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7008126-23.2026.8.22.0000

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7008126-23.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WILMA FERNANDES SALES, AVENIDA CARLOS GOMES 2140, - DE 1879 A 2349 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VANIA L.F.SALES - ME, AVENIDA CARLOS GOMES 2140, - DE 1879 A 2349 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-037 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: EMILLY OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO15112, JESSE NOGUEIRA GOMES, OAB nº RO10323 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade da fatura referente ao mês de julho de 2026, no valor de R$ 4.982,40, por não refletir seu real consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, se abstenha de negativar a autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de promover cobranças relacionadas ao encargos embutidos na referida fatura. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é, portanto, uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando a ausência de prévia abertura de prazo para manifestação das partes acerca da tramitação do feito neste núcleo especializado, impõe-se a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente quanto à concordância ou oposição à remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sob pena de presunção de concordância em caso de inércia, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, medida que se mostra necessária a fim de resguardar a regularidade processual, considerando tratar-se de modificação de competência. Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclarece-se que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que se apreciará a presença (ou não) de seus requisitos legais. I.b. DO DIREITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a parte demandante se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao utilizar o serviço como destinatária final, enquanto a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedora, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, por ofertar serviços no mercado de consumo mediante contraprestação. No caso em exame, tratando-se de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, eventual falha na sua prestação configura vício do serviço, atraindo a incidência do art. 20 do CDC. Assim, o fornecedor responde pela reparação dos danos quando o serviço se revelar impróprio ou inadequado ao fim que razoavelmente dele se espera, bem como quando houver inobservância das normas regulamentares aplicáveis, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Além disso, o art. 22 do CDC obriga expressamente a Concessionária do serviço (de energia elétrica - neste caso) a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, onde o seu descumprimento devidamente comprovado, seja total ou parcial, deverá ser compelida a cumprir e reparar os danos causados provenientes deste vício do serviço. Consequentemente, como regra de julgamento, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. A inversão do ônus da prova no caso de vício do serviço não se dá por força de lei (ope legis) como nos casos de fato do serviço (acidente de consumo - arts. 12 a 17 do CDC), mas sim por força judicial (ope judicis) tendo em vista que o fornecedor de serviços responde subjetivamente pelos vícios do serviço, ou seja, desde que devidamente comprovado a existência de culpa (ação/omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do fornecedor, ficando ao critério do magistrado analisar os aspectos de verossimilhança das alegações de hipossuficiência probatória do consumidor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, Info 489). A Jurisprudência do Egrégio TJ/RO é neste sentido: "Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. Relação consumerista. Recurso improvido. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser realizada pelo juiz, preferencialmente na fase de saneamento do processo (STJ, Resp 802.832/Mg, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 13/04/2011, Dje 21/09/2011), quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor em face do serviço ou do produto posto em circulação. Comprovada a relação consumerista e sendo o agravado a parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC." (TJ-RO - AI: 08024099720188220000 RO 0802409-97.2018.822.0000, Data de Julgamento: 26/03/2019) À luz dessas diretrizes normativas, verifica-se que este caso é de inverter o ônus da prova, considerando, de um lado, a hipossuficiência técnica do consumidor, ora demandante, especialmente quanto à demonstração de fatos negativos que embasam a causa de pedir, e, de outro, a maior facilidade da fornecedora, ora demandada, em produzir prova acerca da regularidade da contratação e da prestação dos serviços impugnados, por deter as informações e documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes. Salienta-se que essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, isto é, dos danos sofridos, da culpa da Demandada e do nexo de causalidade lhe impingido. O ônus probatório geral previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passa-se à análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do CPC, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem “revisão de consumo” – é radicada no direito do consumidor a obter do fornecedor informações claras a respeito do serviço prestado (art. 6º, III, do CDC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 13.460/2017) e, principalmente, à transparência sobre o que efetivamente paga, referente ao consumo de energia elétrica. Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc. VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017. Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017). No caso destes autos, a fatura discutida corresponde ao mês de julho de 2026, no valor de R$ 4.982,40, a qual entende estar acima do realmente devido em razão da alegada cobrança de encargos indevidos. Nesse contexto, revela-se indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada exclusivamente em tais cobranças, especialmente diante da natureza essencial do serviço e da existência de discussão quanto à legitimidade dos débitos. Consequentemente, conclui-se que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada. Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observa-se que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário. Ademais, a inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa. Feitas todas essas ponderações, conclui-se que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento. Por se tratar de uma ação revisional, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar a manutenção do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores. Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDE-SE: a) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem concordância e/ou oposição ao prosseguimento desta ação no 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, sob pena de presunção de concordância tácita em caso de inércia de manifestação nos autos; b) INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade e regularidade do faturamento e da medição do consumo de energia elétrica referente à unidade consumidora autoral, bem como demonstrar a legitimidade das cobranças impugnadas, devendo, para tanto, juntar aos autos os documentos técnicos e administrativos necessários ao deslinde da controvérsia e/ou documentos necessários para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; c) CONCEDE-SE a antecipação de tutela, determinando-se à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia, contado da intimação desta decisão: (i) ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora (1.299.597.020-76), em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo; e (ii) SUSPENDA A EXIGIBILIDADE da fatura referente ao consumo do mês de julho de 2026, bem como a cobrança por outros meios dos encargos nela embutidos, ficando vedada à ré a adoção de quaisquer medidas coercitivas para a sua cobrança, tais como a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão da inadimplência desses valores, até ulterior deliberação deste Juízo. Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. d) CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. e) Subsequentemente ao prazo de apresentação da contestação, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que apresente a sua Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 - ASSECORR/GABCOR/CGJ, conforme determinação contido no processo SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, bem como em aplicação subsidiária dos arts. 350 e 351 do CPC; f) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. g) Posterga-se a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição . Desde já, esclarece-se que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo, desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que restou afastada, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos (somente elas, não as que se vencerem na sequência). Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão. IV. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ. Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). À CPE: proceda ao cancelamento de eventual audiência de conciliação inaugural porventura já designada nos autos, em observância ao despacho-CGJ nº 7.827/2022 e às diretrizes internas aplicáveis. SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito

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