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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7008323-09.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FELIPE RACHIDSON DE SOUZA TORRES ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 Polo Passivo: BRCRED CONSORCIO E INTERMEDIACAO LTDA, RONALT BRUNO S DE ARRUDA ADVOGADO DOS AUTORES: STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte recorrente, após a prolação da sentença, interpôs Recurso Inominado tempestivo. Em análise aos autos, verifico que já houve decisão anterior indeferindo a gratuidade de justiça (ID 129009206). Saliento que o juízo de admissibilidade recursal nos Juizados Especiais é bifásico. A decisão proferida pelo juízo a quo, inclusive o deferimento da assistência judiciária gratuita, não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é sempre do órgão ad quem, por ser o real destinatário do intento recursal. Registre-se, ainda, que os réus foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 141341082), porém permaneceram inertes. Diante do exposto, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso interposto. Intimação via PJE. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito