2026-09-16 · TJRO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 PROCESSO: 7008303-84.2026.8.22.0000 Classe : Embargos à Execução Fiscal Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EXEQUENTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA VALOR DA CAUSA: R$ 4.668,31 DESPACHO Tempestivos os Embargos à Execução. O embargante requer o recolhimento das custas ao final. Pois bem. Em que pese a necessidade de recolher as custas na interposição de Embargos à Execução, DEFIRO excepcionalmente o pagamento destas ao final, visto que a embargante tem um quantitativo significativo de processos judiciais, de modo que, cobrar neste momento como condição para seguir com os presentes embargos, restará oneroso à parte e/ou impedirá seu pleno acesso à justiça. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Diferimento das custas iniciais. Possibilidade. Recurso provido. O diferimento das custas visa a garantia do acesso pleno à justiça, direito consagrado pela Carta Federal. (TJ-RO - AI: 08034469120208220000 RO 0803446-91.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Isaías Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/08/2020). Certifique-se a interposição nos autos principais, suspendendo-os para não alterar o útil andamento processual destes. Depois, intime-se o embargado para manifestação, querendo, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Porto Velho/RO , 15 de setembro de 2026. Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito