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Processo 7008134-89.2025.8.22.0014

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Tribunal
TJRO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7008134-89.2025.8.22.0014 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7008134-89.2025.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL RECORRENTE: CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. E OUTRO(A) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 RECORRIDO(A): VICENTE LEÃO COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A): ALCIR LUIZ DE LIMA - RO6770 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO 14/09/2026 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.

2026-08-24 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 425 de 11/08/2026 a 17/08/2026 7008134-89.2025.8.22.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7008134-89.2025.8.22.0014 - VILHENA / 3ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. E OUTRO(A) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 EMBARGADO(A): VICENTE LEÃO COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A): ALCIR LUIZ DE LIMA - RO6770 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 30/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE RUBRICAS CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CTF Technologies do Brasil Ltda. e Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a inexigibilidade dos valores debitados sob a rubrica Débito Serviço CTF e condenar as rés à restituição simples dos valores comprovadamente descontados. As embargantes sustentam omissão quanto ao exame da tese de que a diferença de nomenclatura das rubricas não afastaria a incidência da cláusula contratual, bem como quanto à distribuição do ônus da prova, postulando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a rubrica Débito Serviço CTF corresponderia à remuneração contratualmente pactuada, apesar da distinta nomenclatura adotada; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a tese relativa à distinção de nomenclatura das rubricas e conclui que os demonstrativos financeiros evidenciam cobranças autônomas e simultâneas, afastando a equiparação automática entre a rubrica impugnada e a remuneração percentual prevista no termo aditivo. 4. A decisão reconhece que as taxas relativas às operações de abastecimento já eram cobradas sob rubricas próprias, com correspondência percentual às operações, razão pela qual a cobrança adicional denominada Débito Serviço CTF exige previsão contratual específica. 5. A autora cumpre o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ao apresentar os extratos e evidenciar a distinção entre as rubricas cobradas. 6. Compete às rés, em razão da maior aptidão probatória e da disponibilidade da documentação contratual, comprovar a existência de autorização contratual para a cobrança autônoma impugnada, não sendo possível exigir da autora a prova de fato negativo absoluto. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar fundamentos do julgamento sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão configura-se quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A demonstração da existência de cobrança autônoma não prevista de forma expressa no contrato transfere ao fornecedor o ônus de comprovar a autorização contratual específica para sua exigência, nos termos do art. 373 do CPC. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O prequestionamento da matéria observa a sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023.

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