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7008121-98.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008121-98.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA, OAB nº RO6808 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Recebo a presente demanda no 1º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia. Trata-se de ação proposta por JOSE GOMES BANDEIRA FILHO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade das faturas vinculadas à unidade consumidora nº 20/3275-5, as quais totalizam o débito de R$ 6.353,75. Alega que o montante cobrado é incompatível com o efetivo consumo de energia elétrica do imóvel. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a excluir, ou se abstenha de inserir, o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos impugnados. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando que não houve o respectivo prazo legal para que as partes se manifestassem quanto a sua tramitação processual neste núcleo, se faz necessário determinar às partes para se manifestarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, no tocante a concordância ou oposição à remessa dos autos ao presente núcleo especializado a fim de evitar eventual nulidade de todo e qualquer ato processual realizado a partir deste momento, isso por se tratar de modificação da competência. Desta forma, com esteio no art. 3º, § 4º, da Resolução 296/23-TJ/RO, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao interesse na tramitação do feito perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sob pena de presunção de concordância em caso de inércia. I.b. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Entre as partes há relação de consumo porque a Demandante se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a Demandada se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Visto que o serviço discutido nos autos refere-se ao fornecimento de energia elétrica, qualquer arguição de prestação ineficiente se caracteriza como um vício do serviço, ou seja, conforme o art. 20, § 2º, do CDC, o fornecedor responde pela reparação de danos causados quando o serviço for impróprio/inadequado ao fim razoável que se espera e quando inobservar as normas regulamentares. Além disso, o art. 22 do CDC obriga expressamente a Concessionária do serviço (de energia elétrica - neste caso) a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, onde o seu descumprimento devidamente comprovado, seja total ou parcial, deverá ser compelida a cumprir e reparar os danos causados provenientes deste vício do serviço. Consequentemente, como regra de julgamento, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC. A inversão do ônus da prova no caso de vício do serviço não se dá por força de lei (ope legis) como nos casos de fato do serviço (acidente de consumo - arts. 12 a 17 do CDC), mas sim por força judicial (ope judicis) tendo em vista que o fornecedor de serviços responde subjetivamente pelos vícios do serviço, ou seja, desde que devidamente comprovado a existência de culpa (ação/omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do fornecedor, ficando ao critério do magistrado analisar os aspectos de verossimilhança das alegações de hipossuficiência probatória do consumidor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, Info 489). A esteio dessas diretrizes normativas, verifica-se que este caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade do Consumidor, ora Demandante, em demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam a causa de pedir e, paralelamente, a facilidade de produção probatória com que a Fornecedora, ora Demandada, possui ao deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços impugnados, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. Salientando que essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, isto é, dos danos sofridos, da culpa da Demandada e do nexo de causalidade lhe impingido. O ônus probatório geral previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem “revisão de consumo” – é radicada no direito do consumidor a obter do fornecedor informações claras a respeito do serviço prestado (art. 6º, III, do CDC c/c arts. 5º e 6º da Lei nº 13.460/2017) e, principalmente, à transparência sobre o que efetivamente paga, referente ao consumo de energia elétrica. Nesses casos, apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais incontroversas e expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc. VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017. Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017). Ademais, para apurar o que é devido, a concessionária de energia deverá avaliar suas leituras calculando o consumo médio mensal ou diário do cliente e contrapondo o consumo total medido no período em revisão às leituras faturadas regularmente em ciclos incontroversos, conforme procedimentos análogos àquele discriminado no § 11 do art. 323 da Res. 1.000/2023-ANEEL. Como a hipótese da revisão de consumo não envereda, necessariamente, na caracterização de irregularidades dos dispositivos de medição, ficam afastados os rigores do rito desenhado pelos arts. 589 e seguintes da Res. 1.000/2023-ANEEL. No presente caso, as faturas objeto da controvérsia correspondem a débitos relativos à unidade consumidora nº 20/3275-5, no valor total de R$ 6.353,75, cuja cobrança e faturamento são impugnados pela parte autora, posto que segundo a reclamante o imóvel permaneceu desocupado durante todo o período, inexistindo consumo efetivo de energia. Quanto ao pedido de suspensão da restrição ao nome da parte autora, observa-se que, diante da incerteza quanto à existência e exatidão da dívida, não é razoável exigir da requerente, em sede de cognição sumária, a demonstração cabal de que não deu causa ao protesto, eis que a própria legitimidade da cobrança é o cerne da controvérsia. Constata-se dos autos que o nome da consumidora foi efetivamente protestado pela concessionária ré perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porto Velho/RO, com base nos seguintes débitos (ID 142185511): (i) R$ 211,12, vencido em 27/12/2023 e protestado em 06/03/2024, sob a DMI nº 222618; (ii) R$ 406,33, vencido em 27/02/2024 e protestado em 07/08/2024, sob a DMI nº 222605; (iii) R$ 406,33, vencido em 27/03/2024 e protestado em 07/08/2024, sob a DMI nº 222606; (iv) R$ 406,33, vencido em 27/04/2024 e protestado em 07/08/2024, sob a DMI nº 222607; (v) R$ 406,33, vencido em 27/05/2024 e protestado em 07/08/2024, sob a DMI nº 222608; (vi) R$ 211,12, vencido em 27/02/2024 e protestado em 07/08/2024, sob a DMI nº 222620. Diante desse quadro, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado. No que concerne ao perigo de dano, a manutenção do protesto indevido do nome da autora nos cadastros de inadimplentes tem potencial de causar transtornos de natureza material e moral, dificultando o acesso a crédito e a realização de negócios jurídicos cotidianos. O perigo na demora é manifesto, pois a subsistência da restrição pode acarretar prejuízos de difícil reparação à parte autora. Registro, porém, que o protesto é instituto de natureza jurídica distinta da negativação comum, regido pela Lei nº 9.492/1997. O eventual ônus de custear o cancelamento do protesto somente poderá ser atribuído após a análise definitiva do mérito, quando se apurará se a inserção do nome da parte autora foi de fato indevida. Por ora, a medida adequada é a suspensão dos efeitos do protesto, e não o seu cancelamento definitivo. A providência, ademais, é reversível e se circunscreve exclusivamente às faturas que constituem o objeto desta lide. Contudo, destaco que a parte autora não juntou certidões de inscrição (consultas de balcão) emitidas pelo SPC, SERASA e SCPC (Boa Vista Serviços), documentos indispensáveis para a adequada análise do abalo creditício. Há diversos órgãos de proteção ao crédito no mercado, e nem todos mantêm comunicação recíproca entre seus bancos de dados, de modo que a comprovação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente por cada entidade, sendo esta a providência incumbida à parte autora para de forma a aferir a existência do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso inominado, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial Cível, a qual prescinde de recolhimento de custas processuais iniciais em primeiro grau de jurisdição, ressaltando que o disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem concordância e/ou oposição ao prosseguimento desta ação no 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, sob pena de presunção de concordância tácita em caso de inércia de manifestação nos autos; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente certidões atualizadas, expedidas diretamente pelos principais órgãos de proteção ao crédito — SPC, SERASA e SCPC/Boa Vista Serviços —, a fim de viabilizar a adequada análise do abalo creditício; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos o histórico de serviços e de faturas, eventuais refaturamentos realizados na U.C. em lide e os memoriais descritivos do recálculo e o que for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos relativos aos seguintes débitos: (i) R$ 211,12, vencido em 27/12/2023 e protestado em 06/03/2024, sob a DMI nº 222618; (ii) R$ 406,33, vencido em 27/02/2024 e protestado em 07/08/2024, sob a DMI nº 222605; (iii) R$ 406,33, vencido em 27/03/2024 e protestado em 07/08/2024, sob a DMI nº 222606; (iv) R$ 406,33, vencido em 27/04/2024 e protestado em 07/08/2024, sob a DMI nº 222607; (v) R$ 406,33, vencido em 27/05/2024 e protestado em 07/08/2024, sob a DMI nº 222608; (vi) R$ 211,12, vencido em 27/02/2024 e protestado em 07/08/2024, sob a DMI nº 222620; lavrados no 3º Tabelionato de Protesto de Porto Velho. Em decorrência, determino que os respectivos tabelionatos se abstenham de expedir certidão positiva dos apontamentos, bem como de comunicar a efetivação dos protestos a outros órgãos de restrição de crédito, enquanto vigorar a presente decisão. CITE-SE A RÉ para que apresente a sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a Demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Subsequentemente ao prazo de apresentação da contestação, INTIME-SE O AUTOR para que apresente a sua Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 - ASSECORR/GABCOR/CGJ, conforme determinação contido no processo SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, bem como em aplicação subsidiária dos arts. 350 e 351 do CPC; Transcorrido o prazo de Réplica à Contestação, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. Adicionalmente, OFICIE-SE o 3° Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO - Rua, Dom Pedro II, 637 - Sala 505 e 507 (5° andar) - EDIFÍCIO CENTRO EMPRESARIAL, BAIRRO CAIARI, PORTO VELHO/RO, Telefone: (69) 3211 - 4141, E-MAIL: tabelionatofachin@gmail.com, para que SUSPENDA a publicidade do(s) protesto(s) discutido(s) nestes autos incidente sobre o nome da Demandante. À CPE para oficiar DIRETAMENTE ao órgão arquivista e juntar os devidos comprovantes nos autos. IV. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme prevê o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. O art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento; entretanto, a tramitação neste núcleo especializado afastou a realização de audiência, salvo em casos excepcionais de instrução e julgamento, concluindo que a apresentação da Contestação deve ser a partir da citação, conforme o art. 335, inciso III, do CPC; visando evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC) ao ser suscitado preliminares/prejudiciais de mérito (arts. 350 e 351 do CPC) pela Demandada, aplica-se o previsto no DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 - ASSECORR/GABCOR/CGJ, o qual o prazo para Réplica à Contestação deve iniciar logo após o prazo da contestação. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito

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