indefiro também a nova "teimosinha", já executada anteriormente por 60 dias com resultado inexpressivo (ID 122817675 e ID 126677972). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes às diligências deferidas. Comprovado o recolhimento, venham os autos conclusos para realização das consultas nos sistemas eletrônicos. Em caso de não recolhimento das custas, faça-se a conclusão dos autos para extinção. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE, SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Ariquemes, 28 de agosto de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito