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Processo 7008326-98.2024.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008326-98.2024.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES, OAB nº RO943, MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, as partes devidamente qualificadas nestes autos. Em síntese, este juízo determinou que a Executada promovesse a comprovação da obrigação de fazer que lhe foi imposta e, permanecendo inerte, a Exequente se manifestou nos autos pleiteando o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer e a majoração da multa para o efetivo cumprimento da obrigação. É o necessário, passo à apreciação. I. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Analisando os autos, a obrigação de fazer refere-se a promover a instalação do transformador de energia elétrica a fim de atender a U.C. autoral e realizar a ligação do fornecimento do serviço. É preciso salientar que tal obrigação já teve reiterados descumprimentos reconhecidos por este juízo (id 129683894), tanto que houve até mesmo a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no atual momento, a multa diária já se encontra em patamar majorado, evidenciando a continuidade da inércia da Executada. Este Juízo determinou à parte Executada, por 5 (cinco) vezes (ids 125723269, 127698687, 129683894, 131315561 e 138104041), que comprovasse a instalação do transformador de energia elétrica até o dia exato de 26/05/2026, sob pena de multa diária majorada de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), isso sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, inclusive sendo intimada pessoalmente para atender tal diligência (id 140602091). Sem maiores fundamentos, haja vista que a parte Executada permaneceu no mesmo status a quo abordado por este juízo quanto ao efetivo cumprimento da sua obrigação de fazer (id 138104041), em resposta ao pleito reiterado do Exequente, flagrante e indiscutivelmente aplicável a multa fixada anteriormente, atribuindo o descumprimento da ordem judicial, neste particular, no seu limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, visto que não houve a demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (um mil reais), como ônus da sua inércia. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJ/PE, confere-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA - VALOR DAS ASTREINTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DO VALOR EXECUTADO – NATUREZA COMINATÓRIA – VALOR DEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor supostamente excessivo fez parte da decisão agravada, de modo que o presente recurso, ao ratificar os ditames da impugnação ao cumprimento de sentença se presta para combater a manifestação judicial, sem que tal fato ofenda o principio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. O exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária deve ser realizado no momento da sua fixação, como forma de servir de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. Precedentes do STJ. 3. Assim é que a multa fixada pelo juiz em R$ 500,00 por dia limitado a R$ 30.000,00 apenas atingiu seu valor máximo porque a Agravante deixou de cumprir a determinação judicial no tempo disponibilizado pelo juízo a quo, assim como deixou de demonstrar justo impedimento quanto à sua observância, para que o magistrado pudesse reavaliar o caso e refixar as balizas da multa cominatória. 4. Não se afigura lídimo que a parte Agravante, ao se dar conta que a multa atingiu seu valor máximo em decorrência da propria inercia ao cumprimento da tutela de urgência, busca em sede executiva a redução do valor por entender excessivo. 5. Conceber pedido como esse significa desprestigiar a atividade jurisdicional e a própria efetividade da prestação, enfraquecendo o instituto da multa cominatória, o que deve ser combatido. 6. Recurso não provido." (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0002477-11.2023.8.17 .9000, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior) Havendo a necessidade em promover uma nova intimação para comprovar a data exata da instalação do transformador de energia elétrica na U.C. da parte autora, atenta ao fato de já ter ocorrido a dilação do prazo anteriormente (id 131315561), concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para comprovação nos autos, sob pena de multa diária majorada de 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento. Outrossim, considerando este contexto de desobediência reiterada, bem como em harmonia com a advertência realizada na decisão anterior (id 138104041), a Executada deveria ter cumprido as determinações judiciais com a máxima exatidão e zelo, objetivando não criar embaraços à sua efetivação, comportamento que não foi observado nos últimos atos processuais e, em face de tal conduta, reconheço que houve a desobediência da Executada ao não ter comprovado a satisfação da sua obrigação de fazer, embaraçando o prosseguimento da execução, sendo ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 77, inciso IV, do CPC, motivo que é devida a aplicação de multa no limite fixado pelo Juízo, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do poder judiciário (art. 97, CPC). Tal imposição de multa é permitida ao magistrado para promover todas as medidas cabíveis para prevenir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e assegurar o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de majoração da multa outrora fixada em favor do poder judiciário ao opor resistência injustificada ao feito, com fulcro no art. 139, incisos III e IV, do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Reconhecido o descumprimento reiterado das ordens judiciais pela Executada, fixo em seu desfavor a obrigação de pagar as astreintes, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante já corrigido monetariamente, bem como é imperiosa e devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, este por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo concedido novo prazo para a Executada cumprir a sua obrigação de fazer, sob pena de majoração das multas já aplicadas por este juízo. II. CONCLUSÃO Por todo o exposto, RECONHEÇO a exigibilidade das astreintes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido ao descumprimento das determinações judiciais, convertendo-a como obrigação de pagar em favor da Exequente e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa devido ao mesmo fato em favor do poder judiciário. Diante disso, DETERMINO À CPE para adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença: Intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Exequente, e o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do poder judiciário, em execução em até 15 (quinze) dias, sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC); 1.1.) Ainda, conforme o art. 536 do CPC, comprovar nos autos a instalação do transformador de energia elétrica na U.C. do Exequente, no prazo de 05 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, a ser executado nos moldes do art. 523 do CPC, inclusive possibilidade de expropriação (§3º do art. 523 do CPC), sendo a intimação pelo DJEN caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC); Decorrido o prazo acima, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu patrono, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação da obrigação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e arquivamento provisório deste cumprimento de sentença. OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. Voltem os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens acima ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no § 6º do art. 525 do CPC/15, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, § 1º, CPC/15, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo. C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no § 3º do art. 526 e § 1º do art. 523, ambos do CPC. À vista da comprovação do cumprimento do item "1.1." supracitado, é necessário adotar uma outra medida para garantir o fiel atendimento à ordem judicial, assim sendo: DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da empresa ENERGISA RONDÔNIA S/A nesta capital Porto Velho/RO, a ser cumprida via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, garanta o cumprimento da ordem judicial, apresentando provas da ligação de energia elétrica no imóvel autoral, conforme consta as informações de localização nos autos, ficando advertido de que, em caso de descumprimento, haverá remessa dos autos ao Ministério Público a fim de verificar a ocorrência de crime de desobediência (arts. 330 do CP c/c 40 do CPP), bem como a aplicação de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado como ato atentatório à dignidade da justiça. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito

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