2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008172-40.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 34.808,76 AUTOR: PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: VANESSA DOS SANTOS LIMA, OAB nº RO5329A REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica ocorrida por meio de golpe praticado via aplicativo de mensagens, circunstância que teria permitido acesso indevido ao seu aparelho celular e, posteriormente, ao aplicativo bancário mantido junto ao requerido. A parte autora narrou que recebeu contato por WhatsApp de pessoa que se apresentava como vinculada ao banco, com a informação de que deveria “resgatar pontos no cartão de crédito”. Afirmou que, por acreditar tratar-se de contato legítimo, seguiu as orientações recebidas, inclusive acessando link encaminhado pelo suposto fraudador, ocasião em que seu aparelho celular teria sido bloqueado, permanecendo sem acesso aos aplicativos por quase 24 horas. Sustentou que, ao procurar atendimento bancário, tomou conhecimento de que teriam sido contratados, sem sua autorização, dois empréstimos pessoais nos valores de R$ 20.009,76 e R$ 4.800,00, além de realizada transferência via PIX no valor de R$ 8.500,00 para terceira pessoa identificada como MARIA DA CONCEIÇÃO. Juntou boletim de ocorrência relatando os fatos, no qual constam os crimes de estelionato e invasão de dispositivo informático. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos empréstimos pessoais impugnados, a declaração de inexistência das relações jurídicas e débitos oriundos das operações questionadas, a restituição dos valores indevidamente debitados, a reparação dos danos materiais decorrentes da transferência PIX e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual e a tutela de urgência com a determinação de suspensão da exigibilidade dos empréstimos pessoais de R$ 20.009,76 e R$ 4.800,00 e inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos da decisão de ID. 123174476. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, ID. 124700987, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das operações, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a validade das contratações realizadas por canal eletrônico mediante uso de credenciais pessoais e mecanismos de autenticação, a impossibilidade de responsabilização objetiva em caso de fraude externa e a ausência de danos morais indenizáveis. Requereu, ainda, caso houvesse condenação, a compensação/abatimento dos valores disponibilizados na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Juntou documentos, inclusive extrato bancário e relatório de rastreabilidade de acesso/contratação, IDs. 124700990 e 124700991. A parte autora apresentou réplica, ID. 126367966. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu produção de prova pericial técnica digital, ID. 126817133, enquanto o requerido informou não possuir outras provas a produzir, ID. 126789484. Foi proferida decisão de saneamento (ID. 128745201), na qual foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, reconhecida a regularidade processual, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial técnica forense digital, especialmente para apuração de eventual acesso não autorizado, autenticidade das operações, falha de segurança bancária, controle sobre os valores dos empréstimos e danos materiais/morais. Foram apresentados quesitos pelas partes, IDs. 129613381 e 129256233. No curso da perícia, o expert solicitou documentos técnicos essenciais, notadamente contrato digital original, logs originais, relatórios de extração, hashes criptográficos, cadeia de custódia e demais evidências digitais, ID. 132506073. Posteriormente, informou que não haviam sido integralmente disponibilizados os documentos técnicos solicitados, ressalvando que a perícia prosseguiria com base nos elementos constantes dos autos, com as limitações decorrentes da ausência de documentação técnica original e íntegra. Realizada a perícia, foi juntado o laudo pericial sob o ID. 139407828. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora pretende a desconstituição dos débitos decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado, e posteriormente a realização de um pix em nome de terceiros estelionatários. Encerrada a instrução probatória, com produção de prova pericial técnica digital, manifestação das partes sobre o laudo e inexistência de necessidade de produção de prova oral, o processo encontra-se maduro para julgamento, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. DO MÉRITO A priori, a relação jurídica discutida nos autos é inequivocamente de consumo. A parte autora é destinatária final dos serviços bancários e o banco requerido enquadra-se no conceito legal de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na decisão de ID. 123174476. A controvérsia central consiste em definir se as operações bancárias questionadas, dois empréstimos pessoais nos valores de R$ 20.009,76 e R$ 4.800,00, vinculados aos contratos identificados nos extratos como n.º 522561057 e n.º 522582778, bem como transferência PIX no valor de R$ 8.500,00 para MARIA DA CONCEIÇÃO ME, foram regularmente realizadas pela parte autora ou se decorreram de fraude eletrônica/engenharia social/invasão de dispositivo informático, com falha de segurança atribuível ao banco requerido. É incontroverso que as operações ocorreram na conta bancária da parte autora. O extrato bancário juntado pelo próprio requerido, ID. 124700990, registra, em 11/02/2025, a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 20.009,76, e a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 4.800,00, bem como transferência PIX de R$ 8.500,00 para MARIA DA CONCEIÇÃO ME. Também é incontroverso que a parte autora registrou boletim de ocorrência, ID. 120594301, narrando, desde o início, que recebeu contato fraudulento por aplicativo de mensagens, acessou link encaminhado por terceiro, perdeu acesso ao telefone celular por período aproximado de 24 horas e, ao procurar o banco, foi informada acerca das operações impugnadas. O Banco Bradesco por seu turno, sustentou a regularidade das operações, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a validade das contratações realizadas por canal eletrônico mediante uso de credenciais pessoais e mecanismos de autenticação, a impossibilidade de responsabilização objetiva em caso de fraude externa e a ausência de danos morais indenizáveis. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra a existência das averbações e dos respectivos descontos, restando controvertida, contudo, a autoria das contratações. Todavia, diante da negativa expressa do consumidor quanto à celebração dos negócios jurídicos e da inversão do ônus da prova, incumbia a instituição financeira demonstrar, de forma segura e tecnicamente idônea, que as contratações foram efetivamente realizadas pelo autor, mediante manifestação válida de vontade, uso regular de credenciais e inexistência de falha de segurança. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos acerca da regularidade das contratações realizadas em ambiente virtual, bem como deferida a produção de prova pericial destinada a apurar eventual ocorrência de fraude cibernética. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, sua validade em abstrato não dispensa a comprovação concreta da autoria, da integridade dos registros, da rastreabilidade dos dados e da manifestação inequívoca de vontade do consumidor, sobretudo quando este nega expressamente a contratação. Passo, portanto, à análise do laudo pericial juntado aos autos sob o ID. 139980747. Conforme consignado pelo perito, a perícia teve como objetivos específicos: a) Invasão ou acesso não autorizado, b) Autenticidade dos acessos e operações, c) Negligência ou falha de segurança da instituição financeira, d) Controle sobre os empréstimos pessoais e por fim, verificar a extensão dos Danos materiais e morais. Produzida a prova pericial, assim consignou o expert em seu laudo (ID. 139407828): Dos Vestígios de Responsabilidade do Banco Réu: Os vestígios apresentados nos autos foram disponibilizados em formato limitado, aos autos do processo e, compromete a obtenção de resultados com elevado grau de precisão. Tal abordagem revela-se insuficiente para validar, de forma técnica e conclusiva, a veracidade das alegações sustentadas pela parte Requerida, uma vez que os elementos fornecidos carecem de informações essenciais que possibilitariam a verificação da autenticidade e integridade dos fatos questionados. No tocante ao Ips registrados na contratação: Foram identificados dois IPs no arquivo de logs enviado pelo banco, sendo eles 189.40.75.61 e 189.40.75.13, algo incomum em uma transação de empréstimo, onde dever se registrar a sequência de horários cronológicas vindo somente de uma conexão Observa-se que os dois endereços IPs estão localizados em São Paulo, a 2800 km de distância da residência do autor. CONCLUSÃO PERICIAL Após a análise minuciosa das evidências técnicas apresentadas nos autos, mediante o emprego de metodologias forenses reconhecidas internacionalmente, bem como do exame detalhado dos metadados, arquivos digitais, mecanismos de aceite e dos sistemas envolvidos na formalização eletrônica do contrato sob análise, conclui-se que NÃO há elementos técnicos e legais suficientes que comprovem, com grau elevado de confiabilidade, que a assinatura eletrônica utilizada seja de autoria do Sr. PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS. Os métodos de autenticação apresentados não atendem aos requisitos mínimos previstos na Lei nº 14.063/2020, a qual regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública, e tampouco à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como garantidora da autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em meio eletrônico. Elementos exigidos e não comprovados no caso concreto: a. Associação unívoca entre o signatário e a assinatura eletrônica; b. Operação sob controle exclusivo do signatário durante o processo de aceite; c. Capacidade técnica de detecção de qualquer alteração posterior no conteúdo do documento; d. Existência de carimbo de tempo certificado por emos somente um log de auditoria, aonde não foi possível identificar a origem desses dados, como foram coletados, armazenados, preservados de forma a garantir a integridade e veracidade das informações ali apresentadas por um documento PDF que não permite dar a devida rastreabilidade do equipamento que poderia estar de posse da autora a fim de emanar sua vontade. Os IP’s divergem, mudam de forma não usual. Não existe nenhum elemento que permita associar os logs apresentados a parte autora. Não existe IMEI, ID, Número de Série, número do telefone, biometria facial, geolocalização dentre outros artefatos que pudessem permitir a identificação de forma unívoca a associação entre os Logs apresentados e a parte autora. [...] Portanto, à luz dos exames realizados, das normas técnicas aplicáveis e dos fundamentos legais pertinentes, conclui-se que a autoria da assinatura eletrônica constante nos documentos analisados NÃO pode ser atribuída ao Sr. PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS. Assim, a autenticidade, integridade, veracidade e legalidade da assinatura eletrônica simples apresentada não foram comprovadas de forma científica. Assim, segundo a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a autoria das contratações eletrônicas não pôde ser atribuída ao autor. Com efeito, não há razão técnica ou jurídica para desconsiderar a prova pericial produzida em juízo. O trabalho foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, especialista na matéria, mediante análise dos elementos técnicos disponibilizados pelas partes e com respostas objetivas aos quesitos formulados. A prova pericial, portanto, não apenas fragilizou a tese defensiva da instituição financeira, mas demonstrou que os documentos e registros por elas apresentados são insuficientes para comprovar, com segurança, a autoria, a autenticidade e a validade das contratações eletrônicas atribuídas ao autor. Nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao julgador apreciar a prova constante dos autos e indicar, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. No caso concreto, a conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos probatórios e não foi infirmada por prova técnica de igual natureza. Cumpre registrar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva e o dever de segurança constituem vetores relevantes das relações de consumo, especialmente no âmbito das operações bancárias realizadas por meios digitais. O art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, enquanto o art. 6º, VI, do mesmo diploma assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. A situação evidencia falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de elementos técnicos suficientes para demonstrar que a manifestação de vontade partiu efetivamente do consumidor. Não se pode admitir que a simples apresentação de contrato eletrônico, desacompanhado de elementos técnicos suficientes à comprovação de sua autoria, seja considerada prova bastante da contratação quando o consumidor a impugna expressamente e a perícia judicial conclui pela impossibilidade de atribuição da assinatura eletrônica ao contratante. Cumpre destacar que, diante da impugnação da autenticidade da manifestação de vontade e das assinaturas eletrônicas atribuídas ao autor, o ônus da prova de sua higidez e autenticidade recai exclusivamente sobre as instituições financeiras que apresentaram os documentos. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021), ao fixar a seguinte tese vinculante: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No caso em apreço, as instituições rés não se desincumbiram do encargo probatório que lhes competia. A perícia técnica digital judicial concluiu, de forma categórica, pela ausência de conformidade com os padrões técnicos e legais de segurança (como os previstos na Lei n.º 14.063/2020 e MP n.º 2.200-2/2001), constatando inconsistências graves na geolocalização dos logs, falta de auditoria de dados e impossibilidade de atribuir a assinatura eletrônica ao autor. Em hipóteses análogas, a jurisprudência pátria assenta que a inidoneidade da assinatura eletrônica atestada por laudo pericial afasta a higidez do negócio jurídico, ensejando a declaração de sua nulidade/inexistência. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL DIGITAL. FRAUDE CONFIGURADA. PERÍCIA DIGITAL QUE CONCLUIU QUE O CONTRATO ELETRÔNICO DISCUTIDO NOS AUTOS NÃO É AUTÊNTICO POR NÃO APRESENTAR ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. I. CASO EM EXAME: A autora foi surpreendida com contrato de empréstimo consignado que alega não ter solicitado. Laudo pericial que concluiu que o contrato digital impugnado autêntico por não apresentar assinatura eletrônica válida. Ação julgada procedente. Irresignado, recorre o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar: (i) se restou válida a contratação; e (ii) se é caso de se autorizar a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Contexto probatório a demonstrar que o contrato eletrônico discutido nos autos não é autêntico por não apresentar assinatura eletrônica válida. Laudo pericial digital conclusivo nesse sentido. Responsabilidade de natureza objetiva. Inteligência do art. 14 do CDC. Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos, como no caso dos autos, não produzem efeitos jurídicos, de modo que não são suscetíveis de confirmação, e tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedente. (ii) Compensação de valores autorizada. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10231636420248260482 Presidente Prudente, Relator: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 30/06/2026, Núcleo 4.0-T. III (DP2), Data de Publicação: 30/06/2026). Ademais, a ocorrência de fraudes em contratações eletrônicas consubstancia fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ. Súmula 479/STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para impossibilitar a ocorrência de fraude, tendo em vista a notoriedade da possibilidade de violação do sistema eletrônico. Se fosse o requerente quem efetuou as movimentações, caberia ao banco réu munir-se de todos os instrumentos tecnológicos para provar de forma inegável tal ocorrência. O negócio jurídico exige manifestação de vontade válida. Ausente o consentimento, inexiste vínculo contratual juridicamente imputável ao consumidor. Reconhecida a ausência de comprovação técnica da autoria das operações pela parte autora e a falha de segurança do serviço bancário, devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo pessoal identificados nos autos, especialmente os contratos n.º 522561057, no valor de R$ 20.009,76, e n.º 522582778, no valor de R$ 4.800,00. Consequentemente, deve o requerido proceder ao cancelamento definitivo dos contratos e cessar qualquer cobrança, débito, desconto, inscrição, restrição ou exigibilidade vinculada às operações impugnadas, confirmando-se a tutela de urgência deferida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Concernente à repetição do indébito o autor requereu a restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de sua conta bancária. Impera consignar que o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu parágrafo único do artigo 42 a possibilidade do recebimento em dobro do valor pago indevidamente, vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante dos fatos até então declinados, tenho por certo que os descontos foram indevidos e, por isso, merecem ressarcimento. Assim, ante o pagamento de cobrança que não era devida pelo autor, emerge de forma cristalina o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o direito ao ressarcimento material pelo valor pago, em dobro. DO DANO MORAL No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se levar em consideração a repercussão/extensão do dano causado (art. 944 do CC), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, a capacidade socioeconômica das partes e o princípio da proporcionalidade, tudo de forma a desestimular condutas semelhantes. Por outro lado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O banco réu sustenta eventual necessidade de compensação dos valores creditados, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso concreto, os empréstimos impugnados totalizaram R$ 24.809,76. Parte desse numerário, no valor de R$ 8.500,00, foi imediatamente transferida, via PIX, para terceira pessoa, no contexto da fraude, não tendo permanecido na esfera patrimonial do autor. Assim, para fins de compensação, deverá ser considerado exclusivamente o saldo dos valores dos empréstimos que efetivamente permaneceu disponível na conta da parte autora, correspondente a R$ 16.309,76, e não o montante integral dos empréstimos fraudulentos. Desse modo, a parte autora deverá restituir/depositar judicialmente o valor de R$ 16.309,76, correspondente ao numerário que permaneceu em sua disponibilidade, já deduzida a quantia de R$ 8.500,00 desviada mediante a transferência PIX realizada no contexto da fraude. A medida preserva o equilíbrio patrimonial entre as partes, impedindo, de um lado, o enriquecimento sem causa do consumidor e, de outro, que lhe seja imputado o prejuízo decorrente do numerário que foi efetivamente subtraído pelos estelionatários. DO DANO MORAL No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se levar em consideração a repercussão/extensão do dano causado (art. 944 do CC), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, a capacidade socioeconômica das partes e o princípio da proporcionalidade, tudo de forma a desestimular condutas semelhantes. Por outro lado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido. Por esses motivos elencados, e diante das peculiaridades do presente caso, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Desse modo, a procedência dos pedidos é a medida de rigor. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 123174476) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA das relações jurídicas e dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado: (i) Contrato n.º 522561057, no valor de R$ 20.009,76; (ii) Contrato n.º 522582778, no valor de R$ 4.800,00; (iii) Determinando o cancelamento definitivo dos respectivos contratos e a cessação em definitivo de quaisquer descontos na conta bancária da parte autora a eles vinculados. b) CONDENAR a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em razão do contrato n.º 522561057 e 522582778, o montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC até 29/08/2024, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, nos termos do Tema 1.368 – STJ, sendo os juros contados da data da citação (Artigo 405, do CC) e correção monetária também pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ; e, a partir de 30/08/2024, juros de mora pela Taxa Legal, nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do CC e correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, Tema Repetitivo 1.368 – STJ; c) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros moratórios pela Taxa Legal e atualizado monetariamente pelo IPCA, ambos a partir da presente data (Súmula n. 362, do STJ); Estabelecer que até 29 de Agosto de 2024, a SELIC deve ser aplicada como taxa única, englobando juros e correção, quando não tiver outro índice estipulado no contrato, nos termos do RE 1558191, julgado pela 2ª Turma, do STF, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção para evitar o bis in idem. TAXA LEGAL = SELIC deduzindo o IPCA; d) DETERMINAR que a parte autora, PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, efetue o depósito judicial do saldo remanescente dos valores provenientes das operações fraudulentas que ainda permaneça disponível em sua conta bancária no valor de R$16.309,76. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente por cópia como ofício a ser encaminhado aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto, se necessário. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 15 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito