Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7008303-78.2026.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 9.248,59 (nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA AYRTON SENNA SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, RUA FORTALEZA 2982, - DE 2759/2760 AO FIM SETOR 03 - 76870-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: JOSOEL D ALMEIDA, RUA ARIQUEMES 3447 SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA propôs a presente ação monitória em desfavor de JOSOEL D ALMEIDA A parte autora alegou ser credora da parte requerida, representada pelos contratos de empréstimo bancário e limite de cheque especial, totalizando o total de R$ 9.248,59, valor atualizado até a propositura da causa. Expedido mandado monitório, a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos. Como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 701, §2º do CPC. Dessa forma, constituo de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC. Relativamente à atualização da dívida, a correção monetária tem por escopo a reposição das perdas que a moeda sofre ao longo do tempo, e considerando que o não pagamento da obrigação na data oportuna de seu vencimento constitui ato ilícito, a correção monetária é devida a partir do vencimento da dívida, quando ocorreu o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). Tratando-se de contratos de crédito bancário, a correção monetária e os juros moratórios são devidos a partir da data de vencimento da dívida, jurisprudência que cito: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso Ido § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA em desfavor de JOSOEL D ALMEIDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 9.248,59, valor atualizada desde o vencimento e até 06 de maio de 2026, conforme cálculos que instruíram a inicial. A partir dessa última atualização incidirá exclusivamente a Selic, englobando, pois, juros e correção monetária. Por consequência, declaro encerrada a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Operado o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais. P. R. I. C. Ariquemes terça-feira, 8 de setembro de 2026 às 20:37 . Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.