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7008363-51.2026.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7008363-51.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JUCELIA VIEIRA FRANCA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. 1 - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por JUCELIA VIEIRA FRANCA, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual alegou que a requerida, via de seus prepostos, realizou inspeção em seu relógio medidor, o que gerou cobrança no valor de R$ 4.883,39, referente à recuperação de consumo do período de 01/2025 a 06/2025. Aduziu a irregularidade do procedimento adotado pela requerida, sob o argumento de que não houve notificação prévia, elaboração de laudo técnico detalhado, emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou relatório de vistoria, tampouco o acompanhamento da consumidora durante eventual fiscalização do medidor de energia. Além disso, afirmou que foi indevidamente protestada pela requerida uma vez que a cobrança realizada não correspondia aos fatos efetivamente ocorridos. Por essas razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação do protesto lavrado em seu nome, bem como que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência. No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.883,39 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida promovesse a sustação do protesto em nome da autora e se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na inicial. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, por não concordar com a determinação de que arcasse com as custas e os emolumentos decorrentes do cumprimento da ordem de sustação do protesto, bem como com a não extensão da medida aos demais títulos protestados em razão da cobrança impugnada. No julgamento do agravo de instrumento, o pedido foi parcialmente acolhido para afastar a responsabilidade da agravante pelo recolhimento das custas e dos emolumentos cartorários necessários ao cumprimento da ordem de sustação do protesto. Contudo, foi indeferido o pedido de extensão da tutela de urgência ao outro título mencionado pela recorrente. Citada, a requerida arguiu preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir e pugnou pela intimação da parte autora para apresentar o extrato de negativação oficial emitido por órgão de proteção ao crédito. No mérito, sustentou que foi realizada inspeção no relógio medidor da autora, ocasião em que se verificou "medidor com tampa perfurada/quebrada" o que impedia o correto registro do consumo. Alegou que a diligência foi acompanhada, inexistindo irregularidades, e que não houve duas cobranças distintas, mas sim um desmembramento da cobrança em duas faturas. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Não houve réplica. Intimadas a especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Preliminares 2.1. Impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não é beneficiária da benesse, conforme demonstra o comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id 136791767). 2.2. Falta de interesse de agir O acesso à Justiça é direito fundamental, assegurado, independentemente do prévio esgotamento das vias administrativas, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por tal razão, rejeito a preliminar. 2.3. Da apresentação do extrato de negativação oficial emitido por órgão de proteção ao crédito A requerida alegou que o documento referente ao protesto (Id 135971683), apresentado pela parte autora em formato digital, não seria suficiente para comprovar a veracidade das informações nele constantes, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação por ausência de provas. Entretanto, a concessionária não apontou qualquer irregularidade específica no documento apresentado. A mera alegação de invalidade, desacompanhada da indicação de eventual vício ou inconsistência, não é suficiente, por si só, para afastar a validade probatória do documento, nos termos do art. 436, parágrafo único. Ressalte-se que a autenticidade do documento é corroborada pelo próprio Tabelionato de Protesto de Títulos do Município de Ariquemes, que, em cumprimento à decisão judicial, apresentou ofício informando a suspensão dos efeitos do protesto do título em questão (Id 139224017). Assim, o documento apresentado pela autora encontra respaldo em comunicação oficial do próprio tabelionato, o que comprova a existência do protesto lavrado em seu nome. Rejeito a preliminar. 3. Mérito A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A controvérsia está em saber se os procedimentos realizados pela requerida se deram de forma regular, a fim de gerar o débito no valor de R$ 4.883,39, decorrente de recuperação de consumo de energia dos meses de 01/2025 a 06/2025. 3.1. Do julgamento antecipado do mérito e da regularidade formal do feito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente esclarecidos pela prova documental juntada aos autos. A ausência de intimação formal da parte autora para apresentação de réplica à contestação, por sua vez, restou convalidada no curso do processo. Intimada expressamente para especificar as provas que pretendia produzir, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 139950817). Essa manifestação é incompatível com a pretensão de reabertura da fase postulatória ou de realização de instrução probatória, caracterizando preclusão lógica e convalidando eventual vício formal, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, em observância, ainda, ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Além disso, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, não há óbice ao julgamento imediato do mérito.. 3.2. Da falha na prestação de serviço A parte autora sustenta a irregularidade da inspeção, ao argumento de que não foi previamente comunicada, não recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por ocasião da visita e não lhe foram fornecidas informações detalhadas acerca do suposto defeito identificado no aparelho medidor. Contudo, os documentos juntados pela requerida demonstram que o TOI e a notificação para apresentação de impugnação foram efetivamente entregues. Consta dos autos imagem da entrega da notificação (Id 139639147, p. 3), fotografias que registram a disponibilização do TOI para um morador da residência (Id 139639147, p. 2), bem como o acompanhamento da inspeção pela própria autora (Id 139641008, p. 2). A alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia não se sustenta quando a inspeção é acompanhada por um morador da unidade consumidora, e nesse caso, pela própria titular da fatura. A finalidade da norma é assegurar a lisura do procedimento e permitir que o consumidor (ou quem o represente no local) possa fiscalizar o ato, o que foi devidamente cumprido. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, prevê em seu artigo 591 o procedimento para caracterização de irregularidades. A norma faculta ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção, mas não exige que esse acompanhamento seja feito exclusivamente pelo titular da conta. Vejamos: Art. 591. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. A redação "daquele que acompanhar a inspeção" deixa claro que a presença de qualquer pessoa responsável no imóvel (como um caseiro, inquilino ou familiar) é suficiente para validar o ato, afastando a alegação de procedimento unilateral. Ademais, a jurisprudência admite de forma consistente que a presença de um morador durante a inspeção valida o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mesmo sem notificação prévia formal ao titular. O que se busca evitar é a inspeção clandestina, e não criar um formalismo excessivo que inviabilize a fiscalização. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO. EXIGIBILIDADE. TARIFA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO ("ASSISTY 24H"). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que reconheceu a regularidade de procedimento administrativo realizado por concessionária de energia elétrica [...] III – RAZÕES DE DECIDIR 3- O Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado em conformidade com as normas regulamentares, tendo a vistoria sido acompanhada por morador do local, circunstância que afasta alegação de unilateralidade do procedimento. 4- Não há demonstração de irregularidade no procedimento de fiscalização, sendo assegurado o contraditório administrativo e o acesso ao Poder Judiciário. [...]. Tese de julgamento: 1- O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária de energia elétrica não é nulo, por si só, quando a vistoria foi acompanhada por morador do imóvel, e corroborado por elementos técnicos que indiquem irregularidade no medidor. [...](TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10067737420258260032 Araçatuba, Relator: Renato Guanaes Simões Thomsen, Data de Julgamento: 07/04/2026, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2026). Grifei. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Demanda julgada improcedente na primeira instância. Inconformismo da autora. Concessionária comprovou, por meio de documentos, a alteração do medidor de energia. Cobrança efetuada pela concessionária baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado na presença do morador da residência. As fotografias que instruíram a exordial apontam a manipulação do aparelho, com o tombamento do medidor e violação do lacre da caixa de medição. Consumidor tem a posse e guarda do medidor, cabendo-lhe zelar pela sua segurança. Outrossim, se verifica significativo degrau de consumo, em comparação aos 12 meses anteriores ao período de irregularidade. Sentença reformada, julgando-se procedente a ação de cobrança. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009675420248260562 Santos, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) Nesse quadro, a presença do morador valida o ato, mesmo que ele se recuse a assinar. A recusa do consumidor em assinar o TOI, apesar de estar presente na inspeção, não compromete a validade do documento, conforme o art. 591, § 3º, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Assim, a presença da autora, durante o acompanhamento, e a entrega do TOI a outro residente do local, que também é a usuária final do serviço, garantiu que a inspeção não fosse realizada de forma unilateral e clandestina. A finalidade do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo foi, assim, devidamente observada, tornando o procedimento e o débito dele decorrente perfeitamente válidos. 3.3. Da inspeção A concessionária de serviço público pode proceder à recuperação de consumo de energia elétrica quando constatadas inconsistências na medição, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade e sejam observados os requisitos estabelecidos na Resolução n. 1.000 da ANEEL. Caso a irregularidade identificada não seja atribuída à concessionária, a resolução estabelece um procedimento específico a ser seguido, determinando a observância de critérios objetivos para a apuração do consumo e eventual refaturamento. Assim, a requerida deve agir com transparência e em estrita observância à legislação vigente, assegurando que as cobranças sejam devidamente fundamentadas e afastando imposição arbitrária ou desprovida de respaldo técnico adequado. No caso, a fatura referente ao mês 12/2025, anexo ao Id 139641006, p. 2, apontou que a média nos meses recuperados foi de aproximadamente 635,16kWh e que após a inspeção realizada em 04/06/2025 (139639147 - Pág. 1) e regularização do relógio a média registrada nos 3 meses seguintes foi de aproximadamente 1.364,33kWh ( ID 139641006 - Pág. 2) Portanto, o consumo de energia aumentou substancialmente na residência da autora, o que comprova que o vício constatado no equipamento de fato não permitia o registro real de consumo. Desse modo, regular a inspeção realizada. 3.4. Do débito Para ser considerada válida a cobrança acerca de recuperação de consumo, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade e cumprimento aos procedimentos previstos nas resoluções da Aneel, mas também a obediência à legislação consumerista. No caso, a requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos de forma contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que entende que, com base nos princípios norteadores do direito do consumidor, a forma correta é a cobrança da média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 ano. Esse entendimento foi firmado no julgamento da Apelação Cível n. 0010645-44.2013.8.22.0001, da relatoria do desembargador Alexandre Miguel, em 24/9/2014, o qual estabeleceu os parâmetros a serem adotados para a apuração do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, conforme transcrevo a ementa: TJRO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. Grifei. Assim, o valor a ser cobrado na recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento, pelo período pretérito de até 1 ano, e não a média dos maiores valores regulares, como feito pela requerida. Esse é o atual entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR MAIORIA. ART. 942 DO CPC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE COMPROVADA POR INSPEÇÃO TÉCNICA E HISTÓRICO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE NOVO FATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a legalidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica após inspeção técnica que identificou desvio de energia na unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade constatada pela concessionária está suficientemente comprovada; e (ii) estabelecer se o cálculo da recuperação de consumo observou os parâmetros admitidos pela jurisprudência desta Câmara. III. RAZÕES DE DECIDIR A inspeção técnica identificou desvio de energia apta a impedir o correto registro do consumo. O histórico de consumo e o histórico de faturamento evidenciam aumento da média de consumo após a regularização da unidade consumidora, corroborando a irregularidade constatada. A recuperação de consumo não possui natureza sancionatória, constituindo mera cobrança da energia efetivamente consumida e não faturada, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A jurisprudência da Câmara adota, para fins de recuperação de consumo, a média dos três meses imediatamente posteriores à regularização da irregularidade, limitada ao período máximo de doze meses anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento mantido por fundamentação diversa. Tese de julgamento: A recuperação de consumo pode ser realizada quando a concessionária comprova, por elementos técnicos e documentais suficientes, irregularidade apta a impedir o correto registro do consumo de energia elétrica. O histórico de consumo e de faturamento, aliado aos elementos colhidos na inspeção técnica, constitui meio idôneo de comprovação de consumo não registrado. A recuperação de consumo não possui caráter punitivo e independe da demonstração de fraude imputável ao consumidor. O cálculo da recuperação de consumo deve observar a média dos três meses imediatamente posteriores à regularização da irregularidade, limitada aos doze meses anteriores. A inobservância do critério de cálculo adotado pela jurisprudência desta Corte autoriza a revisão da cobrança, sem impedir novo faturamento pela concessionária.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008207-97.2025.8.22.0002, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORIData de julgamento: 03/08/2026) Diante disso, o débito de R$ 4.883,39 mostra-se indevido, pois foi calculado em desacordo com os direitos do consumidor. Conforme se extrai da carta encaminhada à cliente pela requerida (Id 139639150), o critério adotado para a revisão foi o maior consumo registrado nos três ciclos posteriores, correspondente ao mês de 07/2025, no importe de 1.407,00 kWh (Id 139641006, p.2). Entretanto, conforme a metodologia de cálculo adotado pelo tribunal, anterior mente exposta, o consumo a ser considerado para a apuração do consumo não faturado deveria ser de 1.364,33 kWh, e não de 1.407,00 kWh. A diferença entre os valores repercute diretamente no montante do débito atribuído à autora, resultando em cobrança superior àquela efetivamente devida. Todavia, registra-se que a requerida poderá promover nova cobrança referente à recuperação de consumo, desde que adote o critério de cálculo anteriormente demonstrado, reconhecido como legal, qual seja, considerando a média de consumo dos 3 meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento. Frisa-se que a requerida não poderá suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora em razão do débito discutido nestes autos, uma vez que já transcorrido o prazo de 90 dias previsto no Tema 699 do STJ. "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação."(STJ, Tema Repetitivo 699, REsp n.º 1.412.433/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe de 28/09/2018). Grifei. Essas, portanto, as balizas a serem observadas. 3.5. Danos morais Pretende a parte autora indenização pelos danos morais suportados diante da cobrança indevida. Ocorre que a dívida cobrada, embora em valor excessivo, é legalmente devida, o que justifica a inscrição. A concessionária, ao realizar a negativação, agiu em regular exercício de direito, se equivocando apenas quanto ao valor realmente devido, condição que não enseja a indenização pleiteada. O apontamento de valor superior ao efetivamente devido, por si só, não é suficiente à responsabilização da requerida por danos morais, na medida em que permanece caracterizada a condição de inadimplência. O juízo da existência do dano moral não é fundado na análise do valor da dívida, mas sobre sua existência ou não, o que, no caso, foi comprovada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR SUPERIOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. I. Comprovada a existência da relação jurídica e do débito, a negativação do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito é medida amparada em exercício regular de direito. II. A inscrição em cadastro de inadimplentes em valor superior ao efetivamente devido, por si só, não enseja a indenização por dano moral, na medida em que permanece caracterizada a condição de inadimplência. (TJ-MG - AC: 50507763820228130024, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Desse modo, ausentes os requisitos passíveis a gerar o dever à indenização. Prejudicadas ou irrelevantes demais questões levantadas, por não influírem na resolução da lide. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela requerida, no valor de R$ 4.883,39, relativo à recuperação de consumo, facultando a realização de nova cobrança referente à recuperação de consumo, desde que considerando a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização do equipamento, pelo período pretérito de até 1 ano. Convalido a tutela antecipada anteriormente concedida nos autos, para torná-la definitiva, sendo facultadas novas medidas de cobrança desde que regularizado o cálculo do débito, mas vedada a suspensão do fornecimento de água da autora pelo débito presente, ficando, contudo, vedada a suspensão do fornecimento de água da autora em razão do débito discutido nestes autos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais (art. 12, Lei Estadual n. 3.896/16), bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, estes que fixo em 10% sobre da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Cumpra-se. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz(a) de Direito

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