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7008266-36.2026.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008266-36.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Não padronizado, Oncológico AUTOR: MARCIA MALVINA HOPPEN NEULS ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Em análise ao agravo de instrumento, promovo neste ato juízo de retratação. Em que pese a deliberação anterior tenha deferido a liminar para concessão do fármaco, em revista a ação conclui-se a incompetência para proferir a decisão, diante da necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda e consequente incompetência desse Juízo, declinando-se à JUSTIÇA FEDERAL. Explica-se. O Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado no Recurso Extraordinário 1366243, com repercussão geral, Tema 1.234, estabelecendo que a competência para julgar demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, será da JUSTIÇA FEDERAL, quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos, uma vez que esses tratamentos serão custeados integralmente pela UNIÃO. Veja-se: “Tese: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...] III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. […].” No caso, pretende a Autora receber o fármaco ABEMACICLIBE (VERZENIOS) 150mg com tratamento de 24 (vinte e quatro meses), conforme laudo médico id 138235423, fl. 2, ao custo total equivalente a R$ 702.750,72 (setecentos e dois mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), o que ultrapassa o valor anual de 210 salários-mínimos. Nesse contexto, conforme tese fixada, face valor do tratamento, há o dever de custeio pela união, devendo ela integrar o polo passivo da demanda. Assim, de ofício, DETERMINO A INCLUSÃO DA UNIÃO no polo passivo da demanda e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a JUSTIÇA FEDERAL, com fundamento no art. 109, inc, I, da Constituição Federal cumulado com o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, o que faço diretamente em razão da urgência do pedido e por ser matéria de repercussão geral, não havendo que se falar em decisão surpresa. Decorrido eventual prazo para recurso, proceda-se a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Ji-Paraná, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se com a maior brevidade possível. Expeça-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 9 de setembro de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito

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