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7008296-67.2023.8.22.0010

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Rolim de Moura - 2ª Vara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7008296-67.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 Requerido/Executado: JOAO APARECIDO NERI DOS SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) JOÃO APARECIDO NERI DOS SANTOS CPF/MF nº 00000989403254 nacionalidade brasileiro(a), estado civil e profissão não disponíveis Av. 25 de Agosto, 7007 B. Cidade Alta, Rolim de Moura Ou AVENIDA GOIANIA, n.º 6606 bairro SAO CRISTOVAO ou RUA JAGUARIBE, N° 3896 CASA, CENTRO Todos em Rolim de Moura CEP: 76940-000 Tel. 98456-98XX Ou onde o bem for localizado. Valor da causa: R$ 88.499,78 (mais honorários e custas). BEM A SER APREENDIDO e REMOVIDO: Marca: FIAT/TORO FREEDOM AT Modelo: FIAT/TORO FREEDOM AT9 D Ano Fabricação: 2019 Cor: BRANCA Chassi: 988226165KKC48113 Placa: PHS4G34 RENAVAM: 01188786994. Telefone do depositário: Henrique Manoel Soares Pereira - CPF 617.660.462-15 – tel. (69)99211-1842 RO DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER CUSTAS; - Após recolhidas, DESENTRANHAR MANDADO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO (inclusive dos avalistas, se houver), AVALIAÇÃO DOS BENS, REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, ORDEM DE ARROMBAMENTO (caso certificado e necessário) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (inclusive carta precatória - Provimento n.º 007/2015-CG) Feito que tramita sem qualquer resultado. Até hoje nem o requerido ou o bem foram localizados. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: 1) Recolham-se as custas para novas diligências, observando a Lei Estadual nº 3.896/2016, pois apenas uma diligência do Oficial de Justiça custa mais de R$ 100,00 aos cofres públicos. Desentranhamento de mandado deve vir necessariamente acompanhado das custas. 2) Trata-se de busca e apreensão c/c pedido de liminar. A relação contratual entre as partes está provada. Segundo o alegado na inicial, a notificação e sua tentativa se encontram nos (Súmula 72 do STJ). Neste sentido, entendimento do E. TJRO, em: 7006341-35.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES. KIYOCHI MORI ‘’RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.’’ EMENTA Apelação cível. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Endereço do devedor. Mudança. Constituição em mora. Configuração. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento para fins de constituição da mora, que somente não foi recebido em razão de mudança de endereço, em patente violação aos princípios da probidade e boa-fé. (DJe de 9/3/2023). A mora está provada pelo demonstrativo e documentos trazidos com a inicial. Presentes os pressupostos legais, sob responsabilidade exclusiva do Autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (sob responsabilidade exclusiva do autor). BUSQUE-SE, APREENDA-SE, DESCREVA-SE e AVALIE-SE o bem a ser apreendido cujas descrições deverão constar do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever e avaliar minuciosamente o bem, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias) e eventuais acessórios que possuam. O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos requerido ou terceiros. Se estiverem na posse de terceiros que não o requerido, estes deverão ser qualificados, inclusive com RG e CPF. Conste do mandado as seguintes observações, pois a matéria está regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 com a redação das Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014. a) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. b) No prazo do §1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. c) O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. O bem acima descrito deverá ser depositado em mãos de representante da Autora. Transcorrido o prazo sem defesa ou depósito integral do valor, fica autorizada venda do bem, conforme entendimentos do TJRO nos agravos 0801270-81.2016.822.0000, 0802790-76. 2016.822.0000, 0803795-36. 2016.822.0000 e 0803131-23.2017.822.0000 (todos de relatoria do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia). Caso o réu pretenda restituição dos bens deverá haver pagamento integral do débito, conforme valores mencionados na inicial. OBS: havendo interesse em depositar o valor integral do débito (sem apresentar defesa ou outros incidentes – reconhecimento do pedido), os honorários dos Patronos do Autor são 10% (dez%) do valor da causa – parâmetros do art. 85 e §§ do CPC. Para facilitar a identificação e mais rápido andamento do feito, os depósitos deverão ser em guias distintas. Antes que se questione ou venha pedido neste sentido, observe-se que não existe mais a figura da “purgação da mora”. Neste sentido: 0003600-64.2010.8.22.0010 Rel: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho EMENTA Ação de busca e apreensão. Decreto-lei n. 911/69 com a redação dada pela Lei n. 10.931/04. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, cobrar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores contratados, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. E: 7000060-39.2017.8.22.0010 Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Cite-se e intime-se, para, querendo contestar, na forma acima. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, BUSCA e APREENSÃO, REMOÇÃO DO VEÍCULO e o que mais for necessário a seu integral cumprimento. Havendo necessidade justificada, autorizo uso da força policial para cumprimento das ordens, devendo a força ser utilizada com limites e moderação dentro do estritamente necessário. Havendo suspeita de ocultação do bem, isso deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (por caracterizar ofensa aos art.s 77, inc. IV e 80, inc. IV, ambos do CPC). Certificado este fato, a presente decisão vale como AUTORIZAÇÃO e REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, bem como ordem de ARROMBAMENTO de qualquer local onde houver suspeita de que o bem esteja oculto (“escondido”), caso estritamente necessário ao cumprimento da diligência. Observe-se o horário que as diligências podem ser cumpridas (das 5 até às 21h – art. 22, inciso III, da Lei 13.869, de 5/9/2019). Havendo necessidade de outras medidas ou arrombamento, certifique-se quem acompanhou a diligência, lavre-se auto circunstanciado e instrua-se o cumprimento da presente com fotografias, respeitando os direitos fundamentais. Visando maior agilidade e cumprimento das ordens, foi editado o Provimento n.º 7/2015-CG, o qual dispõe sobre a regulamentação do dispositivo do §12 do art. 3º do Decreto Lei n.º n.º 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca e apreensão via Carta Precatória – que agora deve ser encaminhada diretamente pela parte. Art. 1º Na hipótese do art. 3º, §12º, do Dec. 911/69 as cópias da petição inicial e liminar concessiva de busca e apreensão serão recebidas por qualquer unidade deste Poder Judiciário como “CARTA PRECATÓRIA”. Art. 2º Para fins de atender o disposto art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69, será necessário que o advogado apresente simples petição requerendo o cumprimento da liminar e declaração do mesmo em cada uma das cópias apresentadas de conferirem com o original. Art. 3º A petição será protocolada no distribuidor que imediatamente a levará a unidade sorteada para que expeça mandado de busca e apreensão a ser distribuído na mesma data. Art. 4º Após encaminhar o mandado para o oficial de justiça o diretor de cartório da unidade sorteada promoverá verificação nos sistemas do TJRO ou do Estado de origem sobre a existência da ação referida nas cópias apresentadas, bem como se na movimentação consta a expedição de liminar concessiva da ordem de busca e apreensão. §1º Confirmando a existência da ordem certificará ao oficial de justiça da constatação. §2º Se não houver sistema de consulta ou este não estiver acessível serão utilizados outros meios como e-mail ou fax. §3º Não confirmada a existência da ordem deverão ser comunicados o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado e o magistrado responsável pela unidade que expediu o mandado a fim de que adotem suas providências. (Publicado no DJe 14/4/2015, pp. 10-11). E art. 51 das DGJ: Art. 51. Na hipótese do §12 do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, as cópias da petição inicial e da liminar concessiva de busca e apreensão serão distribuídas como carta precatória, com o recolhimento prévio das custas respectivas, podendo o advogado apresentar simples petição requerendo o cumprimento da liminar. Portanto, o bem pode ser apreendido onde estiver, bastando o interessado cumprir a disposição acima, apresentando a decisão junto ao Juízo onde estiver o bem a ser apreendido, decisão esta servindo como mandado, Carta Precatória e o que mais for necessário a seu integral cumprimento (devendo recolher as custas para cumprimento da precatória direto no Juízo deprecado). As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados (art. 212 do CPC) respeitados os direitos fundamentais. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 26 de agosto de 2026., 14:2814:28 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito

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